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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 6293

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, altera o Decreto Municipal nº 6.265, de 17 de abril de 2020, o Decreto nº 6.288, de 06 de julho de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6293
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A prefeita de pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como altera o Decreto nº 6.265, de 17 de abril de 2020 e o Decreto nº 6.288, de 06 de julho 2020.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento das galerias comerciais no município de Pelotas, devendo ser observado o teto de operação de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores e o modo de operação por meio de comércio eletrônico, tele-entrega, pegue e leve e drive thru. (Revogado pelo Decreto nº 6294, de 20/07/2020)

Art. 3º O Art. 7º-A do Decreto Municipal nº 6.265, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 6.284, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Na hipótese de se tratar de profissional da saúde, da assistência social (CRAS, CREAS e outras equipes que desenvolvam trabalho específico para população em situação de rua), da segurança e do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, deverá ser observado:

I - na condição de assintomático e sendo contato domiciliar de caso confirmado ou suspeito, o profissional deve ser afastado de suas atividades, mediante comprovação, por meio de notificação para a vigilância municipal ou sistemas de vigilância epidemiológica, devendo realizar o teste rápido sorológico nº 10º (décimo) dia do início dos sintomas do caso domiciliar confirmado ou suspeito de COVID-19, e independente do resultado do teste (negativo ou positivo), mesmo estando assintomático, deverá ficar em isolamento por 7 (sete) dias;

II - na condição de assintomático e ocorrendo contato com caso confirmado, proveniente de ambiente de trabalho, o profissional deverá utilizar máscara como medida protetiva individual e coletiva, permanecer em atividade e realizar teste rápido a partir do 10º (décimo) dia do último contato com o caso confirmado de COVID-19;

III - na condição de sintomático o profissional deve ser afastado de suas atividades e realizar o teste RT-PCR do 3º ao 7º dia do início dos sintomas, considerando:

a) caso o resultado do teste for negativo deverá retornar imediatamente às atividades, desde que haja condições clínicas;

b) caso o resultado for positivo, o isolamento deverá ocorrer até que se complete 14 (quatorze) dias do início dos sintomas.

Parágrafo único. O servidor que se enquadre em caso confirmado para COVID-19, ou ao servidor que tenha tido contato com caso positivo de ambiente de trabalho ou domiciliar, fica obrigatória a comunicação imediata ao Departamento de Vigilância Epidemiológica do município de Pelotas e à Direção de Saúde e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, o que também se aplica ao envio dos exames realizados." (NR)

Art. 4º Fica incluso o art. 7º-B no Decreto Municipal nº 6.265, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 7º B No curso de qualquer afastamento previsto nesta Seção, o funcionário abster-se-á de exercer outra atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de perda total do vencimento correspondente ao período já gozado, sendo passível de sanção disciplinar." (NR)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 2º, do Decreto nº 6.288, de 06 de julho 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17 de julho de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita Municipal

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretária de Governo