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PB - CORONAVÍRUS / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / EPI / LEI Nº 11724

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Determina o tabelamento de preços dos equipamentos de proteção individual utilizados para o controle da transmissão da COVID-19 no Estado da Paraíba e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 11724
Data de emissão: 08/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Estabelece a obrigatoriedade do tabelamento de preços dos equipamentos de proteção individual utilizados para o controle da transmissão da COVID-19, bem como produtos e insumos relacionados à prevenção e tratamento desta pandemia, até o encerramento da calamidade pública.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde poderá conceder autorização para distribuição em todo território estadual, em até 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde que tenham aprovação e validação por uma agência internacional e nacional, que seja útil a prevenção e tratamento desta epidemia.

Art. 3º A Secretaria Estadual da Saúde poderá realizar campanhas de orientação para todos os profissionais que atuam em serviços essenciais, cuja utilização dos equipamentos de proteção individual é essencial.

Art. 4º Os recursos livres de vinculações oriundos da arrecadação de multas de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente para o financiamento das ações e serviços da saúde pública no Estado da Paraíba.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 08 de julho de 2020.