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Petrolândia / PI - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 1103

11 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Petrolândia/PE

MANTÉM O MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA NA ETAPA 5 DO PLANO DE CONVIVÊNCIA E DE ENFRENTAMFNTO À COVID19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 1103
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolândia/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, Estado Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, etc.;

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização c o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federai n° 13.979, de ó de fevereiro de 2020,

Considerando o PLANO DE CONTINGÊNCIA NACIONAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia a disseminação do COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos bem como a promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços da rede pública;

Considerando as normas e regras sanitárias, as restrições e as determinações de suspensão de atividades comerciais, econômicas e de serviços previstas no Decreto Municipal de n° 1064/2020, no Decreto Municipal de n° 1065/2020, no Decreto Municipal de n° 1066/2020, no Decreto Municipal de n° 1068/2020, no Decreto Municipal de n° 1069/2020, no Decreto Municipal de nº 1071/2020, no Decreto Municipal de nº 1074/2020, no Decreto Municipal de nº 1077/2020, no Decreto Municipal de nº 1079/2020, no Decreto Municipal de nº 1083/2020, no Decreto Municipal de nº 1084/2020, no Decreto Municipal de nº 1088/2020, no Decreto Municipal de nº 1092/2020, no Decreto Municipal de nº 1093/2020 e no Decreto Municipal de nº 1095/2020;

Considerando a PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC N° 24/2020, publicada no Diário Oficial de Pernambuco em 07 de agosto de 2020, possibilitando aos Municípios do Sertão Pernambucano que estão situados na Macrorregião 3 o avanço à Etapa 6 do Plano de Convivência com a COVID-19;

Considerando a transmissão comunitária e acelerada da COV1D-19 no Município de Petrolândia, que praticamente dobrou o número de pacientes positivos para o novo coronavírus nos últimos dois meses, mostrando-se prejudicial à saúde pública municipal o avanço à Etapa 6 sem um trabalho de conscientização prévio e consistente da população;

DECRETA:

Art. 1º - O Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, permanecerá na Etapa 5 do Plano de Convivência com a COVID-19, enquanto durar o trabalho de conscientização que está sendo desenvolvido pela Secretaria de Saúde do Município junto à população, aos comerciantes e aos prestadores de serviço, no sentido de reafirmar e renovar a importância do cumprimento das regras e protocolos emitidos pelas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal.

Parágrafo Único - O avanço do Município de Petrolândia à Etapa 6 do Plano de Convivência com a COVID-19, também dependerá da desaceleração do número de novos casos da COVID19 durante os próximos 05 (cinco) dias.

Art. 2º - Os pacientes confirmados com a COVID-19 deverão permanecer em isolamento social, sendo considerados curados os pacientes a partir de 21 dias dos primeiros sintomas, desde que estejam a pelo menos 03 (três) dias sem sintomas.

Art. 3° - As prainhas de água doce localizadas na zona urbana e rural do Município de Petrolândia-PE apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre as pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio e/ou aglomeração para o consumo de bebidas alcóolicas.

§ 1º - Fica permitido o acesso ao calçadão e à pista de “cooper” da Orla Fluvial para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre as pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio e/ou aglomeração para o consumo de bebidas alcóolicas.

§ 2º - Fica permitido o acesso à “Academia das Cidades” para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre as pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio e/ou aglomeração para o consumo de bebidas alcóolicas.

Art. 4° - Permanecem em vigor - até 17 de agosto de 2020 - todas as normas e regras sanitárias, as restrições e as determinações de suspensão de atividades comerciais, econômicas e de serviços previstas no Decreto Municipal de n° 1064/2020, no Decreto Municipal de n° 1065/2020, no Decreto Municipal de n° 1066/2020, no Decreto Municipal de n° 1068/2020, no Decreto Municipal de n° 1069/2020, no Decreto Municipal de n° 1071/2020, no Decreto Municipal de n° 1074/2020, no Decreto Municipal de n° 1077/2020, no Decreto Municipal de n° 1079/2020, no Decreto Municipal de 1083/2020, no Decreto Municipal de n° 1084/2020, no Decreto Municipal de 1088/2020, no Decreto Municipal de n° 1092/2020 e no Decreto Municipal de 1095/2020, desde que não revogadas ou flexibilizadas no presente Decreto, exceto a suspensão do funcionamento das escolas, universidades, faculdades, cursos, cursinhos pré-vestibulares e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que vigerá por tempo indeterminado.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 11 de agosto de 2020.

JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA

PREFEITA

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Publicado no quadro de avisos desta Prefeitura na presente data, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica Municipal.

Petrolândia, 11 de agosto de 2020.

RAFAEL ALVES DE LIMA

COORDENADOR MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO