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PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 40304

13 Junho 2020 | Tempo de leitura: 37 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Dispõe sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.

Diploma Legal: Decreto nº 40304
Data de emissão: 12/06/2020
Data de publicação: 13/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a consistente ampliação das capacidades de resposta do Sistema de Saúde paraibano, com a oferta de mais de mil leitos para os cuidados demandados pela COVID-19, em todo Estado da Paraíba;

Considerando a adequada resiliência do Plano de Contingência para a COVID-19, traduzida pela não ocorrência de indisponibilidade de leitos durante os momentos de maiores pressões sobre o Sistema de Saúde da Paraíba;

Considerando o fortalecimento das capacidades diagnósticas para a COVID-19 na forma de ampla aquisição e realização de testes nas modalidades RT-PCR e testes rápidos;

Considerando os avanços das medidas para desaceleração paulatina da disseminação da COVID-19 constatada pela tendência de formação de platô de casos acumulados por data de início dos sintomas, além de manutenção da menor taxa de letalidade da Região Nordeste;

Decreta

Art. 1º Fica instituído o Plano Novo Normal Paraíba, resultado da atuação do grupo de trabalho criado pelo governo do Estado, com as contribuições fornecidas pela sociedade civil e pelo setor produtivo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 e estabelecer parâmetros gerais para balizar as decisões dos gestores municipaissobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território estadual.

Parágrafo único. A íntegra do Plano Novo Normal Paraíba está disponível no sítio eletrônico https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus.

Art. 2º As condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão analisadas cumulativamente em intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição a taxa de obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos (PCN), taxa de letalidade (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TOH).

Art. 3º As condições epidemiológicas e estruturais citadasno artigo 2º deste decreto determinarão a classificação dos municípios paraibanos em quatro estágios, denominados por bandeiras nas coresvermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo I deste decreto.

§ 1º O resultado da análise, com a indicação de cada município na sua respectiva bandeira, será disponibilizado quinzenalmente aos gestores e para a população em geral no site https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus.

§ 2º Cada bandeira de classificação corresponde a diferentes graus de restrição de serviços e atividades (Anexo III);

§ 3º Em nenhuma hipótese as restrições a serem adotadas poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e das seguintes atividades essenciais:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

VI - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141 , de 26 de março de 2020;

VIII - cemitérios e serviços funerários;

IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

X - serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141 , de 26 de março de 2020;

XI - segurança privada;

XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XIII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

XIV - as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu);

XV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVI - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XVII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XVIII - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XIX - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.

Art. 4º As seguintes atividades poderão funcionar em qualquer bandeira, a critério dos prefeitos municipais, observados os protocolos de funcionamento específicos de cada setor, o uso obrigatório de máscaras,e as seguintes condições:

I -salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais,atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;

II -shoppings centers, exclusivamente para entrega de mercadorias por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu),vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

III -as lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

IV -as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online,bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos,neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social;

V - hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para atendimentos relacionados à pandemia do novo coronavírus;

VI - estabelecimentos que trabalham com locação de veículos;

VII - os treinamentos de atletas profissionais, observando todas as normas de distanciamento social.

Parágrafo único. O funcionamento das demais atividades observará o regramento próprio, conforme a classificação fornecida pelas bandeiras constantes do anexo II.

Art. 5º A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Art. 6º Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades presenciais no âmbito da Administração Pública Estadual instituída pelo Decreto 40.136, de 21 de março de 2020.

§ 1º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais;

§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Comunicação e Desenvolvimento Humano,e aos servidores da Cagepa, Detran, Sudema, Agevisa e Fundac que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefia imediata.

§ 3º Não será permitido o trabalho presencial dos servidores estaduais:

I - que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas, devidamente comprovadas através de atestados médicos;

II - gestantes e lactantes;

III - que utilizam medicamentos imunossupressores;

IV - que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.

§ 4º Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas hipóteses tratadas no § 3º serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos órgãos estaduais.

Art. 7º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até ulterior deliberação.

Art. 8º Os terminais rodoviários pertencentes ao Estado da Paraíba voltarão a funcionar, a partir do dia 15 de junho de 2020, observadas as normas editadas pelo DER/PB.

Art. 9º O transporte intermunicipal voltará a funcionar, a partir do dia 15 de junho de 2020, observadas as normas editadas pelo DER/PB.

Art. 10. A construção civil, incluindo as obras públicas e privadas, poderá voltar a funcionar, inclusive nos municípios relacionados no decreto 40.242 , de 16 de maio de 2020, observados os protocolos específicos do setore todas as normas de distanciamento social.

