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PE - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE -Decreto nº 48832

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 48832, de 19/03/2020
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de todos os shopping centers e similares localizados no Estado de Pernambuco. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.

Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco. Os estabelecimentos poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco.

Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.

A partir do dia 21 de março de 2020, as praias localizadas no Estado de Pernambuco apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio.

As medidas restritivas previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto não alcançam os estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento alimentar da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados, bem como os restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde.

Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar. 

A suspensão das atividades não se aplica a restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e pousadas e aeroportos, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes e passageiros, respectivamente.