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Pontal / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 61

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pontal/SP

ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADEQUAÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE PONTAL DE ACORDO COM O PLANO SÃO PAULO DURANTE O PERÍODO DE QUARENTENA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 61
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUIS CARNEIRO, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as restrições à aglomeração de pessoas, a imposição de distanciamento social e as demais medidas restritivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde em decorrência da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual Nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que classificou os municípios de acordo com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde;

CONSIDERANDO que a área da DRS XIII, a qual abrange o Município de Pontal, foi classificada na fase denominada amarela.

CONSIDERANDO que Decreto Estadual Nº 64.994 de 28 de maio de 2020 autorizou, mediante ato fundamentado do Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, observadas as restrições previstas no Anexo III do Decreto Estadual, alterado pelo Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020.

DECRETA:

Artigo 1º. Fica mantido o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Pontal - SP, em razão da pandemia do coronavírus - COVID 19, conforme disposto no Decreto nº 40/2020.

Artigo 2º. Fica autorizada a retomada gradual das atividades econômicas não essenciais descritas abaixo, observadas as restrições sanitárias previstas neste decreto:

I) Comércio em geral;

II) Atividades Imobiliárias;

III) Escritórios;

IV) Concessionárias de veículos, lojas de automóveis multimarcas e feirões de automóveis, entre outros.;

V) Bares, restaurantes, food trucks, padarias, cafés, sorveterias, bares, pubs, entre outros similares;

VI) Cabelereiros, Salões de beleza, manicures, pedicures, clínicas de podologia, estúdios de maquiagem, barbearias;

VII) Academias de Esporte, Centros de Ginástica, estúdios de pilates, academias de crossfit, estúdios de ginástica funcional, escolas de natação § 1º. Para os estabelecimentos de comércio em geral que realizem atendimento presencial deverão funcionar de acordo com as seguintes determinações:

I) Poderão funcionar somente com lotação de até 40% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

II) É o obrigatório o uso de máscaras, preferencialmente não profissional, por todos os clientes e funcionários do estabelecimento;

III) Deverão funcionar em horário reduzido, no máximo, de 6 (seis) horas por dia, de segunda-feira a sábado, das 9 (nove) horas às 15 (quinze) horas;

IV) Disponibilizar, na entrada e saída, bem como no interior do estabelecimento, álcool em gel 70% para funcionários e clientes, ou lavatórios com água e sabão para higienização das mãos;

V) Realizar o controle de filas, no ambiente interno e externo, orientando os clientes a guardarem distanciamento mínimo de 1,5 m por pessoa;

VI) Orientar o público para manter distância mínima de 1,5 m entre os presentes;

VII) Obrigação de desinfecção total dos estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como obrigação de manter fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público

§ 2º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares deverão seguir as seguintes recomendações:

I) Somente fica permitido o consumo local ao ar livre ou em áreas arejadas;

II) Poderão funcionar com lotação de até 40% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

III) Deverão funcionar em horário reduzido no máximo de 6 (seis) horas por dia;

IV) Fica vedado o consumo local nesses estabelecimentos após as 17h, salvo se o município estiver há, pelo menos, 14 (quatorze) dias enquadrado na fase amarela, caso em que o consumo local poderá ser até as 22h.

§ 3º. Os salões de beleza e as barbearias, assim como as academias, poderão funcionar obedecidas as seguintes regras:

I) Uso obrigatório de máscaras por consumidores, alunos ou empregados dos estabelecimentos;

II) Deverão funcionar em horário reduzido de, no máximo, 6 (seis) horas por dia;

III) Limpeza e desinfecção constantes dos equipamentos em específico, a cada utilização por qualquer consumidor ou aluno; bem como, em geral, em todos os equipamentos, nos pisos, corrimãos, maçanetas e demais superfícies de contato humano, a cada 3 (três) horas de funcionamento do estabelecimento, no mínimo;

IV) As academias poderão funcionar somente com 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

V) Os salões de beleza e barbearias poderão funcionar com 40% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

§ 4º. O Setor de Serviços em geral poderá funcionar com a capacidade máxima limita em 40%, e com horário reduzido de, no máximo, 6 (seis) horas por dia, devendo observar ainda, os protocolos geral e setorial específico. Artigo 3º. Nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, fica RECOMENDADA a não realização de celebrações religiosas com presença de público, devendo as mesmas serem realizadas, preferencialmente, por meios eletrônicos.

Parágrafo único. Aos responsáveis por templos religiosos de quaisquer cultos que decidirem pela realização das celebrações com presença de público fica obrigatório o atendimento das medidas seguintes:

I) Permitir a entrada de pessoas até o limite de 40% da capacidade do prédio;

II) Distanciamento de, no mínimo, 1,5 m entre as pessoas;

III) É o obrigatório o uso de máscaras, preferencialmente não profissional;

IV) Disponibilização de álcool em gel 70% em todas as entradas e saídas dos prédios;

V) Manter os ambientes do imóvel arejados, com todas as janelas e portas abertas.

Artigo 4º. Os estabelecimentos Comerciais e de Serviços que estão autorizados a funcionar deverão obedecer rigorosamente às condições deste decreto, bem como aos protocolos específicos para cada Setor previstos no Plano São Paulo de retomada, acessíveis pelo site https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/, sob pena de notificação, multa, interdição do estabelecimento e, em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Artigo 5º. Ficam mantidas as proibições e recomendações determinadas nos Decretos anteriores naquilo que for compatível com o disposto neste decreto.

Artigo 6º. Nos casos omissos, aplicam-se os protocolos setoriais específicos do Plano São Paulo de Retomada.

Artigo 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as determinações em sentido contrário, em especial o DECRETO N° 057 DE 10 DE JULHO DE 2.020.

MUNICÍPIO DE PONTAL  Em, 07 de Agosto de 2020.

ANDRÉ LUIS CARNEIRO

Prefeito Municipal