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Paracuru / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 26

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Paracuru/CE

PRORROGA AS MEDIDAS ADOTADAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS NºS 008/2020, 010/2020, 018/2020, 020/2020 E 023/2020, AS QUAIS CONTINUAM NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO AVANÇO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE PARACURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 26
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 05/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Paracuru/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARACURU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paracuru, de 05 de abril de 1.990,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n9 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 008, de 18 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde, dispondo sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, essas medidas iniciais de combate à pandemia, a partir de critérios técnicos e científicos, foram intensificadas em todo o território estadual no intuito da promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da doença, protegendo a vida de todos, em especial daqueles que integram seu grupo de risco;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 010, de 20 de março de 2020, que intensificou as medidas de restrição previstas no Decreto Municipal n9 008, de 18 de março de 2020, em conformidade com o Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nºs 018, de 08 de abril de 2020, que determinou o fechamento das vias de acesso ao Município, e nº 020, de 13 de abril de 2020, que decretou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Paracuru.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 023, de 20 de abril de 2020, que prorrogou as medidas adotadas nos Decretos Municipais n’s 008, de 18 março de 2020, e 010, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.575, de 05 de maio de 2020, que prorroga, em âmbito estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a experiência por que têm passado diversos países no enfrentamento da doença só corrobora o que vem afirmando reiteradamente a comunidade médica e científica mundial, no sentido de que o isolamento da população é o meio mais eficaz para conter a rápida disseminação do Coronavírus, reduzindo no tempo a curva de crescimento da doença e, assim, permitindo que as unidades de saúde não entrem em colapso na capacidade de atendimento e possam atender, da melhor forma, todas aqueles que, no período de disseminação ampla da pandemia, venham a precisar de cuidados médicos;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado, todas no sentido de que isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede;

CONSIDERANDO que, no Estado Ceará, o avanço da doença vem se aproximando, cada vez mais, de seu estado crítico, com o aumento significativo do número de infectados, demandando das unidades de saúde estaduais, públicas e privadas, uma verdadeira força tarefa, nos últimos dias, para contornar o problema, o que se tem feito mediante o aumento expressivo do corpo de profissionais e da própria estrutura física e material de todos os hospitais, de sorte a possibilitar os cuidados médicos necessários aos pacientes que procurarão o sistema de saúde por conta de complicações decorrentes da pandemia;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede de saúde estadual e municipal por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO que, neste momento excepcional, o primordial a fazer é lutar, com todos os esforços, para que vidas sejam preservadas, o que passa inevitavelmente pela necessidade da adoção pelas autoridades públicas de medidas restritivas à circulação de pessoas;

CONSIDERANDO o estágio atual da pandemia em todo o Estado, inclusive a constatação de casos confirmados da COVID-19 no âmbito do Município de Paracuru;

CONSIDERANDO a importância, ademais, de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO a importância de dispor também sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração durante o período de isolamento;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogadas até o dia 20 de maio de 2020 as vedações e demais disposições dos Decretos Municipais nº 008, de 18 de março de 2020, e nº 010, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores.

§ 1º. No período a que se refere o caput deste artigo, continuam autorizados a funcionar os estabelecimentos e ramos já excepcionados na forma do Decreto Municipal nº 010, de 20 de março de 2020.

Art. 2º. As atividades excepcionadas da vedação a que se refere o artigo anterior observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.

§ 1º. Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata o artigo 1º deverão:

I - Evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo de l,5m {um metro e meio) entre as pessoas, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;

II - Fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

III - Promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção individuais, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.

Art. 3º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos ou em estabelecimentos/atividades em funcionamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Art. 4º. No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas por autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.

§ 1º. Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:

I - Obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II - Oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III - Responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de l,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV - Definição de um quantitativo máximo de clientes, este não superior a 05 (cinco) pessoas em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V - Estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.

Art. 5º. A inobservância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto sujeitará os estabelecimentos/atividades às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica da autorização para funcionamento.

Art. 6º. Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega a domicílio, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - Orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem as condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas de saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença;

b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;

c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando às suas dependências comuns;

II - Fornece para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;

III - Disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços de entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:

I - Adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;

II - Fornece aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;

III - comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.

Art. 7º. Mantem-se o funcionamento das barreiras sanitárias, com o devido fechamento das vias de acesso ao Município de Paracuru, conforme previsto no Decreto Municipal nº 018, de 08 de abril de 2020.

§ 1º. Os visitantes e/ou turistas não poderão adentrar a Cidade enquanto permanecer em vigor este Decreto.

§ 2º. Os servidores do Município e os trabalhadores dos serviços autorizados por este Decreto terão acesso, uma vez demonstrada a relação de trabalho.

§ 3º. No que pertine aos moradores da Municipalidade, bem como os seus parentes, apenas de 1º grau, poderão ter acesso, mediante comprovação do domicílio e parentesco.

Art. 8º. Fica proibida a circulação de pessoas, ainda que na condução de veículos automotores, nas vias públicas do Município de Paracuru, no horário entre as 22hs e O5hs.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição contida no caput deste artigo os profissionais que trabalhem com os serviços declarados essenciais, ou que não tenham sido vedados, de acordo com o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 010 de 20 de março de 2020; excluindo ainda, aqueles estejam prestando serviços de entrega para restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, conforme expresso no § 4º do art. 1º do Decreto acima mencionado.

Art. 9º. Fica vedada a aglomeração de pessoas, no âmbito do Município de Paracuru, sendo permitida a concentração de, no máximo, 10 (dez) pessoas em locais públicos.

Art. 10. Fica vedado o consumo de bebidas alcóolicas em vias públicas, entendendo-se como tais: avenidas, ruas, calçadas, praças, praias e etc.

Art. 11. O Ponto Facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n’ 015, de 06 de abril de 2020, fica estendido pelo período compreendido entre os dias 05 a 20 de maio de 2020, mantido o funcionamento dos serviços excepcionados no art. 2º, do Decreto Municipal n’ 011, de 23 de março de 2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU/CE, aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2020.

ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL