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Pinheiral / RJ - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 2814

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Pinheiral/RJ

Decreta estado de calamidade pública no Município de Pinheiral – RJ em decorrência do novo “coronavírus” (covid-19), e determina outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2814
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinheiral/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, a disposta no artigo 44, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição da República);

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo “coronavírus” (covid-19), especialmente, a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que “Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do “coronavírus” (covid-19)”, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o decreto legislativo nº 06, 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”, promulgado pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que “dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo “coronavírus” (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências”; o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio De Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo “coronavírus” (covid-19), e dá outras providências”, e o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, que “dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, todos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual nº 46.984 de 20 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo “coronavírus” (covid-19), do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual nº 47.019, de 03 de abril de 2020, deu nova redação ao inciso VIII do art. 4º do Decreto Estadual nº 47.006 de 27 de março de 2020, passando estes a dispor: “Art. 1º - O inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos: [...]; e

c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre os municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões do Estado do Rio de Janeiro”.

CONSIDERANDO, que todos os Municípios do país, como entidades político-administrativas da República Federativa do Brasil, autônomos e primeiro “socorro” dos cidadãos, devem incorporar, fortalecer e ampliar as ações nacionais;

RESOLVE

Art. 1º - Fica decretado o estado de calamidade pública no território do Município de Pinheiral devido a grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo “coronavírus” (covid-19), com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º - O Decreto de estado de calamidade pública atende aos fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para seus efeitos legais, com o reconhecimento pela Câmara Municipal.

Art. 3º - Para fins do disposto no artigo 1º, fica o Município de Pinheiral autorizado a promover compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos, suprimentos e contratações de serviços, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º - O Município de Pinheiral, a partir deste Decreto e no período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado:

I - a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, na forma da lei nº 283, de 25 de março de 2004, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e suas unidades de saúde;

II – A requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que é garantido o pagamento posterior de justa indenização.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo consequências limitadas a seus prazos e produzindo seus efeitos a partir de sua assinatura.

Prefeitura do Município de Pinheiral, 06 de Abril de 2020.

EDNARDO BARBOSA OLIVEIRA

PREFEITO