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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 6291

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, altera o Decreto nº 6.288, de 06 de julho de 2020 e o Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6291
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como altera o Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020 e o Decreto nº 6.288, de 06 de julho 2020.

Art. 2º Ficam permitidas as seguintes atividades nos moldes estabelecidos no Sistema de Distanciamento Controlado e no Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020: (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

I - academias em geral, incluindo-se as de pilates, bem como os espaços em condomínios residenciais, as quais deverão proceder ao atendimento individualizado dos alunos, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

II - cultos religiosos, missas e similares, conforme regramento contido no Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

III - salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, com atendimento individualizado por ambiente e distanciamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os clientes; (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

IV - clubes sociais, esportivos e similares, com atendimento individualizado de atletas profissionais e amadores, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, sem público. (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

Art. 3º As imobiliárias deverão observar o teto de operação de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e o modo de operação por meio de teleatendimento.

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 6.288, de 06 de julho 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Ficam suspensos os procedimentos eletivos descritos no art. 9º do Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, exceto os atendimentos a pacientes oncológicos, dentre eles as consultas, exames de média e alta complexidade e cirurgias necessárias ao estadiamento e definição de tratamento; os atendimentos a pacientes do SAE - Serviço de Atendimento Especializado - HIV/AIDS, bem como os atendimentos de farmácia e a PrEP - Profilaxia Pré-exposição. (NR)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II, III, IX e X do art. 2º, do Decreto nº 6.288, de 06 de julho 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 14 de julho de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretário de Governo