Diploma Legal: Decreto nº 41
Data de emissão: 18/08/2020
Data de publicação: 18/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Paracuru/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARACURU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paracuru, de 05 de abril de 1.990,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 008, de 18 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde, dispondo sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, essas medidas iniciais de combate à pandemia, a partir de critérios técnicos e científicos, foram intensificadas em todo o território estadual no intuito da promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da doença, protegendo a vida de todos, em especial daqueles que integram seu grupo de risco;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 010, de 20 de março de 2020, que intensificou as medidas de restrição previstas no Decreto Municipal nº 008, de 18 de março de 2020, em conformidade com o Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nºs, 018, de 08 de abril de 2020, que determinou o fechamento das vias de acesso ao Município, e nº 020, de 13 de abril de 2020, que decretou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Paracuru;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.631, de 20 de junho de 2020, que liberou algumas atividades econômicas nos Municípios da Região de Saúde de Fortaleza, dentre eles o Município de Paracuru;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 040, de 04 de agosto de 2020, que prorrogou as medidas adotadas nos Decretos Municipais n°s 008, de 18 março de 2020, e 010, de 20 de março de 2020, bem como suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, que prorroga, em âmbito estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 e mantém o Município de Paracuru na Fase 4 do Plano de Retomada Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado, permitindo a abertura de novas atividades;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado, todas no sentido de que isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede;
CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede de saúde estadual e municipal por conta da rápida disseminação do novo Coronavírus, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;
CONSIDERANDO a importância de, em conjunto com as ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, na retomada progressiva das atividades econômicas no Município, este a ser definido segundo parâmetros da saúde, no Ceará, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamentai para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate COVID-19;
CONSIDERANDO a importância de dispor também sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração durante o período de isolamento;
DECRETA:
Art. 1º. Até o dia 31 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Paracuru, as medidas de isolamento social e as demais vedações previstas nos Decretos Municipais nº 008, de 18 de março de 2020, e nº 010, de 20 de março de 2020, bem como suas alterações posteriores.
Art. 2º. A partir 18 de agosto de 2020, serão liberadas para funcionamento as atividades previstas no Anexo Único deste Decreto, em consonância com o previsto no Decreto Estadual nº 33.717, de 15 de agosto de 2020; permanecendo em vigor as previstas anteriormente.
Art. 3º. O Ponto Facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n° 015, de 06 de abril de 2020, fica estendido pelo período compreendido entre os dias 18 de agosto de 2020 a 31 de agosto de 2020.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU/CE, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2020.
ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 041, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS FASE 4 |
TRABALHO PRESENCIAL |
DETALHAMENTO |
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS |
100% |
Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel. |
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS |
100% |
Indústria e Comércio. |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA E AFINS |
100% |
Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista. |
SANEAMENTO E RECICLAGEM |
100% |
Recuperação de materiais. |
CADEIA DE ENERGIA ELÉTRICA |
100% |
Construção para barragens e estações de energia eiétrica, geradores. |
CADEIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL |
100% |
Construção de edifícios até 100 operários por obra e cadeia produtiva com 40%. |
TÊXTEIS E ROUPAS |
100% |
Indústria e comércio. |
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO |
100% |
Comércio de Livros e Revistas. |
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO |
100% |
Serviços educacionais para formação de condutores. |
ARTIGOS DO LAR |
100% |
Indústria e comércio. |
CADEIA AGROPECUÁRIA |
100% |
Comercialização de flores e plantas, couros. |
CADEIA MOVELEIRA |
100% |
Indústria e Comércio. |
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
100% |
Indústria e Comércio. |
LOGÍSTICA E TRANSPORTE |
100% |
Completa a cadeia. |
CADEIA AUTOMOTIVA |
100% |
Indústria, Comércio e Serviços. |
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS |
100% |
Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões. Postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade. |
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA |
100% |
Comércio de higiene e cosméticos. |
COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS |
100% |
Completa a cadeia. |
ESPORTE, CULTURA E LAZER |
100% |
Produção artística e cultural sem público. Clubes, academias e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento. |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
100% |
Completa a cadeia. |
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR |
100% |
Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de praia com funcionamento de 9h às 23h. |
ATIVIDADES RELIGIOSAS |
50% |
Celebrações religiosas com 100% da capacidade e 1 pessoa a cada 7m2. |
TURISMO E EVENTOS |
100% |
Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos. Funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento. |