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Pereira Barreto / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 5419

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pereira Barreto/SP

“Dispõe sobre regras de quarentena para enfrentamento da Pandemia por Coronavirus e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 5419
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Pereira Barreto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES, Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo e dá outras providências complementares;

CONSIDERANDO que a região de Araçatuba, a qual o município de Pereira Barreto está inserido, segundo previsto no Plano São Paulo, foi rebaixado para a Fase 1 (vermelha), fase de alerta máximo em relação ao avanço da doença, haja vista o número de novos casos, internações e óbitos, bem como a taxa de ocupação de leitos.

DECRETA

Art. 1º. Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas repartições públicas de natureza não essencial, ressalvadas as atividades internas.

Art. 1º. Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas repartições públicas de natureza não essencial, exceto os serviços de protocolos de documentos, com atendimento individualizado das 08h00 às 12h00 e ressalvadas as demais atividades internas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 29/06/2020).

Art. 2º Ficam permitidos somente os serviços nas modalidades “delivery” e “drive thru” nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, vedado o atendimento presencial, afim de reforçar o isolamento social e reduzir a circulação de pessoas ante o crescimento de casos e de mortes pela COVID-19.

Art. 3º A suspensão das atividades comerciais não se aplica aos estabelecimentos com as seguintes designações de atividades principais:

a) farmácias, drogarias e fornecedores de insumos

de importância à saúde;

b) consultórios, clínicas médicas e os serviços odontológicos com atendimentos de urgência e terapêutica;

c) supermercados,     mercados,   mercearias, açougues e feiras livres;

d) lojas de conveniência e padarias;

e) estabelecimentos de saúde e venda de alimentação animal;

f) distribuidores de água e/ou gás;

g) postos de combustíveis;

h) oficinas de veículos automotores;

i) transportadoras;

j) bancas de jornal;

k) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

l) hospedagem, vedado para fins de lazer e atividades turísticas;

m) correios, casas lotéricas, agências bancárias e correspondentes;

n) lojas de materiais de construção, construção civil, agronegócios e indústria;

o) telecomunicações e internet;

p) serviços funerários;

q) estabelecimentos de assistência técnica de produtos elétricos e eletrônicos;

r) comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas;

s) lava jatos;

t) escritórios de advocacia, de contabilidade e imobiliárias;

u) óticas (com atendimento de urgência);

Art. 4º. Para a manutenção do Alvará de Funcionamento, os estabelecimentos previstos no art. 3º, deste Decreto, deverão:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes;

III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - Adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento;

V - Organizar filas internas e externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;

VI - Assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara, inclusive em filas externas;

VII - Garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada sempre que tornar-se úmida ou imprópria para o uso e/ou a cada período de trabalho;

Art. 5º Os estabelecimentos que permanecerem em funcionamento estarão sujeitos a ampla fiscalização da vigilância sanitária e demais órgãos fiscalizadores, devendo obedecer estritamente as recomendações que lhes forem feitas pela autoridade sanitária em razão das especificidades da atividade desenvolvida.

Art. 6º O descumprimento das determinações previstas neste decreto implicarão em medidas administrativas, como multa, interdição, imediata cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que impliquem acionamento dos demais órgãos e entes incumbidos de assegurar os interesses da coletividade (Ministério Público, Judiciário, Policias Civil e Militar, etc).

Art. 7º Fica proibido reuniões a qualquer título que possam acarretar aglomerações de pessoas.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 30 de junho de 2020, revogando as disposições contrárias.

Paço Municipal “Francisco Vidal Martins”, 29 de junho de 2020.

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta Secretaria, na data supra.