Art. 11. Os equipamentos públicos de cultura e esporte, pertencentes ao Estado da Paraíba, permanecerão fechados até ulterior deliberação.

Art. 12. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Anexo I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA

PLANO PARA CONSTRUÇÃO DE UM NOVO NORMAL NA PARAÍBA

| NOTA TÉCNICA NOVO NORMAL PB |

Propositura de recomendações e de melhores práticas ao Estado, Municípios, setores produtivos e representativos da sociedade civil organizada da Paraíba, com base no modelo estratégico denominado NOVO NORMAL PB, a ser apresentado, com vistas a mitigar danos e coordenar os esforços de reorganização da sociedade paraibana, ante ao contexto da Pandemia da COVID-19.

CONTEXTO: O QUE PERCORREMOS, ONDE ESTAMOS E PARA ONDE VAMOS?

O dia 18 de março de 2020 marca a confirmação do 1º caso da COVID-19 no Estado da Paraíba, que até o dia 10 de junho de 2020 disseminou-se de forma sustentada por todo Estado, reproduzindo 24.032 casos (0,6% da população da Paraíba) e vitimando 559 pessoas (letalidade de 2,33% e mortalidade de 13,84 pessoas para cada 100.000 habitantes).

A Pandemia encontra-se em uma fase no Estado, na qual há casos confirmados em 93% dos Municípios paraibanos. Tem sido frequente a confirmação de mais 1.000 casos novos, em um só dia, já tendo sido constatada a confirmação de mais de 1.500 casos diariamente (em 10/06/2020), graças a um amplo esforço de testagem (mais de 70.000 testes rápidos e de PCR realizados), mas também, a um inadequado atendimento às recomendações de isolamento social, com apenas 40,5% das pessoas respeitando-as em 10/06/2020, quando se espera pelo menos 55%, buscando-se o alcance da meta de 70% de isolamento social.

O Sistema de Saúde do Estado da Paraíba encontra-se bastante sobrecarregado, com altas demandas por internações hospitalares em leitos de enfermaria e de terapia intensiva, tanto em hospitais públicos, como em hospitais privados. Em 10/06/2020 observou-se ocupações de 70% dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para adultos em todo o Estado, 84% da mesma modalidade de leitos estavam ocupados na região metropolitana de João Pessoa, 70% em Campina Grande e 54% no Sertão.

É importante destacar que os hospitais e pronto socorros públicos não são os únicos a estarem sobrecarregados. As últimas semanas do mês de abril e as primeiras semanas do mês de maio demonstraram que a rede hospitalar privada e as operadoras de planos de saúde também enfrentaram ocupações hospitalares de seus leitos de UTI adulto acima dos 90%, por dias consecutivos.

É fato que o Sistema de Saúde paraibano tem se mostrado bastante resiliente desde o início da Pandemia no Estado, basta ver que as grandes cidades paraibanas, com mais de 100.000 habitantes, estão entre aquelas que não colapsaram ante às ameaças da COVID-19, que foram capazes de desintegrar Sistemas de Saúde robustos em todo o mundo.

Ao longo destes quase 90 dias foi possível desafiar o Plano de Contingência para um efetivo combate à COVID-19 no Estado da Paraíba. Este plano tem demonstrado suas virtudes de caráter duradouro, muito em função de um planejamento consistente das ações de prevenção e mitigação de danos há muito analisadas, debatidas, condensadas e aplicadas, por uma equipe técnica de excelência, reconhecida por respeitados expoentes da ciência brasileira e mundial.

O compromisso e a coordenação diuturnos deste time de alto desempenho permitiram que mesmo nos piores dias, quando as ocupações hospitalares tenderam a extravasar a ordem de grandeza de 90%, nenhum paraibano aguardasse por leitos de UTI em filas de espera, fenômeno exaustivamente observado em todo país, tendo sido nestes momentos, garantidas e preservadas a dignidade e o bem-estar do povo paraibano, como valores prioritários.

É momento para propositura de estratégias complementares, que auxiliarão o povo da Paraíba a compreender que percurso foi percorrido até aqui, qual a situação da Pandemia no Estado, nos Municípios e nas regiões e que medidas cada um e todos terão que tomar para construção de dias melhores, nos quais as atividades rotineiras estejam mais próximas daquelas praticadas antes do início da Pandemia de COVID-19, ou seja de um NOVO NORMAL.

OBJETIVO: O QUE É O NOVO NORMAL PB?

O NOVO NORMAL PB é uma estratégia traduzida em plano dedicado a auxiliar o processo de coordenação das ações necessárias, para que o Estado, as regiões e os Municípios alcancem uma situação de melhoria contínua e progressiva de suas condições sanitárias ante à COVID-19, o que permitirá que todos desenvolvam condições cada vez mais seguras para o desempenho de atividades produtivas e o exercício do convívio social, de forma a que se possam adotar medidas de restrição menos intensas que as experimentadas até então.

O NOVO NORMAL PB é composto por:

1. Fontes de informação (indicadores) sobre como esteve e como está a COVID-19 em todo o Estado, analisadas cumulativamente em intervalos de 15 dias, permitindo-se projetar ações e metas, que influenciarão o futuro da Pandemia na Paraíba;

2. Matriz analítica para classificação de riscos dos potenciais danos causados pela COVID-19 (adoecimento, ocupação excessiva de leitos hospitalares e mortes) baseada na análise das informações (indicadores) propostas;

3. Conjunto de recomendações das melhores práticas para cada nível de risco desta classificação (bandeiras), aplicada ao Estado, regiões e Municípios, objetivando-se a construção de uma trajetória de melhoria das condições sanitárias, produtivas e do convívio social.

O NOVO NORMAL PB é fruto e esforço complementar de todas as medidas já desencadeadas pelo Governo do Estado da Paraíba e pelas autoridades sanitárias nacionais e mundiais, a saber:

1. A declaração do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

2. A declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

3. O Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que instaurou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

4. O Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que complementa a restrição de atividades não essenciais;

5. O Decreto Estadual 40.242 de 16 de maio de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;

6. O Decreto Estadual 40.289 de30 de maio de 2020, que institui, nos municípios de João Pessoa, Cabedelo, Conde, Bayeux, Santa Rita, Caaporã, Alhandra e Pitimbu, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.

MÉTODO: COMO FUNCIONA O NOVO NORMAL PB?

O 1º dos três componentes do NOVO NORMAL PB é o seu conjunto de indicadores formado por 4 (quatro) eixos e 2 (duas) calibragens, que compõem a Matriz Analítica, como se pode observar na figura 1 abaixo:

Figura 1: conjunto de indicadores dos eixos e da calibragem da Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB

Os quatro eixos de indicadores da Matriz Analítica são compostos por:

• Eixo 1: Taxa de Progressão de Casos Novos (TPCN): crescimento per Diário Oficial João Pessoa - Sábado, 13 de Junho de 2020 3 centual (%) de casos novos em relação aos casos acumulados, para o período analisado;

• Eixo 2: Taxa de Letalidade Observada (TLO): letalidade, que representa a relação percentual (%), entre óbitos e total de casos, para o período analisado;

• Eixo 3: Taxa de Obediência ao Isolamento Social (TOIS): percentual (%) de pessoas que respeitam o isolamento social em relação ao total de pessoas acompanhadas, para o período analisado;

• Eixo 4: Taxa de Ocupação Hospitalar Observada (TOH): percentual (%) de leitos ocupados, em relação ao total de leitos disponíveis, em UTI de adultos, para o período analisado.

Cada eixo apresentado tem 4 diferentes níveis de avaliação e nota (SCORE) correspondente, de forma que, quanto melhor avaliado, menor a nota, incluindo-se inclusive notas (SCORE) negativas como -20 (menos vinte) e -10 (menos dez). Desta forma deve-se compreender que maiores notas (SCORE) em cada eixo, correspondem a uma avaliação pior.

A calibragem da Matriz Analítica contempla dois indicadores sendo composta por:

• Número Básico de Reprodução do Vírus (Rzero): analisa o número de pessoas contaminadas por uma mesma pessoa doente e logo consegue dar dimensão do potencial de expansão do número de casos e suas repercussões, ao longo do tempo;

• Taxa de Imunidade Populacional (TIP): percentual (%) de pessoas que contraíram a doença e já estão, tanto recuperadas, como imunes à COVID-19, em um dado período de análise.

A mesma lógica de notas (SCORE) adotada para os eixos da Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB é adotada para a calibragem. O papel da calibragem na Matriz Analítica é colaborar com duas informações que auxiliam na compreensão de como a COVID-19 vai se comportar em um futuro próximo (próxima quinzena), a partir da análise dos dados que compõem os quatro eixos em um dado tempo presente.

A combinação destas notas (SCORES), representada pela soma dos valores atribuídos a cada um dos eixos (4) e aos indicadores de calibragem (2), representa o 2º componente do NOVO NORMAL PB, na forma de sua Matriz Analítica, queproduzirá distintos níveis de riscos representados por bandeiras, que serão aplicadas a cada um dos Municípios do Estado da Paraíba e para as quais haverá um conjunto de recomendações, como se pode observar nas figuras 2, 3, 4 e 5 abaixo.

