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Petrolândia / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 1105

13 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Petrolândia/PE

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS EXPEDIDAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA URGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Diploma Legal: Decreto n° 1105
Data de emissão: 13/08/2020
Data de publicação: 13/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolândia/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, etc.,

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o Decreto Federai no í0.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus;

Considerando a Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o PLANO DE CONTINGÊNCIA NACIONAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o sumo do novo Coronavírus (COVID-19) constitui EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia a disseminação do COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como a promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços da rede pública;

Considerando as normas e regras sanitárias, as restrições e as determinações de suspensão de atividades comerciais, econômicas e de serviços previstas no Decreto Municipal de n° 1064/2020, no Decreto Municipal de n° 1065/2020, no Decreto Municipal de n° 1066/2020, no Decreto Municipal de n° 1068/2020, no Decreto Municipal de n° 1069/2020, no Decreto Municipal de n° 1071/2020, no Decreto Municipal de n°1074/2020, no Decreto Municipal de n° 1077/2020, no Decreto Municipal de n°1079/2020, no Decreto Municipal de n° 1083/2020, no Decreto Municipal de n°1084/2020, no Decreto Municipal de n° 1088/2020, no Decreto Municipal de n°1092/2020, no Decreto Municipal de n° 1093/2020, no Decreto Municipal de n° 1095/2020

Considerando o Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covidl9 estabelecido pelo Estado de Pernambuco;

DECRETA

Art. 1º - O § 2º do Art. 4o do Decreto Municipal n° 1095/2020, passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - O varejo de rua (bairro e centro) deverá observar a limitação de 01 cliente a cada 20 metros quadrados de área útil.

Art. 2o - O Anexo II do Decreto Municipal n° 1095/2020, passará a vigorar consoante a Redação contida no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º - Permanecem em vigor - até 17 de agosto de 2020 - todas as normas e regras sanitárias, as restrições e as determinações de suspensão de atividades comerciais, econômicas e de serviços previstas no Decreto Municipal de n° 1064/2020, no Decreto Municipal de n° 1065/2020, no Decreto Municipal de n° 1066/2020, no Decreto Municipal de n° 1068/2020, no Decreto Municipal de n° 1069/2020, no Decreto Municipal de n° 1071/2020, no Decreto Municipal de n° 1074/2020, no Decreto Municipal de n° 1077/2020, no Decreto Municipal de n° 1079/2020, no Decreto Municipal de n° 1083/2020, no Decreto Municipal de n° 1084/2020, no Decreto Municipal de n° 1088/2020, no Decreto Municipal de n° 1092/2020, no Decreto Municipal de n° 1093/2020, no Decreto Municipal de n° 1095/2020 e no Decreto Municipal de n° 1103/2020, desde que não revogadas ou flexibilizadas no presente Decreto, exceto a suspensão do funcionamento das escolas, universidades, faculdades, cursos, cursinhos pré-vestibulares e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que vigerá por tempo indeterminado.

Art. *4° - As restrições e suspensões de atividades previstas neste Decreto e nos Decretos citados no artigo anterior, poderão ser prorrogadas, alteradas ou revoadas antecipadamente

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 13 de agosto de 2020.

JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA

PREFEITA

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

publicado no quadro de avisos desta prefeitura na presente data, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica Municipal.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL 1105/2020

ANEXO II

PROTOCOLO PADRÃO PARA ATIVIDADES EM FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

DISTANCIAMENTO SOCIAL

1. Manter pelo menos 1,5 metro de distância entre colaboradores, clientes e indivíduos em geral;

2. Escalonar intervalo de horário de refeição, de modo a evitar aglomeração;

3. Evitar o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas de trabalho como canetas, telefone celular, trenas, espátulas, entre outros;

4.Orgabuara equipe em grupos ou equipes de trabalho para facilitara interação reduzida entre grupos. A organização de funcionários em pequenas equipes ou grupos de trabalho ajudará a minimizar a interrupção da força de trabalho no caso de um funcionário apresentar sintomas de COVID-19;

5. Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços;

6. Demarcar no chão o espaço nas filas, de modo a garantir a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;

7. Instituir uma barreira física de proteção entre cliente e atendente. Quando não for possível, demarcar no chão o espaçamento entre o cliente e o balcão, de modo a manter uma distância mínima entre cliente e atendente;

8. Em caso de haver bancos ou cadeiras à disposição dos clientes demarcar a distância correta entre as pessoas;

9. Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

10. Trabalho que requer proximidade entre colaboradores deve ser minimizado. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

9. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

10. As mercadorias para coleta e entrega por serviço de motoboy devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço.

