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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 6294

20 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como altera os Decretos nº 6.288/2020, 6.291/2020, 6.293/2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6294
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 20/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como altera os Decretos nº 6.288/2020, 6.291/2020, 6.293/2020.

Art. 2º Ficam permitidos no município de Pelotas, observando os protocolos de higiene e limpeza estabelecidos no Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, bem como os parâmetros estabelecidos no Sistema de Distanciamento Controlado, os seguintes serviços e atividades:

I - comércio em geral, observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com atendimento presencial restrito a no máximo um cliente por atendente;

II - galerias comerciais, devendo ser observado por parte das lojas o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com atendimento presencial restrito a no máximo um cliente por atendente;

III - Mercado Central, observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com 30% (trinta por cento) de ocupação, e atendimento presencial restrito a no máximo um cliente por atendente;

IV - shoppings centers, observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com 30% (trinta por cento) de ocupação, e atendimento presencial restrito a no máximo um cliente por atendente;

V - academias em geral, incluindo-se as de pilates, bem como os espaços em condomínios residenciais, observando o atendimento individualizado dos alunos ou coabitantes, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores;

VI - centros esportivos, quadras esportivas e ginásios em geral, apenas para prática de esportes individuais, ou um contra um;

VII - clubes sociais, esportivos e similares, observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com atendimento individualizado de atletas profissionais e amadores, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, sem público;

VIII - cultos religiosos, missas e similares, observando as limitações de pessoas por áreas, bem como os demais protocolos estabelecidos Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020;

IX - salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com atendimento individualizado por ambiente e distanciamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os clientes;

X - pets shops, observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com atendimento presencial restrito a no máximo um cliente por atendente;

XI - atividade turfística, observando as limitações e protocolos estabelecidos no Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020;

XII - comércio ambulante de gêneros alimentícios, observando os protocolos de higiene e distanciamento;

XIII - bares e restaurantes a la carte, prato feito e buffet observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, permanecendo fechados os restaurantes de autosserviço;

XIV - estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas, observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha e as limitações e protocolos estabelecidos no arts. 24, 25 e 28 do Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020;

XV - imobiliárias, observando o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha e o modo de operação por meio de teleatendimento ou presencial restrito, com um cliente por atendente.

Parágrafo único. Fica permitido, no que couber, o desempenho de atividades mediante comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 3º Fica permitido o funcionamento do Pop Center, exclusivamente mediante comércio eletrônico, tele-entrega (delivery), pegue e leve (takeaway) e drive thru, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020

Art. 4º Fica suspensa a gratuidade da utilização do transporte coletivo municipal para os maiores de sessenta e cinco anos no período compreendido entre às 17h e 09h.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º do Decreto nº 6.288, de 06 de julho de 2020, o art. 2º do Decreto nº 6.291, de 14 de julho de 2020 e o art. 2º do Decreto nº 6.293, de 17 de julho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 20 de julho de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretário de Governo