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Pacatuba / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2299

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Pacatuba/CE

Dispõe sobre a intensificação das medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19 no Município Pacatuba/CE, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2299
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pacatuba/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 107, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo cornavírus;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição ao máximo da circulação de pessoas no município de Pacatuba/CE;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão um direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial de Saúde – OMS, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 2.297/2020, que dispõe sobre as primeiras medidas de urgência no âmbito do Município do Pacatuba no enfrentamento ao novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, que orienta a intensificação das medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus;

D E C R E T A:

Art. 1°. Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrições previstas no Decreto n° 2.297, de 17 de março de 2020, que decretou as primeiras medidas de urgência em saúde para enfrentamento da infecção pelo novo coranavírus, fica suspenso, no Município de Pacatuba/CE, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020, passível de prorrogação, o funcionamento de:

I – Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II – Templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III – Museu, e quaisquer outros equipamentos cultural, público e privado;

IV – Academias, clubes, centros de ginásticas e estabelecimentos similares;

V – Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

VI – Galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII – Feiras e exposições.

§ 1°. No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:

I – Frequência a barracas de açudes, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

§ 2°. A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 3°. No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4°. Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 5°. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do município.

§ 6°. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis, no município de Pacatuba, funcionarão apenas de segunda a sábado, das 7h às 19h.

Art. 2°. Não incorrem na vedação de que trata o Art. 1° os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, serviços de internet, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, e supermercados/congêneres, contudo, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – Disponibilização de frascos de álcool em gel ou outros produtos recomendados pelas autoridades de saúde sanitária, como água e sabão, para higienização de todos os servidores/empregados que exerçam atividades de atendimento ao público e aos usuários que buscam a prestação do serviço ou comodidade;

II – Higienização constante das maçanetas, portas giratórias, elevadores, balcões, pisos e outros equipamentos e espaços de contato comum;

III – Orientar os servidores/empregados, bem como os usuários, a manterem distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, adotando as providencias necessárias para o cumprimento.

Parágrafo Único. O descumprimento das determinações estabelecidas neste artigo importará na adoção das medidas administrativas aplicáveis à espécie, tais como interdição temporária do estabelecimento e/ou cancelamento de autorização para funcionamento, e cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento, nos termos da Legislação Municipal e pelo período em que perdurar a emergência.

Art. 3°. Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – Isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – Quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

III – determinação de realização compulsória de:

a)exames médicos;

b)testes laboratoriais;

c)coleta de amostras clínicas;

d)vacinação e outras medidas profiláticas;

e)tratamentos médicos específicos.

§ 1°. A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2°. As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 4°. Durante o período de emergência em saúde decretado no Estado pelo Governo do Ceará, o município de Pacatuba deverá seguir todas as orientações, aplicando para tanto os disposto no referido Decreto.

Art. 5°. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6°. Será ponto facultativo para o serviço público do Município de Pacatuba/CE, o período entre dias 23 a 27 de março de 2020, mantido o funcionamento de todos os serviços essenciais aos munícipes, como os fornecidos pelas Secretaria Municipal de Saúde, como Hospitais e Postos de Saúde, controle e fiscalização de trânsito, coleta de lixo e limpeza urbana, e os serviços essenciais básicos para funcionamento da Administração Pública, como o Departamento de Recursos Humanos, bem como o Setor de Compras, Comissão Permanente de Licitação, Arrecadação, Tesouraria, Contabilidade, Controladoria e Finanças.

Art. 7°. Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde do Município de Pacatuba/CE, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

Art. 8°. O descumprimento ao disposto neste Decreto ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e suas medidas poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA, em 20 de março de 2020.

CARLOMANO GOMES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL