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PB - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / PORTARIA Nº 56

15 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Dispõe sobre a reabertura parcial, gradual e monitorada da visitação pública às Unidades de Conservação Estaduais da Paraíba, com base em classificação por bandeiras contidas no Plano Novo Normal Paraíba.

Diploma Legal: Portaria nº 56
Data de emissão: 15/08/2020
Data de publicação: 15/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: SUDEMA - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Nota da Equipe Legnet

O Superintendente da SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 2º, XII, da Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1999, que confere à SUDEMA o dever de administrar as Unidades de Conservação criadas pelo Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 40.304 de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção do Plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID -19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre as recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;

CONSIDERANDO a adequada resiliência do Plano de Contingência para a COVID-19, traduzida pela não ocorrência de indisponibilidade de leitos durante os momentos de maiores pressões sobre o Sistema de Saúde da Paraíba;

CONSIDERANDO o fortalecimento das capacidades diagnósticas para a COVID-19 na forma de ampla aquisição e realização de testes nas modalidades RT-PCR e testes rápidos;

CONSIDERANDO os avanços das medidas para desaceleração paulatina da disseminação da COVID-19 constatada pela tendência de formação de platô de casos acumulados por data de início dos sintomas, além de manutenção da menor taxa de letalidade da Região Nordeste;

CONSIDERANDO o plano de biossegurança elaborado para reabertura da visitação pública em Unidades de Conservação sob Gestão do Governo do Estado da Paraíba, a fim de estabelecer critérios e orientações para resguardar a saúde dos visitantes e dos comunitários desses espaços.

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o protocolo de reabertura parcial, gradual e monitorada, a partir de 01 de setembro de 2020, das Unidades de Conservação sob gestão do Governo do Estado da Paraíba, mediante atendimento dos requisitos de biossegurança fixados nesta Portaria e demais normativas vigentes que disciplinem o tema.

§1º Permanece suspensa a visitação pública às Unidades de Conservação sob gestão do Governo do Estado da Paraíba até o dia 31 de agosto de 2020.

§2º A reabertura das Unidades de Conservação sob gestão do Governo do Estado da Paraíba deverá respeitar as medidas de prevenção para a retomada de visitação pública e atividades de turismo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Público estadual no Plano “Novo Normal Paraíba”, que orienta a retomada gradual das diversas atividades econômicas e sociais do Estado, seguindo a classificação por bandeiras, onde cada bandeira estabelece as atividades permitidas.

Art. 2º Será permitida a visitação pública às Unidades de Conservação localizadas em municípios Paraibanos classificados com bandeira “verde” e “amarela”, desde que observadas as seguintes restrições:

I – Para os municípios com classificação de bandeira verde: fica permitido o uso da área comum das Unidades de Conservação, com capacidade controlada de 60 (sessenta)pessoas por turno; atividades turísticas como trilhas, rapel, passeios de catamarã, entre outras, respeitarão capacidade reduzida de 10 (dez) pessoas por condutor ou guia de turismo; ensaios fotográficos, filmagens e gravações de programações de TV serão permitidas mediante agendamento e autorização prévia do órgão Gestor, sendo possível o agendamento de até 03 (três) atividades por turno; as Unidades de Conservação que possuem infraestrutura de apoio ao visitante e auditório serão abertas mediante acesso controlado, sendo o uso dos bebedouros autorizado apenas para o enchimento de garrafas;

II – Para os municípios com classificação de bandeira amarela: fica permitido o uso da área comum com capacidade máxima de 30 (trinta) pessoas por turno; atividades turísticas como trilhas, rapel, passeios de catamarã, entre outras, respeitarão capacidade reduzida para 10 (dez) pessoas por condutor ou guia de turismo; ensaios fotográficos, filmagens e gravações de programações de TV serãopermitidas mediante agendamento e autorização prévia do órgão Gestor, sendo possível o agendamento de até02 (duas) atividades por turno; as Unidades de Conservação que possuem infraestrutura de apoio ao visitante e auditório manterão centro e auditório fechados, assim como seus bebedouros;

III – Pesquisas científicas serão autorizadas mediante número máximo de pesquisadores e cronograma pré-estabelecido, devendo Pesquisador-coordenador firmar Termo de Compromisso, responsabilizando-searespeitar as medidas contidas nesta Portaria, a fim de salvaguardar a saúde dos pesquisadores e dos servidores das respectivas Unidades de Conservação.

