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Pindamonhangaba / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 5910

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Pindamonhangaba/SP

ALTERA O DECRETO Nº 5.904, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020, ATUALIZANDO AS MEDIDAS DE QUARENTENA DO MUNICÍPIO PARA A FASE AMARELA ESTABELECIDA NO PLANO SÃO PAULO DO GOVERNO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5910
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pindamonhangaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. ISAEL DOMINGUES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a estratégia de retomada consciente apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do “Plano São Paulo” (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp) e o Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, e suas alterações;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo anunciou, através do Decreto nº 65.319, de 30 de novembro de 2020, o retorno para a chamada fase amarela do Plano São Paulo;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo publicou em 12 de dezembro o Decreto nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020, alterações da atual fase amarela do Plano São Paulo.

DECRETA:

Art. 1º Retifica a ementa do Decreto nº 5.904, de 1º de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 5.789, de 15 de maio de 2020, retorna o Município para a fase amarela estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências”

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II, IV, VI e VII e acrescenta o inciso VIII ao Art. 2º, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I – Para todos os Setores: Fica limitado para 40% a capacidade de ocupação, uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool em gel e recomendado o controle de temperatura;

II – Bares: consumo local (serviço sentado) de 10 horas diárias, até as 20:00 horas, distanciamento mínimo de 1,5 entre as mesas, com limitação de 6 pessoas por mesa;

........

IV – Shopping Center: 12 horas diárias, limitadas até as 22:00 horas;

.....

VI – Comércio em geral: 12 horas diárias, limitada até as 22:00 horas;

VII - Lojas de conveniência e similares: 10 horas diárias, limitada até as 22:00 horas;

VIII – Restaurante: consumo local (serviço sentado) de 10 horas diárias, limitada até as 22:00 horas, distanciamento mínimo de 1,5 entre as mesas, com limitação de 6 pessoas por mesa;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pindamonhangaba, 15 de dezembro de 2020.

Dr. Isael Domingues

Prefeito Municipal