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Paraipaba / CE - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 18

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Paraipaba/CE

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA, DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 18
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Paraipaba/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAIPABA DO ESTADO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n° 12/2020 e 13/2020, de 17 de março de 2020, e 22 de março de 2020, respectivamente.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a recente aprovação pelo Senado do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO o Decreto n° 33.521, de 21/03/2020, do Governador do Estado do Ceará, que alterou o Decreto n° 33.519, de 16 de março de 2020.

CONSIDERANDO os Decretos n°s 33.530, de 28/03/2020 e 33.532, de 30/03/2020 e 33.537 de 06/04/2020 do Governo do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 926/2020, de 20/03/2020, da Presidência da República, que alterou a Lei n° 13.979 de 06/02/2020.

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento exponencial da confirmação de casos positivos de coronavírus (COVID-19) no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município;

CONSIDERANDO o aumento de casos suspeitos no município de Paraipaba;

CONSIDERANDO a demora no resultado dos exames de constatação da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Estado do Ceará consta segundo o Ministério da Saúde com indicação de possível aceleração e perda de controle da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Paraipaba, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

DECRETA:

Art. 1º. A suspensão até a zero hora da data de 30 de abril, as aulas dos estabelecimentos de ensino, das redes municipal e estadual e privada.

Art. 2º. Ponto facultativo até a zero hora de 20 de abril nos órgãos da administração direta e indireta do Município de Paraipaba.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos setores de compras e licitações (Secretaria de Governo), contabilidade e tesouraria (Secretaria de Finanças) e recursos humanos (Secretaria de Planejamento e Administração), bem como serviços de recuperação e manutenção de estradas e coleta de lixo e outras obras emergenciais (Secretaria de Infraestrutura) e à Secretaria de Saúde.

Art. 3º. A proibição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto dos abaixo descritos:

I - Farmácias;

II - Supermercados, Mercadinhos de médio e pequeno porte que vendam produtos alimentícios, de higiene e de limpeza;

II - Restaurantes, Pizzarias, lanchonetes, barracas de praias, de lagoas, rios e similares, somente para os serviços de entrega à domicílio;

III - De entrega à domicílio de água natural e gás;

IV - Indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP e o Porto do Pecém;

V - Médicos e Odontológicos somente para serviços de urgência;

VI - Laboratórios de análises clínicas e farmacêuticas;

VII - Clínicas Médicas, de Fisioterapia, Psicológicas, de Vacinação e Veterinárias;

VIII - Lojas de produtos veterinários;

IX - Postos de Combustíveis e lojas de conveniência;

X - Serviços Funerários;

XII - Rádios, Serviços de Telecomunicação e da rede mundial de computadores (internet);

XIII - Padarias e Lavanderias;

XIV - Bancos, Agências Lotéricas e Correios;

XV - Cartórios, observadas as disposições do Tribunal de Justiça, vedado o atendimento presencial;

XVI - Serviços de prevenção, manutenção e distribuição de água e energia;

XVII - Lojas de autopeças;

XVIII - Oficinas mecânicas.

XIX - Serviços de táxi e moto-táxis cadastrados no Município de Paraipaba apenas para viagens intramunicipais; (nova redação dada pelo Decreto nº 19, de 06/04/2020).

XX - Borracharias; (nova redação dada pelo Decreto nº 19, de 06/04/2020).

XXI - Frigoríficos. (nova redação dada pelo Decreto nº 19, de 06/04/2020).

§ 1º. A obrigação dos supermercados e os mercadinhos de médio e pequeno porte a fazerem marcações de distanciamento social entre os clientes de no mínimo dois metros, bem como colocar nos caixas proteção para resguardar os funcionários e ainda evitar aglomeração de pessoas, de modo a não permitir a entrada de mais de vinte clientes, organizando filas de acesso, observando o distanciamento social acima referido, sob pena de suspensão de alvará de funcionamento e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, após prévia notificação de orientação.

§ 2º. Aos Bancos, Agências Lotéricas, Farmácias, Clínicas e demais estabelecimentos acima indicados, aplicam-se as exigências dispostas no parágrafo anterior quanto ao distanciamento social dos clientes, vedação de aglomeração de pessoas, bem como as sanções administrativa e pecuniária.

§ 3º. A obrigação dos estabelecimentos comerciais e de serviços indicados neste dispositivo de observar todas as regras sanitárias, bem como disponibilizar álcool gel (concentração 70%) para uso de funcionários e clientes, sob pena das aplicações das sanções administrativa e pecuniária previstas neste Decreto.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam contemplados no artigo antecedente e insistirem em funcionar, ainda que de forma clandestina ou com portas parcialmente cerradas, serão inicialmente advertidos por escrito e em caso de reincidência terão seus alvarás de funcionamento cassados e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da condução do responsável à autoridade policial para a instauração do competente procedimento.

Art. 5º. As Igrejas e Templos Religiosos serão permitidos encontros presenciais uma vez por semana, preferencialmente aos sábados ou domingos, sendo obrigatório o distanciamento social mínimo de dois metros entre os participantes, não sendo permitida a aglomeração, obrigando-se ao fornecimento de álcool gel (concentração 70%) aos presentes.

§ 1º. os encontros presenciais deverão ser comunicados à Secretaria de Saúde do Município com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 2º. Aplicam-se em caso de desobediência ao disposto neste artigo, as sanções administrativa e pecuniária previstas neste Decreto.

Art. 6º. Duração máxima de uma hora de velório e sepultamento, sendo restrita a participação no máximo de vinte pessoas.

Art. 7º. O isolamento social dos munícipes pelo período fixado neste Decreto, salvo nos casos dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e de serviços liberados, desde que comprovado, bem como nos casos de pacientes dos serviços médicos e outros, cujo funcionamento se acha previsto e ainda para aquisição de produtos e serviços junto aos estabelecimentos liberados.

§ 1º. Aqueles que insistirem em se manter aglomerados, considerados assim as reuniões ou encontros de mais de vinte pessoas, sem a observação do distanciamento social mínimo de dois metros, serão inicialmente orientados a retomarem ao isolamento e em caso de insistência, incorrerão em descumprimento de ordem de autoridade pública e de colocar em risco a saúde da população, submetendo-se, nesse caso, à adoção das medidas legais aplicáveis ao caso.

Art. 8º. Ficam fechadas todas as entradas que acessam a sede do Município, salvo para os residentes no território municipal ou que trabalhem nos estabelecimentos liberados por este Decreto, desde que demonstrado por comprovante de endereço, CTPS assinada ou declaração do administrador do estabelecimento, sob às penas da lei.

Parágrafo Único. Fica também fechado integralmente o acesso as praias e aos pontos turísticos da Praia de Lagoinha.

Art. 9º. O Comando da Polícia Militar sediada no território do Município de Paraipaba, com o auxílio da guarda municipal e outros servidores destacados, atuarão de modo a dar plena efetividade ao Decreto.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIPABA, aos 06 dias do mês de abril de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DIMITRI RABELO BATISTA CASTRO

PREFEITO DE PARAIPABA

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal n° 766/2019, Art. 25 TORNA PÚBLICO mediante afixação no hall de entrada do Paço Municipal, bem como no endereço HTTP://www,paraipaba,cc.gov.br/, para divulgação nesta data do DECRETO GAB EXEC. N° 18/2020.

Paço da Prefeitura Municipal de Paraipaba, em 06 de abril de 2020.

BRENO GONÇALVES DE CÁSTRO ANDRADE

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO