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Paraipaba / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 43

12 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Paraipaba/CE

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 43
Data de emissão: 12/07/2020
Data de publicação: 12/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Paraipaba/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAIPABA DO ESTADO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município;

CONSIDERANDO o aumento de casos confirmados no município de Paraipaba;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Paraipaba, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavirus;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto 33.671 de 11 de julho do Governo do Estado do Ceará.

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no Ceará, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prorrogação das medidas de isolamento social previsto nos Decretos n.º 012 e 018, e alterações posteriores.

Art. 2° Até o dia 19 de julho de 2020, o Decreto n° 33.671 de 11 de julho do Governo do Estado do Ceará, e suas alterações posteriores, permanecem em vigor no Município de Paraipaba, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.

Art. 3º O município de Paraipaba permanecerá na Fase 2, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado.

§ 1º Por força do disposto no “caput”, deste artigo, continuam autorizadas, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.º 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:

I- Atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição;

II - Atividades e cadeias liberadas na Fase 1;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2.

§ 2º A liberação das atividades previstas neste artigo observará as regras previstas no art. 3 o, do Decreto n.°33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7o e 8o, ficando o respectivo desempenho submetido ao contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância pelas atividades liberadas de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento

Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIPABA, aos 12 dias do mês de julho de 2020.

DIMITRI RABELO BATISTA CASTRO

PREFEITO DE PARAIPABA