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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 6288

06 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Declara estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como altera, o Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6288
Data de emissão: 06/07/2020
Data de publicação: 06/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que

I - em dezembro de 2019, o escritório da Organização Mundial da Saúde (OMS) na China, foi informado sobre casos de pneumonia de etiologia desconhecida detectada na cidade de Wuhan, província de Hubei, momento em que as autoridades chinesas identificaram um novo tipo de coronavírus, que foi isolado em 07 de janeiro de 2020;

II - em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão da disseminação do coronavírus, após reunião com especialistas;

III - o Ministério da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência novo coronavírus 2019, causador da COVID-19, por meio da Portaria nº 188, e conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

IV - em 06 de fevereiro de 2020, o Executivo Federal publica a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

V - em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS), classificou a disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão comunitária;

VI - em 17 de março de 2020, foi exarado o Decreto nº 6.249, dispondo acerca de medidas temporárias a serem adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando a prevenção ao contágio, o enfrentamento da propagação do agente patógeno denominado coronavírus (COVID-19), bem como acerca do regime de trabalho do servidor público municipal, sendo o primeiro de 19 Decretos que tratam da pandemia no âmbito do município de Pelotas;

VII - em março, foi publicado o Decreto Municipal nº 6.252, que declarou situação de emergência no Município de Pelotas e dispôs acerca de medidas temporárias de natureza extraordinária para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19, determinando o fechamento do comércio em geral no município de Pelotas, à exceção de atividades essenciais;

VIII - o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, do Distrito Federal, que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para tratar de questões de saúde pública;

IX - em 23 de abril, foi publicado o Decreto Municipal nº 6.267, ratificando a situação de emergência no município de Pelotas, estabelecendo os diversos protocolos de distanciamento controlado e consolidando medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19;

X - mesmo em um contexto de medidas restritivas e impeditivas impostas pela gestão pública, observa-se o aumento sustentado do número de casos de COVID-19 no município de Pelotas nas últimas semanas, determinando a ocorrência de 05 óbitos, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, vedando-se o funcionamento das seguintes atividades e serviços não essenciais no município de Pelotas: (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

I - comércio em geral; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

II - academias em geral, incluindo-se as de pilates, bem como os espaços em condomínios residenciais; (Revogado pelo Decreto nº 6291, de 14/07/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

III - salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética; (Revogado pelo Decreto nº 6291, de 14/07/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

IV - galerias comerciais; (Revogado pelo Decreto nº 6293, de 17/07/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

V - Mercado Central; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

VI - Pop Center; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

VII - shoppings centers; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

VIII - centros esportivos, quadras esportivas e ginásios em geral; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

IX - clubes sociais; (Revogado pelo Decreto nº 6291, de 14/07/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

X - cultos religiosos, missas e similares; (Revogado pelo Decreto nº 6291, de 14/07/2020) (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

XI - pets shops; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

XII - atividade turfística; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

XIII - comércio ambulante; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

XIV - bares, restaurantes e distribuidoras de bebidas. (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

Parágrafo único. Fica permitido, no que couber, o desempenho de atividades mediante tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

Art. 3º As atividades essenciais e as não essenciais, cujo funcionamento é permitido, deverão observar o teto de ocupação, o modo de operação e de atendimento especificado para a bandeira a qual a região está submetida no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais podem ser obtidos no seguinte site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.

Art. 4º Ficam suspensos os procedimentos eletivos descritos no art. 9º, do Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, exceto as cirurgias oncológicas.

Art. 4º  Ficam suspensos os procedimentos eletivos descritos no art. 9º do Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, exceto os atendimentos a pacientes oncológicos, dentre eles as consultas, exames de média e alta complexidade e cirurgias necessárias ao estadiamento e definição de tratamento; os atendimentos a pacientes do SAE - Serviço de Atendimento Especializado - HIV/AIDS, bem como os atendimentos de farmácia e a PrEP - Profilaxia Pré-exposição. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6291, de 14/07/2020)

Art. 5º O caput do art. 34 do Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. Considerando o avanço da pandemia, as casas geriátricas, lares para idosos e assemelhados deverão criar um cronograma de acesso de forma a restringir o fluxo de visitação, para no máximo uma pessoa por idoso, uma vez por semana, obedecendo os seguintes critérios: (NR)

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, de acordo com a situação epidemiológica do município de Pelotas, observados os dados técnicos e os indicadores estabelecidos no Sistema de Distanciamento Controlado.

Art. 7º As demais medidas restritivas, impeditivas, os protocolos de higiene, saúde e distanciamento controlado previstos no Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, que não foram alterados expressamente neste Decreto, permanecem válidos e eficazes.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 06 de julho de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretário de Governo