Diploma Legal: Decreto nº 40141
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
No Art. 1º em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição, previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, ficam mantidas as suspensões das atividades relacionadas no art. 3º, do Decreto Estadual nº 40.135, de 22 de março de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 05 de abril de 2020.
Não incorrem na vedação de que trata o artigo 3º, inciso II, do Decreto 40.135/2020, os restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.
Os estabelecimentos bancários, referidos no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 poderão prestar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como para prestar auxílio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa Família, a partir do dia 27 de março de 2020.
A suspensão de atividades a que se refere o inciso V, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 não se aplica aos estabelecimentos que comercializem material de construção, os quais poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas, a partir do dia 27 de março de 2020.
Os serviços de call center, central de atendimento e telemarketing, em todo o território estadual, deverão funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020, com redução de 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas, devendo observar também as seguintes determinações:
• Organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;
• Utilizar, preferencialmente, posto de atividade individual, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho, disponibilizando fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;
• Realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador;
• Cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
A medida determinada no caput deste artigo não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de call Center relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas definidas como essenciais.
Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
• Que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
• Que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;
• Gestantes e lactantes;
• Que utilizam medicamentos imunossupressores;
• Que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
Fica autorizado, a partir do dia 27 de março de 2020, o funcionamento de estabelecimentos que atuem nos seguintes ramos:
• Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
• Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
• Fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os seus respectivos serviços de manutenção;
• Serviços funerários;
• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
• Transporte e entrega de cargas em geral;
• Transporte de numerário;
• Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.