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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 6349

09 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Pelotas por prazo determinado, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6349
Data de emissão: 09/12/2020
Data de publicação: 09/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que

I - em dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS), foi informada sobre casos de pneumonia de etiologia desconhecida detectada na cidade de Wuhan, província de Hubei, sendo identificado um novo tipo de coronavírus, que foi isolado em 07 de janeiro de 2020;

II - em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão da disseminação do novo coronavírus;

III - o Ministério da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência novo coronavírus 2019, por meio da Portaria nº 188/2020;

IV - em 06 de fevereiro de 2020, o Executivo Federal publica a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública;

V - em 11 de março de 2020, a OMS, classificou a disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão comunitária;

VI - em 17 de março de 2020, foi exarado o Decreto nº 6.249, dispondo acerca de medidas temporárias a serem adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando a prevenção ao contágio, o enfrentamento da propagação do agente patógeno denominado coronavírus;

VII - em março, foi publicado o Decreto Municipal nº 6.252, que declarou situação de emergência no Município de Pelotas e dispôs acerca de medidas temporárias de natureza extraordinária para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19;

VIII - o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, do Distrito Federal, determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para tratar de questões de saúde pública;

IX - em 06 de julho de 2020, foi exarado o Decreto Municipal nº 6.288, que declarou estado de calamidade pública em todo território do município de Pelotas, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia de coronavírus, causador da COVID-19;

X - mesmo em um contexto de medidas restritivas e impeditivas impostas pela gestão pública, observa-se o aumento sustentado do número de casos de COVID-19 no município de Pelotas nas últimas semanas, determinando o aumento na ocupação de leitos de UTI e de óbitos, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Pelotas por prazo determinado.

Art. 2º Fica determinado o fechamento de todas as atividades no âmbito do município de Pelotas, a partir das 19 horas do dia 10/12/2020, até às 06 horas do dia 15/12/2020, como medida excepcional para combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.

§ 1º Será permitido o funcionamento exclusivo das seguintes atividades essenciais no âmbito do município de Pelotas:

I - farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;

II - clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;

III - distribuidoras de gás;

IV - postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechados durante o período estabelecido no caput do art. 2º;

V - serviços funerários e cemitérios;

VI - serviços públicos essenciais, tais como: o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP) em atividades urgentes, Secretaria de Saúde (SMS), Secretaria de Assistência Social (SAS), Guarda Municipal, fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;

VII - hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;

VIII - forças de segurança e Forças Armadas;

IX - meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;

X - manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, com número reduzido de funcionários;

XI - indústria de equipamentos médicos;

XII - atividade de segurança patrimonial privada;

XIII - manutenção de servidores, banco de dados e data centers;

XIV - hotelaria e atividades congêneres;

XV - atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;

XVI - manutenção de urgência em redes de telefonia, elétrica e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;

XVII - indústria da alimentação, cujo funcionamento ocorra 24h por dia;

XVIII - indústria conserveira e atividades em câmaras frias;

XIX - serviço de inspeção nos frigoríficos;

XX - manutenção de veículos e comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, com número reduzido de funcionários;

XXI - pets shops e agropecuárias para comercialização exclusiva de medicamentos e rações;

XXII - atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;

XXIII - recolhimento e reciclagem de subprodutos de abate de aves, suínos, bovinos e pescados;

XXIV - transporte coletivo e de cargas;

XXV - serviços portuários limitados a carga e descarga.

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, macroatacados, padarias, açougues e outros estabelecimentos, cuja atividade principal seja a venda de produtos alimentícios de primeira necessidade, nos dias 11, 12 e 14/12/2020, até às 19h, permitindo-se tele-entrega, drive thru e take away de alimentos e bebidas até às 24h.

§ 3º A permissão de funcionamento contida no §2º, no que se refere aos minimercados, supermercados, macroatacados e assemelhados é única e exclusiva para a comercialização de gêneros alimentícios e bebidas, bem como produtos de higiene e limpeza, ficando o estabelecimento sujeito a interdição em caso de violação.

§ 4º Nas atividades essenciais previstas nos incisos do §1º, no que couber, o atendimento fica limitado a no máximo uma pessoa por família, observando os protocolos de higiene, saúde e distanciamento controlado previstos no Decreto Municipal nº 6.267/2020, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.

§ 5º Os estabelecimentos da área da alimentação, tais como restaurantes, trailers, food trucks, lanchonetes e lancherias, ficam autorizadas a funcionar, exclusivamente por meio de tele-entrega, drive thru e take away até às 24h.

§ 6º As atividades que não possam ser interrompidas estão autorizadas a funcionar, todavia sem atendimento ao público, com número reduzido de funcionários e de portas fechadas.

§ 7º A atividade comercial poderá ser exercida nos dias 11, 12 e 14/12/2020, exclusivamente por meio de tele-entrega, com número reduzido de funcionários.

Art. 3º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação.

Art. 4º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.

Art. 5º A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.

Art. 6º A Administração Pública Direta e Indireta municipal atuará nos dias 11 e 14/12/2020, em regime exclusivo de teletrabalho, retornando às atividades em horário normal de atendimento, das 08h às 14h, a partir do dia 15/12/2020.

Parágrafo único. Os prazos de quaisquer procedimentos administrativos que vencerem nos dias 11 e 14/12/2020 ficam prorrogados para o dia 15/12/2020.

Art. 7º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto estão proibidas as aulas presenciais.

Art. 8º O embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal ocorrerá exclusivamente na Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPEL), que atuará em regime de plantão, com número reduzido de servidores.

Art. 9º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 09 de dezembro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Tiago Bündchen

Secretário de Governo Interino