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Pindamonhangaba / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 5904

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Pindamonhangaba/SP

ESTENDE A MEDIDA DE QUARENTENA DE QUE TRATA O DECRETO Nº 5.759, DE 15 DE MAIO DE 2020, RETORNA O MUNICÍPIO PARA A FASE AMARELA ESTABELECIDA NO PLANO SÃO PAULO DO GOVERNO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5904
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pindamonhangaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 5.789, de 15 de maio de 2020, retorna o Município para a fase amarela estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5910, de 15/12/2020)

DR. ISAEL DOMINGUES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).”;

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).”;

Considerando que o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a estratégia de retomada consciente apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do “Plano São Paulo” (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp) e o Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, e suas alterações; e

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo anunciou, através do Decreto nº 65.319, de 30 de novembro de 2020, o retorno para a chamada fase amarela do Plano São Paulo.

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as regras da retomada consciente das atividades econômicas de acordo com a FASE AMARELA – estabelecida pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

Art. 2º Fica estabelecido, de acordo com a FASE AMARELA do plano São Paulo, que a partir de 1º de dezembro de 2020, o rol de permissões para atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais, com restrições de acesso e protocolos sanitários, terá RESTRIÇÃO das regras gerais de funcionamento, conforme disposições abaixo elencadas, além dos Protocolos específicos para cada segmento e definidas, anteriormente, pelo Poder Executivo Municipal.

I – Para todos os Setores: Fica limitado para 40 % a capacidade de ocupação, com horário de atendimento presencial limitado à 10 horas diárias, até as 22 horas e recomendado o controle de temperatura;

II – Bares, Restaurantes e Similares: consumo local de 10 horas diárias, até as 21:00 horas, podendo permanecer no estabelecimento até as 22:00 horas, com capacidade de ocupação limitada 40% e recomendado controle de temperatura;

I – Para todos os Setores: Fica limitado para 40% a capacidade de ocupação, uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool em gel e recomendado o controle de temperatura; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5910, de 15/12/2020)

II – Bares: consumo local (serviço sentado) de 10 horas diárias, até as 20:00 horas, distanciamento mínimo de 1,5 entre as mesas, com limitação de 6 pessoas por mesa; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5910, de 15/12/2020)

III- Clubes e Academias: 40 % da capacidade de ocupação, com horário de atendimento presencial limitado à 10 horas diárias, com limite até as 22 horas e recomendado controle de temperatura;

IV – Shopping Center: 10 horas diárias, limitadas até as 22 horas;

IV – Shopping Center: 12 horas diárias, limitadas até as 22:00 horas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5910, de 15/12/2020)

V – Salões de Beleza e Barbearias: 10 horas diárias, limitadas até às 22 horas;

VI – Comércio em geral: 10 horas diárias, limitadas até às 22 horas;

VII - Lojas de conveniência e similares: 10 horas diárias, limitadas até às 22 horas.

VI – Comércio em geral: 12 horas diárias, limitada até as 22:00 horas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5910, de 15/12/2020)

VII - Lojas de conveniência e similares: 10 horas diárias, limitada até as 22:00 horas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5910, de 15/12/2020)

VIII – Restaurante: consumo local (serviço sentado) de 10 horas diárias, limitada até as 22:00 horas, distanciamento mínimo de 1,5 entre as mesas, com limitação de 6 pessoas por mesa; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5910, de 15/12/2020)

Art. 3º Atividades culturais, convenções e eventos, além das disposições já tratadas neste decreto, deverão seguir as seguintes normas:

I – Ocupação máxima de 40% da capacidade, com uso obrigatório de máscara em todos os ambientes, controle de acesso é obrigatório, assim como hora e assentos marcados.;

II – Público deverá ficar sentado, com distanciamento, respeitando-se as marcações dispostas para limitar distância mínima;

III – Venda de ingressos de eventos em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento, sendo recomendado a venda antecipada de ingressos, com horários pré-agendados;

IV – Controle de acesso de pessoas ao local, seguindo os protocolos sanitários, recomendado o controle de temperatura;

V – Permitido por 10 horas diárias, limitado até as 22 horas.

Art. 4º Ficam mantidas as demais regras previstas estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, e outras não modificadas por este Decreto.

Parágrafo único – Todas as alterações determinadas no Plano São Paulo serão adotadas automaticamente no município, incluindo a vigência da quarentena estipulada pelo Governo Estadual. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5919, de 23/12/2020)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 01 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Pindamonhangaba, 1º de dezembro de 2020.

Dr. Isael Domingues

Prefeito Municipal

Valéria dos Santos

Secretária Municipal de Saúde

Registrado e publicado na Secretaria de Negócios Jurídicos em 01 de dezembro de 2020.

Anderson Plínio da Silva Alves

Secretário de Negócios Jurídicos