Figura 2: SCORES e critérios para a BANDEIRA VERDE da Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB

Figura 3: SCORES e critérios para a BANDEIRA AMARELA da Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB

Figura 4: SCORES e critérios para a BANDEIRA LARANJA da Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB

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Figura 5: SCORES e critérios para a BANDEIRA VERMELHA da Matriz Analítica do NOVO

NORMAL PB

Como observado nas figuras acima, a Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB produz 4 (quatro) diferentes bandeiras:

• BANDEIRA VERDE: NÍVEL NOVO NORMAL (próximo da realidade vivida antes da COVID-19);

• BANDEIRA AMARELA: NÍVEL MOBILIDADE REDUZIDA (com restrições maiores que a bandeira verde);

• BANDEIRA LARANJA: NÍVEL MOBILIDADE RESTRITA (com restrições maiores que a bandeira amarela);

• BANDEIRA VERMELHA: NÍVEL MOBILIDADE IMPEDIDA (com restrições maiores que a bandeira laranja);

Cada um dos segmentos econômicos, bem como as atividades da sociedade civil receberão recomendações (3º componente do NOVO NORMAL PB) proporcionais aos níveis de risco de cada prática produtiva ou social, sempre correlacionadas com as sinalizações quanto a viabilidade de sua retomada em cada uma das bandeiras da Matriz Analítica do NOVO NORMAL PB, sintetizadas conforme apresentado no quadro 2 (abaixo). Tais orientações serão complementadas por recomendações preparatórias e protocolos operacionais orientadores de práticas seguras, tanto para atividades dos setores produtivos, como das atividades sociais, disponíveis para livre acesso no endereço eletrônico da página do Governo do Estado da Paraíba dedicada ao Novo Coronavírus (https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus).

A classificação do Risco de Propagação do Vírus por segmento econômico, foi realizada com base em abordagem pelo risco de propagação do vírus em seus ambientes (quadro 1), sendo calculado da seguinte forma:

• Nível “Intensidade Contato”: Alto-Médio-Baixo, que reflete a “probabilidade” de ocorrer a propagação do vírus;

• Nível “Número de Contatos-Aglomeração”: Alto-Médio-Baixo, demonstra o “impacto” que a atividade representa.

• Para cada nível definido na escala é definido uma pontuação, seja: ALTO=3;

MÉDIO=2; BAIXO=1

• Risco: relação entre as duas variáveis anteriores, ou seja: Probabilidade x Impacto = Risco, variando como ALTO, MÉDIO OU BAIXO

• Nível “Potencial de Redução de Risco”, reflete qual o grau em que alterações no ambiente de cada segmento, pode reduzir o risco de propagação do vírus, também classificado como Alto-Médio-Baixo.

Quadro 1: recomendações de abertura por fases, com abordagem por riscos baseado no guia: Public Health Principles for a PhasedReopeningDuring COVID-19: Guidance for Governors –Johns Hopkins University

Quadro 2: Classificação das atividades produtivas e de convívio social por bandeiras que sinalizam a viabilidade para sua execução CONCLUSÃO: COMO SERÃO OS PRÓXIMOS DIAS COM O NOVO NORMAL PB?

Com a implantação do NOVO NORMAL PB serão construídas as bandeiras de cada um dos 223 (duzentos e vinte e três) municípios da Paraíba,que definirão seus planos de ação,que por sua vez permitirão, em um prazo de até 15 dias,que haja o alcance de melhorias de ordem epidemiológica, do sistema de saúde e do convívio social.

A Matriz Analítica produzirá as notas (SCORES) e bandeiras a cada 15 dias, estas representarão o ocorrido nos Municípios e no Estado na última quinzena, podendo-se analisar avanços e dificuldades para avançar no período em questão. E ainda, permitindo que se aprimorem ações propostas, ou se incluam novas pelas Prefeituras Municipais, entes autônomos do Poder Executivo, e responsáveis pela definição das medidas e eventuais flexibilizações de atividades produtivas e sociais a serem adotadas.

Os avanços alcançados conduzirão os municípios a uma melhoria dos indicadores monitorados pela Matriz Analítica do Novo Normal, e por consequência, melhores bandeiras, que paulatinamente conduzam cidades e regiões ao almejado cenário de NOVO NORMAL, no qual a vida rotineira fica próxima daquela experimentada antes da COVID-19.