Art. 3º Para as fases passíveis de visitação pública, será obrigatória a obediência às seguintes medidas de prevenção:

a) Diante da presença de sintomas como febre, tosse, coriza, dor de garganta, dificuldade para respirar, perda de paladar e/ou diagnóstico confirmado do COVID-19, o/a visitante deverá praticar o auto-isolamento por 14 dias e abster-se de adentrar nos limites das Unidades de Conservação sob gestão do Governo do Estado da Paraíba;

b) É obrigatório o uso de máscara de proteção facial cobrindo a região do nariz e boca durante toda a permanência nas Unidades de Conservação, sendo dispensada para crianças até os 3 (três) anos de idade, pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, conforme determina o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020;

c) Cada visitante deverá atentar à etiqueta respiratória em caso de tosse ou espirro;

d) Cada visitante deverá respeitar o distanciamento físico mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, de modo a evitar aglomerações;

e) A responsabilidade pelo porte e utilização de álcool em gel nas áreas externas e internas da Unidade de Conservação é do/a visitante e/ou operadora de turismo;

f) A aferição de temperatura corporal dos visitantes será de responsabilidade da operadora de turismo;

g) Cada visitante deverá portar garrafa d’água individual, para consumo próprio;

h) Cada visitante deverá dar destinação final correta a seus resíduos sólidos, transportando-o para fora dos limites das Unidades de Conservação;

i) É proibido o uso de corpos hídricos (rios, cachoeiras e outros) para lazer dentro das Unidades de Conservação;

j) Em Unidades de Conservação dotadas de infraestrutura de apoio ao visitante, é obrigatória a medição de temperatura corporal antes de adentrar ao espaço.

Art. 4º Permanecerá suspensa a visitação pública às Unidades de Conservação localizadas em municípios Paraibanos classificados com bandeira “laranja” e “vermelha”, até que o município se enquadre em bandeiras que não representem risco à saúde pública, ou até a publicação de ato normativo modificativo.

Art. 5º Empreendimentos privados inseridos em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Zonas de Amortecimento de Unidades de Proteção Integral deverão obedecer às normativas impostas pelo Governo do Estado.

Art. 6º Nas Unidades de Conservação de Bioma Marinho, devem ser observadas as restrições e limites definidos pelas autoridades competentes, para a capacidade de passageiros por embarcações.

Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se a todos os prestadores de serviço das Unidades de Conservação estaduais, agências e operadoras de turismo, bem como àqueles que, de alguma forma, utilizem a Unidade de Conservação.

Art. 8º Será de responsabilidade das operadoras de turismo o fornecimento, à Coordenadoria de Estudos Ambientais/Sudema, de Relatório Detalhado de Visitantes, por dia, por Unidade de Conservação, contendo os seguintes dados:

I – Nome completo;

II – Número de CPF;

III – Número de telefone.

Art. 9º Estão mantidas as pesquisas científicas com autorizações já expedidas pela Sudema.

Parágrafo único. Solicitações de novas pesquisas científicas no interior das Unidades de Conservação estaduais serão analisadas sob o regramento contido nesta Portaria.

Art. 10º Casos omissos serão decididos pela Diretoria-Superintendência da Sudema, e publicados no sítio online da Autarquia.

Art. 11 Outras medidas restritivas poderão ser propostas de acordo com as novas diretrizes dos órgãos de saúde do Governo do Estado da Paraíba.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos por prazo indeterminado, ou até a publicação de ato normativo modificativo ou revogatório.

MARCELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Superintendente da SUDEMA