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Paracuru / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 250401

25 Abril 2021 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Paracuru/CE

PRORROGA AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, ESTABELECENDO NOVAS MEDIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 250401
Data de emissão: 25/04/2021
Data de publicação: 25/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Paracuru/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

WEMBLEY GOMES COSTA, Prefeito do Município de Paracuru/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especificamente o art. 77, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paracuru, na Constituição do Estado do Ceará e Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o disposto na portaria 188/2020 do Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro que declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 040101/2021, de 04 de janeiro de 2021, que decretou situação de emergência no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos de Paracuru/CE;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos do Governo do Estado do Ceará nº 34.043, de 24 de abril de 2021, em específico no seu Art. 10. As disposições deste Decreto não obstam o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras, sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 1º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão: I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município e o Estado vêm pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Municipal e Estadual de Enfrentamento da COVID -19;

CONSIDERANDO que os números da pandemia no Município e em todo Estado ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

CONSIDERANDO o atual cenário da doença no município de Paracuru/CE, no Estado do Ceará, no Brasil e no mundo, em que verificado aumento do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão;

CONSIDERANDO que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Município, mediante um controle mais rigoroso do desempenho comportamental que possa favorecer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal, estadual, pública ou privada; e

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Município, durante todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões cearenses, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença:

DECRETA:

Art. 1º. Ficam decretadas, no âmbito da Municipalidade, todas as medidas restritivas constantes do Decreto Estadual n° 34.043, de 24 de abril de 2021, prorrogando a política de isolamento social para o enfrentamento da pandemia, permanecendo liberadas para funcionamento apenas as atividades discriminadas no referido ato governamental e em observância dos protocolos sanitários.

Art. 2º. O Governo Municipal tomará todas as providências tendentes ao cumprimento das restrições elencadas, inclusive com elaboração de programação específica para essa finalidade.

Art. 3º. A Administração Pública Municipal continuará com regime de trabalho remoto para todo o serviço, salvo em relação aos serviços públicos essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável, incompatível ou que comprometa a qualidade dos serviços disponibilizados e resultados.

§ 1º. O regime de trabalho remoto exposto no caput deste artigo será definido, organizado e divulgado pelo Titular de cada Pasta Administrativa.

§ 2º. Continua suspenso o atendimento presencial nos Órgãos Públicos Municipais, exceto nos casos elencados no caput deste artigo.

Art. 4º. O “toque de recolher” será observado no Município de Paracuru/CE, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira.

§ 1º. No período previsto no “caput” deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 5º deste Decreto.

§ 2º. No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3º § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º e 7º, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 9º, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará;

IV - controle da entrada e saída do município de Paracuru, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos (barreiras sanitárias):

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde, e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

b) entre os domicílios e os locais de trabalho;

c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

f) transporte de carga;

g) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

h) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

i) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais, observado o disposto no art. 13, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará;

VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará;

VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará;

IX - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará;

X - recomendação ao setor privado com atividadcs liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto n° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará; e

XI - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto n° 33.965, de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará.

§ 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 4º. Salvo no período de isolamento social rígido previsto no art. 5º, inciso I, deste Decreto, fica permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

§ 5º. À exceção da situação do § 4º deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias e outros, continuarão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

Art. 5º. O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, do Governo do Estado do Ceará; e

II - nos demais dias e horários, respeitado o disposto no caput do art. 4º deste Decreto, o comércio de rua e serviços, inclusive restaurantes, íuncionarão com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.

§ 1º. No período do inciso II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados/congêneres;

d) postos de combustíveis;

e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

f) laboratórios de análises clínicas;

g) segurança privada;

h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

i) funerárias.

§ 2º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º. O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º. Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º. Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 6º. Além dos horários previstos no “caput” deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.

§ 7º. Poderão as academias retomar o funcionamento, exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 8º. Barracas de praia poderão voltar a funcionar, observado o seguinte:

I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 6º, deste Decreto;

III - limitação em 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

§ 9º. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado e do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 6º. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;

c) limitação a 06 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

c) aplicação aos imóveis “de locação por temporada” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” e “b”, deste inciso.

Art. 7º. Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nos decretos do Governo do Estado e neste Decreto municipal, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia, principalmente as regras.

Art. 8º. São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

VI - descumprir normas administrativas municipais e estaduais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela COVID-19 relativas:

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;

c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d) ao controle de lotação de pessoas;

e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de l,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.

§ 1º. A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

§ 2º. As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.

Art. 9º. São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores públicos municipais elencados no § 2º do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo Único. As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradora, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 10. As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 11. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outros dispositivos legais:

I - advertência verbal;

II - multa;

III - embargo;

IV - interdição;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

Art. 12. A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.

Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

Art. 13. A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:

§ 1º. No caso de infringência ao art. 8º. inciso I, deste Decreto, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 2º. No caso de infringência ao art. 8º, incisos II e III, deste Decreto, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.

§ 3º. No caso de infringência ao art. 8º, incisos IV a XI, deste Decreto, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a RS 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais).

§ 4º. No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 5º. Na desobediência das demais disposições deste Decreto, a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 6º. No caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.

Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 11 desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.

§ 1º. As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

§ 2º. A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

Art. 15. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação.

Art. 16. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Parágrafo único. Corrigidas as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor original.

Art. 17. Deverá haver ampla divulgação dos termos deste decreto, devendo necessariamente ser encaminhado cópia na íntegra aos Secretários da Pasta de Saúde, Pasta de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, Pasta da Administração e Finanças, Pasta de Segurança Patrimonial, Cidadania e Trânsito, Representante do Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal e a Polícia Militar.

Art. 18. O disposto neste Instrumento Legal não invalida as providências determinadas em Decretos anteriores, desde que não conflitantes.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser reavaliado de acordo com o acompanhamento epidemiológico.

PUBLIQUE-SE; DIVULGUE-SE; E CUMPRA-SE.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARACURU, aos 25 dias de abril de 2021.

WEMBLEY COMES COSTA

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 250401/2021, DE 25 DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARACURU/CE, no uso da competência que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Municipal n° 1.422/2013 de 10 de Junho de 2013 e com amparo jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ na decisão do Recurso Especial n° 105.232 CE 1996/0053484-5, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do Prédio da Prefeitura Municipal de Paracuru/CE, sito à Rua Coronel Meireles, n° 07, Centro, o DECRETO N° 250401/2021, de 25 de abril de 2021. nesta data.

PUBLIQUE-SE; DIVULGUE-SE; E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU/CE, aos 25 dias do mês de abril de 2021.

WEMBLEY GOMES COSTA

Prefeito Municipal