A construção deste NOVO NORMAL para a Paraíba vai seguir exigindo o melhor dos esforços de todo povo paraibano, sempre muito generoso e resiliente ao longo de toda esta difícil caminhada.

O Governo do Estado e esta Secretaria Estadual de Saúde estão convictos de que esta estratégia e seus instrumentos são potentes e efetivos para permitir que se avance de forma consistente na direção de dias melhores garantindo-se que neste percurso todos possam manter-se saudáveis e autô- nomos para colaborar nesta construção. Vamos juntos construir este NOVO NORMAL!

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

RECOMENDAÇÕES PREPARATÓRIAS PARA O “NOVO NORMAL” PARAÍBA

A iniciativa da possibilidade de flexibilização das medidas de isolamento social de modo seguro foi construída a partir do grupo de trabalho responsável pela elaboração do plano de abertura gradual da economia estabelecido no decreto estadual 40.288 de 30 de maio de 2020, com o intuito de coordenar a retomada econômica no Estado da Paraíba, obviamente avaliando os impactos desta no Sistema de Saúde, a partir dos indicadores comportamentais, epidemiológicos e do sistema de saúde que constam no Plano NOVO NORMAL PB.

Estas recomendações foram construídas segundo as orientações e informações da Organização Mundial de Saúde (OMS), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das legislações sanitárias vigentes, bem como resultante do diálogo profícuo entre representações da sociedade civil, dos setores produtivos e os poderes constituídos a partir da apresentação das diretrizes estabelecidas para a retomada das atividades econômicas do Novo Normal Paraíba, bem como da observação das experiências exitosas de outros Estados da federação.

Assim sendo, apresentam-se as recomendações gerais que nortearão a sociedade no que tange ao que deve ser implementado por todos os cidadãos quer sejam empregadores, empregados ou que apenas interajam com os empreendimentos e as prestações de serviço como clientes e usuários.

A título de informação as evidências atuais sugerem que o novo coronavírus pode permanecer viável por horas e até dias em determinadas superfícies, dependendo do tipo de material.

Portanto, a limpeza de objetos e superfícies, seguida de desinfecção, são medidas recomendadas para a prevenção da COVID-19 e de outras doenças respiratórias virais em ambientes comunitários.

Compreende-se como processo de limpeza, à remoção de microrganismos, sujeiras e impurezas das superfícies. A limpeza não mata os microrganismos, mas, ao removê-los, diminui o número e o risco de propagação da infecção.

Quanto a desinfecção, esta se refere ao uso de produtos químicos para livrar as superfícies de microrganismos. Esse processo não limpa necessariamente superfícies sujas ou remove microrganismos, mas sim inviabiliza a existência de microrganismos em superfícies após limpeza, reduzindo ainda mais o risco de propagação de infecções.

Somente devem ser utilizados produtos regularizados pela ANVISA ou IBAMA, observado o seu prazo de validade. Devem ser seguidas as instruções do fabricante para todos os produtos de desinfecção (por exemplo, concentração, método de aplicação e tempo de contato, diluição recomendada, etc.), constantes no rótulo (ou bula) do produto. Nunca misturar os produtos, utilize somente um produto para o procedimento de desinfecção.

As recomendações aqui descritas deverão ser implementadas por todos os segmentos comerciais. Estas ainda serão complementadas por outras medidas descritas em protocolos específicos que se encontram em fase de apresentação e consolidação pela sociedade civil organizada, setores produtivos e validação técnica pelo colegiado estadual para avaliação dos protocolos operacionais do novo normal Paraíba, tomando por fundamento as recomendações sanitárias vigentes. Destaca-se que esses protocolos ficarão disponíveis no portal www.paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus/ para apoiar as prefeituras e o poder público em geral nas ações do novo normal Paraíba.

Destarte, estas recomendações preparatórias são constituídas por cinco diretrizes transversais e observações relacionados aos ambientes de fundamental importância na flexibilização das medidas de isolamento social e de retomada da economia, a saber:

Siglas: F: funcionários/ C: Clientes

Observação 1: Grupo de risco engloba aqueles com Idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; gestação e puerpério; pessoas com deficiências cognitivas e/ou físicas; estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas. A estes é recomendado ficar em casa e realizar serviços em regime de home office ou teletrabalho.

Observação 2: Aqueles que apresentarem sinais ou sintomas de resfriado ou gripe devem ser afastados imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, caso persistam os sinais/sintomas, até a completa melhora.

Dando continuidade as recomendações preparatórias estas agora serão organizadas quanto os ambientes, segue: