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Pinheiral / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2954

16 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Pinheiral/RJ

Fixa novas regras as atividades esportivas coletivas ao ar livre (campos, quadras e etc.), e determina outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2954
Data de emissão: 16/12/2020
Data de publicação: 16/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinheiral/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, a disposta no artigo 44, incisos I e XVIII, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição da República);

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo “coronavírus” (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que “Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do „coronavírus‟ (covid-19)”, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências”; o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “Reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), e dá outras providências”, o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências”, o Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.102 de 01 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.112 de 05 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.129, de 19 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.152, de 06 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.176, de 21 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências”, o Decreto nº 47.196, de 04 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências, o Decreto nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, e o Decreto nº 47.219, de 19 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.250, de 04 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”; o Decreto nº 47.306, de 06 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”; o Decreto nº 47.324, de 20 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, e o Decreto nº 47.345, de 05 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência”, todos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, que todos os Municípios do país, como entidades político-administrativas da República Federativa do Brasil, autônomos e primeiro “socorro” dos cidadãos, devem incorporar, fortalecer e ampliar as ações nacionais;

CONSIDERANDO, que compete aos Municípios legislar sobre qualquer assunto de interesse local (art. 30, inc. I, da Constituição Federal), dentre eles, a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (Súmula Vinculante nº 38);

CONSIDERANDO, que o Decreto nº 2.884, de 10 de agosto de 2020, “Permite, de forma condicionada, as atividades esportivas coletivas ao ar livre (campos, quadras e etc.), e determina outras providências”, com regras flexibilizadas;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 2.898, de 31 de agosto de 2020, que “Altera o art. 1º, inc. II e o § 2º, do Decreto nº 2.853, de 15 de junho de 2020, e o art. 1º, caput, do Decreto nº 2.884, de 10 de agosto de 2020.

CONSIDERANDO, que na data de 13 de dezembro de 2020 foram contabilizados 6.901.990 infectados em todos os Estados do Brasil, com 181.419 mortes registradas no país (fonte: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/12/13/casos-e-mortes-porcoronavirus-no-brasil-em-13-de-dezembro-segundo-consorcio -de-veiculos-deimprensa.ghtml), reforçando o alerta das autoridades sanitárias sobre a chamada “segunda onda de infecção”;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam autorizados as atividades esportivas coletivas em campos de futebol, quadras de vôlei, basquete e outras, preferencialmente, próximo as residências dos praticantes, observado as regras deste Decreto.

I – não será permitida a formação de público assistindo a qualquer destas atividades;

II – os praticantes que não estiverem dento do campo ou quadra, em plena prática esportiva, deve utilizar máscara e manter o espaçamento mínimo de 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) um dos outros;

III – está proibido a utilização coletiva de bebedouros e outros equipamentos (camisas, shorts, meiões, garrafas de água e etc.);

IV – os vestiários, quando houver, devem ser arejados, sendo obrigatório para permanência o uso de máscaras neste ambiente e o espaçamento mínimo de 01m²50cm² (um metro e meio quadrado);

V - a colocação de lavatório para mãos com água e sabão /detergente neutro ou álcool em gel a 70% para as pessoas na entrada dos vestiários;

VI – após o término da atividade esportiva os vestiários devem ser limpos e desinfetados;

§ 1º – É proibida a frequência e prática de qualquer pessoa que apresente sintomas de resfriado/gripe, febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros).

§ 2º - É proibida a frequência e presença nas atividades esportivas coletivas de qualquer pessoa que tenha idade de 60 anos ou mais, de crianças com idade inferior a 06 anos e as inclusas no grupo de risco.

§ 3º – A desinfecção deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro, podendo ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pela ANVISA.

Art. 2º – Os infratores ao disposto neste decreto serão multados com base no artigo 142 e artigo 143-B, ambos do Código de Postura (Lei Municipal nº 387, de 05 de janeiro de 2007), no valor correspondente a 100 URF, atualmente, R$ 388,00, por cada descumprimento específico, podendo ser cumulado com infrações idênticas e/ou reiteradas no mesmo ato fiscalizatório.

Parágrafo único - Em casos de reiterados descumprimentos, fica autorizado o fechamento do espaço público ou da entidade privada.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, entretanto, produz seus efeitos a partir de sua assinatura, tendo validade até que outro o revogue.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 2.884, de 10 de agosto de 2020 e 2.898, de 31 de agosto de 2020.

Prefeitura do Município de Pinheiral, 16 de dezembro de 2020.

EDNARDO BARBOSA OLIVEIRA

PREFEITO