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PB - CORONAVÍRUS / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / EPI / LEI Nº 11742

21 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Altera a Lei n º 11.687, de 13 de maio de 2020, para estender a obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’S), bem como responsabilidade social e sanitária, às demais empresas do Estado da Paraíba.

Diploma Legal: Lei nº 11742
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, para estender a obrigatoriedade de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), bem como responsabilidade social e sanitária, às demais empresas do Estado da Paraíba.

Art. 2º A Ementa da Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre as empresas terem responsabilidade social e sanitária com seus empregados, usuários, clientes e frequentadores, em caso de ocorrência de epidemias na região onde estão estabelecidas, em todo Estado da Paraíba.”

Art. 3º Acrescente-se os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º As empresas deverão obrigatoriamente fornecer álcool em gel 70% e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para toda sua equipe de funcionários e colaboradores durante a ocorrência de epidemias.

§ 2º Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) previstos no parágrafo anterior são luvas e máscaras, observadas as especificações e recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), e devem ser fornecidas juntamente com as orientações acerca do uso adequado dos equipamentos.”

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Todas as empresas privadas que estiverem funcionando durante a ocorrência de epidemias devem se responsabilizar pela garantia da aplicação das recomendações das autoridades sanitárias no interior do seu estabelecimento, sendo obrigadas a instalar e distribuir equipamentos e produtos de higiene para garantir a saúde dos seus empregados e frequentadores.”

Art. 5º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.687, de 13de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único. As empresas estão autorizadas a aplicar esta sinalização mesmo quando se tratar de calçadas externas, devendo restaurá-las após a superação do evento sanitário.”

Art. 6º Os incisos I, II e III, do art. 7º, da Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

I - o valor de 10 (dez) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), quando se tratar de empresas de micro e pequeno porte;

II - o valor de 20 (vinte) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), quando se tratar de empresas de médio porte;

III - o valor de 100 (cem) UFR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), para empresas de grande porte.”

Art. 7º Os demais dispositivos da Lei nº 11.687, de 13 de maio de 2020, ficam inalterados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.

https://lh6.googleusercontent.com/b9kK2cDVvnQogzwBkq5I_NEMcWnzBEIUmpK9PKgdycczJf29P7qfkIT-i2o4OMPmRdKueEuSkfuI8YP12WDagVHeVXrbGAmlpTHmM87D9PVffwQdYzNyl_1WjhZ5ZYan1ngJ_Bc