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PB - CORONAVÍRUS / PRODUÇÃO DE SANITIZANTES / LEI Nº 11728

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado da Paraíba

Dispõe sobre a autorização da produção, envase, transporte e comercialização de álcool 70% por parte do setor industrial em escala comercial no âmbito do estado da Paraíba, para atender a demanda em virtude do Covid-19.

Diploma Legal: Lei nº 11728
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Paraíba
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Autoriza o setor industrial sucroenergético, no âmbito do Estado da Paraíba, a produção, envase, transporte e comercialização do álcool 70%, em todo o território paraibano, durante o período de estado de calamidade decretado pelo Poder Executivo estadual, em decorrência da pandemia do covid-19, com fins de assepsia e desinfecção de ambientes em escala comercial.

Parágrafo único. A autorização, que se refere o caput, fica condicionada ao cumprimento integral dos regramentos expedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Agência Estadual de Vigilância Sanitária – AGEVISA.

Art. 2º Em caso de descumprimento dos requisitos regulamentares de produção, fabricação e qualidade dos produtos, poderá autoridade sanitária suspender a autorização do art. 1º, do produtor em desacordo, até que seja adequada a produção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 09de julho de 2020.