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Paranaguá / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 1957

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Paranaguá/PR

Mantém as medidas de distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1957
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Paranaguá/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Saúde e? um direito de todos;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO as determinações do Decreto Estadual do Paraná nº 4.230/2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO o que já foi determinado nos Decretos municipais nº s 1.917, 1.921, 1.922, 1.932, todos de março de 2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de emergência no Município de Paranaguá;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comercio local e na cidade de Paranaguá;

CONSIDERANDO os artigos de revistas científicas oficiais relacionadas a? COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais poderão realizar suas atividades a partir do dia 27 de abril de 2020, desde que respeitadas as normas de higiene estabelecidas no Decreto 1940/2020, exclusivamente, de acordo com a escala estabelecida abaixo:

I - SEGUNDAS, TERCAS, QUARTAS, QUINTAS E SEXTAS - FEIRAS:

a) Restaurantes e lanchonetes;

b) Lojas de tecidos, armarinho e aviamentos (especializada exclusivamente na comercialização dos referidos itens) e ambulantes;

c) Todos os mercados municipais.

II - SEGUNDAS, QUARTAS E SEXTAS - FEIRAS:

a) Lojas de Departamentos (artigos de esportes, ferragens, bijuterias, presentes, magazines, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, colchão e móveis);

b) Floriculturas, paisagismo e jardinagem;

c) Lojas de telefonia;

d) Lojas de produtos naturais.

III - TERÇAS, QUINTAS FEIRAS E SÁBADOS:

a) Shopping;

b) Óticas;

c) Relojoarias;

d) Joalherias;

e) Perfumarias;

f) Bancas;

g) Papelarias;

h) Embalagens;

i) Lojas de informática;

j) Salão de beleza;

k) Lojas de Confecção e Calçados;

l) Lan house.

Art. 2º Os hotéis e pousadas, poderão hospedar pessoas que comprovadamente trabalhem na cidade de Paranaguá, limitada a 50% de sua capacidade máxima, desde que atenda as seguintes normas de higiene:

I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

II - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os hóspedes;

III - manter a higienização interna e externa do estabelecimento com limpeza permanente e produto sanitizante;

IV - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

V - aumentar a frequência de higienização das superfícies;

VI - aumentar a circulação de ar;

VII - redobrar os cuidados com a higiene dos quartos e banheiros;

VIII - não permitir a permanência de hóspedes nas áreas comuns do estabelecimento;

IX - não permitir o consumo de bebidas alcoólicas no estabelecimento;

X - não hospedar idosos ou crianças;

XI - os hóspedes deverão utilizar máscara em qualquer dependência do estabelecimento.

§ 1º Caso sirva qualquer tipo de refeição, deverá, na área destinada para tal fim, adotar as seguintes normas sanitárias:

I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente;

II - reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 03(três) metros entre cada mesa;

III - suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes, sem que estes tenham acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

IV - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

V - determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;

VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);

VIII - os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos, sempre deverão fazer uso de luvas;

IX - dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

X - higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

XI - todos os utensílios de uso comum deverão ser obrigatoriamente higienizados, diariamente, com produto sanitizante.

§ 2º Obrigatoriamente devem adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo IV do Decreto 1940/2020.

§ 3º Os hóspedes deverão estacionar seus próprios veículos, em local indicado pelo estabelecimento.

§ 4º Fica expressamente proibida hospedagem de turistas.

Art. 3º Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, servindo no local aos sábados e domingos, observando todas as regras sanitárias estabelecidas nos incisos I a X, do §1º do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Poderão ainda manter o atendimento nos sábados e domingos, com entregas a domicílio (delivery) e retirada no balcão (drive thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 4º O transporte intermunicipal poderá disponibilizar diariamente dois horários para ida e retorno para a cidade de Curitiba, quais sejam: 07:00 e 17:00 horas, desde que atendam todas as recomendações sanitárias exigidas por este Decreto.

Art. 5º Os cartórios poderão abrir de segunda a sexta feira, desde que respeitadas as recomendações estabelecidas por este Decreto.

Art. 6º O transporte coletivo urbano deverá operar aos sábados das 06:00às 21:00 horas.

Art. 7º As marinas poderão funcionar diariamente, desde que:

I - seja disponibilizado o controle de bordo em todas as embarcações;

II - não haja atracamento em nenhuma ilha pertencente ao município de Paranaguá e em nenhum trapiche dentro do município de Paranaguá;

III - seja respeitada todas as normas de higiene;

IV - não haja aglomerações.

Art. 8º As academias poderão funcionar as segundas, quartas e sextas feiras, limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima, devendo adotar todas as regras sanitárias constantes no presente Decreto, sendo vedadas as seguintes práticas:

I - uso de esteiras;

II - atividades aeróbicas;

III - atividades em grupo.

§ 1º deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 02m. entre pessoas.

§ 2º a permanência do praticante da atividade física não poderá ultrapassar a 50 minutos dentro da academia.

§ 3º A rotina de higienização deverá ser bastante intensificada, devendo ser adotadas além de todas as normas sanitárias estabelecidas neste Decreto, também as seguintes determinações:

I - o álcool gel deverá ser disponibilizado para todos os funcionários e usuários, devendo ser disponibilizado em vários pontos do estabelecimento e visível a todos;

II - é obrigatório o uso de máscara por todos os funcionários e usuários;

III - deverá ser aferida a temperatura de todos os usuários e funcionários;

IV - proibida a utilização de bebedouros comunitários;

V - é obrigatório o afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como, pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

VI - é vedada a frequência de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e menores de 12 anos.

Art. 9º O Mercado do Café, poderá abrir de segunda a sexta feira, às 06:00 horas e fechar às 20:00 horas, desde que respeitadas todas as normas sanitárias.

Art. 10. .O Mercado do Peixe poderá abrir aos sábados, nos horários já determinados, desde que respeitadas todas as normas sanitárias.

Art. 11. .Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 24 de abril de 2020.

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

JOSE MARCELO COELHO

Secretário Municipal de Administração

BRUNNA HELOUISE MARIN

Procuradora Geral do Município