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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 6354

29 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece novos protocolos, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6354
Data de emissão: 29/12/2020
Data de publicação: 29/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, e recepciona protocolos relativos a Bandeira Final Laranja do Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.

Art. 2º Ficam observadas no município de Pelotas, as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual nº 55.240/2020, e no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, relativas a Bandeira Final Laranja, em conjunto com os protocolos de higiene e limpeza previstos no Decreto Municipal nº 6.267/ 2020.

Parágrafo único. Os serviços e atividades não descritos neste Decreto deverão observar integralmente os protocolos contidos no Decreto Estadual nº 55.240/2020, que podem ser obtidos no seguinte site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.

Art. 3º Ficam permitidos no município de Pelotas, observados os protocolos de biossegurança estabelecidos no Decreto nº 6.267/2020, e os parâmetros determinados no Sistema de Distanciamento Controlado, os serviços e as atividades elencados, com as seguintes restrições:

I - comércio em geral, observado o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

II - galerias comerciais, devendo ser observado por parte das lojas o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) do previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

III - Mercado Central, Pop Center e shoppings centers, observando por parte das lojas o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) do previsto Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

IV - pets shops, observado o modo de operação previsto na Bandeira Laranja Estadual, atendendo o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

V - salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observado o modo de operação previsto na Bandeira Laranja e o teto de operação de 30% (trinta por cento) do previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

VI - academias em geral, inclusive as de condomínios, respeitando o distanciamento mínimo de 10m² (dez metros quadrados) por pessoa de área útil, sem contato físico e material individualizado, observando o teto e o modo de operação previstos no Sistema de Distanciamento Controlado para a Bandeira Laranja, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

VII - clubes sociais, esportivos e similares, observado o teto e o modo de operação previsto na Bandeira Laranja Estadual, respeitando o distanciamento mínimo de 10m² (dez metros quadrados) por pessoa, sem contato físico e material individualizado, observando o teto e o modo de operação previstos no Sistema de Distanciamento Controlado para a Bandeira Laranja, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

VIII - bares e restaurantes, observado o modo de operação previsto na Bandeira Laranja, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, com grupos de no máximo 06 pessoas por mesas, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

VIII - bares e restaurantes, observado o modo de operação previsto na Bandeira Laranja, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, com grupos de no máximo 06 pessoas por mesas, com funcionamento até as 03h; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 6358, de 07/01/2021)

IX - bancos, lotéricas e similares deverão providenciar a organização das filas, observando o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas, enfatizando-se a necessidade de utilização adequada de máscara e álcool em gel, com modo de operação e teto de ocupação previsto na Bandeira Laranja;

X - minimercados, supermercados, macroatacados, padarias, açougues, peixarias, fruteiras e similares, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h, com modo de operação e teto de ocupação previsto na Bandeira Laranja.

Parágrafo único. Fica permitido, nas atividades em que couber, o comércio eletrônico, a tele-entrega (delivery), o pegue e leve (takeaway) e o drive thru, de segunda a domingo, entre 6h e 23h, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 4º Fica permitida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, reiterando-se a necessidade do uso de máscaras, do distanciamento social e a proibição de formação de aglomerações.

Art. 5º Em caso de manutenção da Bandeira Laranja fica autorizada a música ao vivo nos bares e restaurantes, a partir de 02 de janeiro, devendo o estabelecimento observar o modo de operação previsto na Bandeira Laranja, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, em grupos de no máximo 06 pessoas por mesas, as quais deverão permanecer sentadas, ficando proibida a prática de dança, observando-se ainda os seguintes protocolos:

I - aferição da temperatura de quem ingressar no estabelecimento, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), considerado febre, não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico;

II - exigir a higienização das mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo vedado o acesso do público sem a devida higienização;

III - intensificar as ações de limpeza, higienizando de forma contínua e adequada o estabelecimento, com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, mobiliários de uso comum, dentre outros;

IV - venda de ingressos, quando houver, sempre antecipadas, visando impedir a formação de aglomerações;

V - pagamento de bebidas e alimentação, quando houver, sempre no momento da entrega;

VI - efetivo controle de acesso do público.

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput até às 03h.

Art. 6º Os cultos religiosos, missas e similares, deverão observar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros lineares entre as pessoas, os demais protocolos estabelecidos Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, bem como as seguintes limitações de pessoas por áreas:

I - em templos de até 30m², serão permitidas até 07 (sete) pessoas;

II - em templos de 31 m² a 100 m², serão permitidas até 20 (vinte) pessoas;

III - em templos de 101 m² a 200 m², serão permitidas até 40 (quarenta) pessoas;

IV - em templos maiores que 200 m², serão permitidas até 60 (sessenta) pessoas.

Art. 7º Ficam proibidos os eventos públicos de Ano Novo no Município de Pelotas, e permitidos os eventos particulares, desde que restritos ao núcleo familiar.

Art. 8º A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.

Art. 9º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 6.351/2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 29 de dezembro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Tiago Bündchen

Secretário de Governo Interino