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Penedo / AL - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 676

07 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Penedo/AL

Atualiza as medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID – 19 (Coronavírus) no âmbito do Município de Penedo, conforme Decreto Estadual nº 69.722/2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 676
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Penedo/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENEDO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 69.722, de 04 de maio de 2020, que prorrogou e alterou medidas antes estabelecidas pelo Governo do Estado de Alagoas, relacionadas à contenção da pandemia causada pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento interfederativo, para canalizar coordenadamente esforços administrativos sobre o enfrentamento da situação de emergência decretada pelo Município de Penedo e pelo Estado de Alagoas, a respeito da infecção humana pelo COVID-19;

DECRETA

Art. 1º - O § 1º do art. 1º do Decreto Municipal n.º 673, de 24 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - ........................

§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:

.................................

IV – o acesso as praias fluviais, às calçadas beira rio, a lagoas e praças, para prática de qualquer atividade;

V – a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos (praças, alamedas, entre outros), para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras. (NR)

Art. 2º - O art. 3º do Decreto Municipal n.º 673, de 24 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - Os estabelecimentos, cujo funcionamento não esteja suspenso, deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis, as recomendações das autoridades sanitárias, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

.................................

VIII – afastar, mantendo os salários, os empregados pertencentes ao grupo de risco e comunicar aos órgãos responsáveis;

IX – permitir a entrada apenas de clientes que estejam usando máscaras;

X – afastar imediatamente os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais; e

XI – aferição da temperatura dos empregados, preferencialmente por termômetro de aproximação, ao chegarem ao serviço diariamente, devendo ser afastado imediatamente do trabalho, além de informar às autoridades de saúde, do trabalhador que estiver com temperatura maior ou igual a 37,3 graus (febrícula).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se integralmente aos estabelecimentos industriais.

§ 2º - Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega, é obrigatória a disponibilização de máscaras e luvas para os entregadores. (NR)

Art.3º - Torna-se obrigatório o uso de máscaras pela população em qualquer local público ou estabelecimento comercial.

Art.4º - As disposições previstas nos Decretos Municipais de n.ºs 669/2020, 670/2020, 671/2020 e 673/2020, submetidas a prazos específicos de duração, permanecerão em vigor, ininterruptamente, até 20 de maio de 2020.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas apenas as disposições que tratarem sobre as mesmas matérias dispostas neste ato.

PENEDO, Estado de Alagoas, aos vinte quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte, 384º anos de elevação à categoria de Vila.

MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA

Prefeito Municipal de Penedo-AL