CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Paraipaba / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 73

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Paraipaba/CE

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO AO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Paraipaba/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAIPABA, NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantindo mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que os números mais recentes da COVID-19 observados, o que mostra a necessidade de intensificação de medidas de prevenção ao contágio e, sobretudo, a conscientização das pessoas para a importância das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO a proximidade das festividades tradicionais do fim do ano, com o esperado aumento da circulação e da aglomeração de pessoas no comércio e em eventos públicos e privados, ambientes propícios à proliferação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover, um maior controle do desempenho de atividades econômicas e comportamentais com maior potencial de geração de aglomerações, através da adoção de medidas especiais de contenção;

CONSIDERANDO ainda o disposto nos decretos n° 33.845, de 11 de dezembro de 2020 e n° 33.846, de 12 de dezembro de 2020, emanados do Governo do Estado do Ceará.

DECRETA:

Art. 1°- As atividades econômicas e comportamentais no Município de Paraipaba, no período de 15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021, deverão se adequar às medidas especiais estabelecidas neste decreto, o que não desobriga o cumprimento das regras previstas nos decretos para enfrentamento da COVID-19 editados anteriormente.

Art. 2° - Restaurantes, barracas de praia, hotéis, lojas de auto serviços em postos e similares ficam com horário de funcionamento restrito até as 22h.

Art. 3° - Fica proibida a realização de festas, de qualquer tipo, em restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, bem como em Áreas de Uso Comum.

Art. 4° - Fica proibida a disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

Art. 5° - Fica limitado o número máximo de 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Sendo vedada a formação de fila de espera na calçada.

Art. 6° - Para o setor de hotelaria e pousadas, fica limitado o uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) crianças.

Art. 7° - Fica obrigatória a obtenção antecipada pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro emitido pela SESA.

Art. 8° - Fica autorizado a ampliação do horário de funcionamento do comércio de rua para 9h às 23h, observado o limite de ocupação do art. 5°.

Art. 9° - Fica obrigatória a fixação de placa com a quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento no comércio de ruas.

Art. 10° - Ficam suspensos os eventos em áreas de uso comum do dia 15.12.2020 a 04.01.2021, bem como de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados, inclusive condomínios e áreas de lazer, no Município de Paraipaba.

Art. 11° - Fica limitada a capacidade máxima em festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

Art. 12°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIPABA, aos 15 dias do mês de dezembro de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ CLODOALDO BATISTA DE CASTRO

PREFEITO DE PARAIPABA

SECRETÁRIO INTERNO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PARAIPABA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Lei Municipal n°766/2019, art. 25, TORNA PÚBLICO mediante afixação no hall do Paço Municipal, bem como endereço HTTP://www.paraipaba.ce.gov.br/, para a divulgação nesta data do DECRETO N° 073.

Paço da Prefeitura Municipal de Paraipaba/CE, em 15 de dezembro de 2020.

VASCO ROBSON CARDOSO DE ARAÚJO

Secretário Interino de Planejamento e Administração