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PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 11736

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Dispõe sobre a Política de Higienização Sanitária dos Logradouros no âmbito do Estado da Paraíba em razão da pandemia do Covid-19.

Diploma Legal: Lei nº 11736
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Higienização Sanitária do Estado da Paraíba, em razão da Pandemia do Coronavírus - Covid-19.

§1ºA Higienização Sanitária do Estado da Paraíba deverá ser feita, preferencialmente, utilizando-se de hipoclorito de sódio conforme orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde) em razão de sua concentração e diluição.

§2ºEm razão da situação emergencial decorrente do estado de calamidade decretado, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os meios de produção e insumos para produção local (in loco) do hipoclorito de sódio, dispensados os meios licitatórios na forma da Lei.

Art. 2º A Política de Higienização Sanitária do Estado da Paraíba tem por objetivo permitir a higienização em massa de todos quanto possíveis logradouros, prédios públicos, praças e demais, dentro do Estado, iniciando-se preferencialmente nos bairros e municípios mais afetados pelo Coronavírus (Covid-19), segundo dados estatísticos da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3ºEm razão do uso massivo e elevado risco de acidente, incêndio, explosão, contato, inalação, contaminação ambiental (devido a suas altas concentrações), além do próprio transporte, estocagem e manuseio, fica o Poder Executivo proibido de utilizar o cloro granulado, cloro gás ou em formato de pastilhas e suas diluições para higienização dos logradouros, prédios públicos, praças e demais, para efeitos desta Política.

Art. 4ºPara fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei, fica estabelecido o período de 90 (noventa) dias ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em razão dos reflexos econômicos provocados pela pandemia do Covid-19.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 14 de julho de 2020.