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PB - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / 40288

30 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.

Diploma Legal: Decreto n° 40288
Data de emissão: 30/05/2020
Data de publicação: 30/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº. 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº. 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

Considerando a necessidade de inibir e retardar a velocidade da dispersão do vírus para outros municípios do Estado da Paraíba, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, como a que já se estabeleceu na região da Grande João Pessoa, o que já está sendo observado por meio de importante movimento de interiorização da Covid-19;

DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de ampliação das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº. 40.135, de 20 de março de 2020, ficam prorrogadas, em todo o território estadual,todas as medidas adotadas no Decreto 40.242, de 16 de maio de 2020,até o dia 14 de junho de 2020.

Art. 2º O § 1º, do art. 8º, do Decreto 40.242, de 16 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º No período compreendido entre 01 a 14 de junho de 2020, a balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha poderá funcionar exclusivamente para o transporte de pessoas, sendo permitido o transporte de veículos apenas para os serviços de saúde e da segurança pública”.

Art. 3º As disposições constantes nos arts. 5º e 6º,do Decreto 40.242, de 16 de maio de 2020, não se aplicam às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA desde que comprovadamente demonstrada essa condição, através de laudo médico que ateste o diagnóstico do CID F84, da Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA ou de outro documento que comprove o diagnóstico do CID F84.

Parágrafo único - Para as pessoas enquadradas na condição prevista no caput deste artigo fica recomendada a utilização de máscara, a critério dos pais ou responsáveis.

Art. 4º Fica determinado que o grupo de trabalho responsável pela elaboração do plano de abertura gradual da economia, que estabelece as diretrizes para permitir o retorno das atividades econômicas de acordo com os parâmetros nele fixados, deverá realizar debates com a sociedade civil e com os setores produtivos do Estado para discussões e coleta de sugestões acerca das medidas propostas.

Art. 5º Na primeira quinzena de junho será feita a apresentação do plano de abertura gradual da economia, resultante dos debates com a sociedade civil, com os setores produtivos e os poderes constituídos, ocasião em que serão reveladas as diretrizes estabelecidas para a retomada das atividades econômicas, a partir do dia 15 de junho de 2020.

Art. 6º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.

Art. 7º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 8º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.