11. Para evitar aglomeração no interior dos estabelecimentos, a capacidade total de clientes fica restrita a uma pessoa para cada 20m2 de área. Há exceção para caso de lojas com metragem inferior a 40m2, apenas no caso de uma família de clientes com mais membros do que a capacidade do estabelecimento.

12. Os estabelecimentos devem colocar o aviso referente a quantidade de pessoas que devem ser permitidas no seu interior de acorde com a metragem.

HIGIENE

1.Apesar permitir a entrada no estabelecimento de pessoas utilizando máscaras, sejam trabalhadores, clientes ou colaboradores;

2. Garantir que os funcionários façam lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador a base de álcool 70%, e sempre a realizem ao entrar e sair das instalações da empresa;

3. O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;

4. Disponibilizar, para uso dos trabalhadores, colaboradores e clientes, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável ou disponibilizar álcool 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso;

5. Promover uma boa higiene respiratória (encorajar as pessoas cobrirem espirros, tosse usando o cotovelo) e o cuidado de evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

6. Fornecer máscaras faciais, mesmo que artesanais, para todos os trabalhadores e colaboradores, conforme o decreto n° 48.969;

7. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, teclados, maçanetas, botões, etc.), pelo menos 3x ao dia;

8. Reforçar a limpeza dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente;

9. Higienizar grandes superfícies com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário ou produtos similares de mesmo efeito higienizador, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

10. Caso haja a necessidade de compartilhamento de materiais de trabalho, deve ser realizada a higienização antes da sua utilização por outro trabalhador;

11. Não permitir que se beba diretamente de fontes de água. Usar recipientes individuais ou copos descartáveis;

12. Não permitir o compartilhamento de copos, garrafas ou talheres;

13 Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. O No caso de aparelho de ar condicionado, verificar a higienização periódica e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

14. Fica permitida a prova de armações de óculos, procedendo-se a higienização posterior com álcool a 70% ou lavagem com água e sabão.

15. Deve ser realizada a desinfecção do estabelecimento que tiver funcionário confirmado positivo para COVID-19, realizando fechamento do mesmo para realização do processo. Só reabrir para atendimento ao público após a realização do processo.

16. os estabelecimentos que comercializam produtos de difícil procedimento de desinfecção com solução clorada ou álcool a 70° (ex. roupa), deverá permanecer fechado por 04 dias, após o procedimento de desinfecção.

1. Identificar as funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho;

2. Sempre que possível, manter em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

3. Informar aos colaboradores os sintomas da COVID-19 e que em caso de qualquer sintoma, a recomendação é que o trabalhador permaneça em casa e não compareça ao local de trabalho;

4. Afastar imediatamente do serviço todos os contatos de casos confirmados por COVID-19, são contatos: pessoas que estiveram a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos com um caso confirmado; teve um contato físico direto ( por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, ambiente de trabalho, dentre outros) de um caso confirmado.

OBS1.: Para efeito de avaliação de contato próximo devem ser considerados também os ambientes laborais.

OBS2.: Os funcionários devem ser afastados por 14 dias ou até realizar teste para COVID-19 de acordo com os critérios epidemiológicos.

5. Caso haja confirmação de trabalhador diagnosticado com COVID-19, deve ser realizada a busca ativa dos trabalhadores que tiveram contato com o trabalhador inicialmente contaminado e comunicá-los;

6. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19 ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;

7. Afastar imediatamente da frequência presencial no local de trabalho por até 14 dias todos funcionários que apresentarem síndrome gripai orientando a procurar assistência médica no Centro de Atendimento a COVID-19 ou Serviço de acolhimento no Hospital municipal Dr. Francisco Simões de Lima;

8. Esclarecer para todos os trabalhadores e colaboradores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

9. Manter nos locais de maior circulação, materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene aos funcionários, clientes e demais frequentadores em todas as empresas e estabelecimentos;

10. Emitir comunicações aos trabalhadores com a orientação sobre a covid-19 assim como boas práticas de prevenção e higiene;

10. Orientar os trabalhadores quanto às ações de higiene necessárias quando da utilização do transporte público.

11. Verificar a temperatura de todos os clientes e funcionários antes de adentrarem no estabelecimento, independentemente da quantidade de funcionários do serviço. As pessoas com temperatura superior a 37.5° C deverão ser orientadas a encontrar assistência médica no Centro de Atendimento a COVID-19 ou Serviço de acolhimento no Hospital municipal Dr. Francisco Simões de Lima;

12. Colocar aviso referente a quantidade de pessoas que podem entrar no estabelecimento ao mesmo tempo baseado no critério de 01 pessoa por 20m2, mantendo controle da entrada.