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pi - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 19398

21 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Prorroga até 30 de junho de 2021, o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19398
Data de emissão: 21/12/2020
Data de publicação: 21/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a persistência da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS - que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde. SUS e sua repercussão nas finanças públicas em âmbito estadual e nacional;

CONSIDERANDO que a persistência da referida crise impõe a continuidade dos gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO que, apesar de todos os esforços do Estado do Piauí, suas instituições e seus agentes, em comunhão com a população piauiense, ainda se fazem sentir nas finanças estaduais os impactos negativos da pandemia do novo coronavírus, indicando que, apesar do muito que já foi feito em 2020, ainda há um caminho a percorrer em 2021,

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogado até 30 de junho de 2021, o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas.

Art. 2º O Comitê Científico do COE/PI deverá avaliar a cada 30 dias as medidas adotadas para se contrapor à disseminação da Covid-19 visando a restauração da normalidade, e os seus efeitos, especialmente com vacinação para a imunização do povo do Piauí.

Parágrafo único. A constatação da restauração da normalidade recomendando a extinção antecipada da vigência deste Decreto, deverá ser submetida ao COE/PI, a ser convocado em sua composição plena.

Art. 3º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem governamental à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, que seja reconhecida a prorrogação do estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar até 30 de junho de 2021.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de dezembro de 2020

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA