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Pitangueiras / SP - CORONAVÍRUS / ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / DECRETO Nº 4243

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Pitangueiras/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado.

Diploma Legal: Decreto nº 4243
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pitangueiras/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS AURELIO SORIANO, Prefeito do Município de Pitangueiras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando as novas recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde com relação à disseminação da Covid-19 (Novo Coronavírus), DECRETA:

Art. 1º Fica convalidada a suspensão das atividades nas unidades escolares do município de Pitangueiras, iniciada em 17 de março de 2020, mantendo-se a mesma programação:

I - No período de 17 a 20 de março as unidades permanecerão abertas exclusivamente para orientação dos alunos e seus familiares.

II - A partir de 23 de março as unidades entrarão em recesso por prazo indeterminado, com fechamento total ao público.

§ 1º O fechamento disposto neste artigo se aplica a escolas, creches municipais e Programa Lição de Casa, recomendando-se sua aplicação também às entidades privadas de ensino.

Art. 2º Ficam convalidadas as suspensões das seguintes atividades:

I - Do Centro de Convivência do Idoso de Pitangueiras e Ibitiúva, incluindo viagens, pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

II - De todos os projetos municipais que envolvam aglomerações de pessoas, independente da quantidade envolvida, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III - De todas as competições esportivas organizadas pela Prefeitura, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Os pedidos de alvarás para a realização de eventos permanecerão suspensos até segunda ordem.

Art. 4º Exercerão suas atividades obrigatoriamente em regime de home office os seguintes funcionários:

I - Maiores de 60 (sessenta) anos completos, até segunda ordem;

II - Em tratamento oncológico, imunodeprimidos, transplantados, com comprovação médica, até segunda ordem;

IV - As servidoras gestantes e lactantes, até segunda ordem;

V - O servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus, pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso;

VI - Pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

Art. 5º Os Secretários de cada pasta colocarão em regime de home office aqueles servidores que possam exercer seu trabalho fora da repartição sem causar prejuízo ao bom andamento do serviço, segundo critério e avaliação do próprio secretário.

§ 1º Caso o servidor não possa atuar em regime de home office o secretário organizará, dentro das possibilidades de seu quadro de pessoal, o rodízio de funcionários, garantindo que o serviço à população não seja suspenso.

§ 2º Todos os servidores municipais, em regime de home office ou não, poderão ser convocados a qualquer tempo para exercerem suas funções em qualquer órgão do município, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 6º O disposto nos incisos I e IV do artigo 4º, e no artigo 5º, não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, e do Departamento de Saneamento Básico, em razão de serem áreas sensíveis para a saúde e segurança da população e cujo funcionamento pleno é imprescindível durante a situação de pandemia.

Art. 7º O atendimento na Junta do Serviço Militar, no Departamento de Água e Esgoto e nos serviços de parcelamento de débitos e emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão realizados mediante prévio agendamento através dos telefones disponíveis na web da Prefeitura, até segunda ordem.

Art. 8º O atendimento presencial no Balcão da Prefeitura ficará restrito aos casos urgentes e que não possam ser resolvidos por via telefônica ou eletrônica, e mediante prévio agendamento. Todas as demais solicitações poderão ser realizadas através do telefone (16) 3952-9121 e/ou do endereço eletrônico atendimento@pitangueiras.sp.gov.br.

Art. 9º No âmbito de outros órgãos, empresas ou entidades autônomas, conveniadas ou não com o município, fica recomendada a suspensão de eventos ou atividades com aglomeração de pessoas pelo período inicial de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pitangueiras, 19 de março de 2020.

MARCOS AURELIO SORIANO

PREFEITO

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.