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Pontal / SP - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO DE CONTRATOS / DECRETO N° 22

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Pontal/SP

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS RELAÇÕES DE TRABALHO ESPECÍFICOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.


Diploma Legal: Decreto n° 22
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUIS CARNEIRO, Prefeito do Município de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 90, II, IX e XI da Lei Orgânica de Pontal; e

Considerando o disposto no Decreto municipal nº 016, de 17 de março de 2020, que dispôs, em caráter emergencial sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), suspendendo as atividades nas unidades escolares, creches e projetos municipais;

Considerando a edição da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispôs sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e

Considerando a repercussão do estado de calamidade no âmbito do atendimento educacional público, demandando efetivo posicionamento administrativo em relação aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece a repercussão da suspensão das atividades em todos os estabelecimentos da rede pública municipal de ensino, incluídos os projetos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos contratos de prestação de serviços temporários e na relação de trabalho dos servidores efetivos, durante o período em que perdurar os efeitos do Decreto nº 016/2020.

Art. 2º Ficam concedidas, a partir de 31 de março de 2020, férias de 20 (vinte) dias a todos os ocupantes efetivos e que estejam em exercício dos seguintes empregos permanentes:

I – Professor de Educação Básica I;

II – Professor de Educação Básica II;

III – Professor de Educação Física;

IV – Professor de Educação Básica II – Educação Artística;

V – Agente de Desenvolvimento Escolar;

VI – Diretor de Escola;

VII – Coordenador Pedagógico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo estende-se aos docentes designados através de Portarias às funções de Gestor Escolar e Professor Coordenador, nos termos da Lei Complementar nº 01, de 07 de janeiro de 2019, e àqueles designados ao cumprimento de atividades correlatas.

§ 2º Os empregados das categorias referidas neste artigo que se encontrarem em gozo de licença, afastamento ou benefício previdenciário, a qualquer título, mantém sua condição até o final do período previsto para tal.

§ 3º Concluída a licença, afastamento ou o período de concessão do benefício durante a vigência do Decreto nº 016/2020, o servidor contatará o setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Pontal, para informações.

Art. 3º A concessão das férias de que trata o artigo 2º deste Decreto ocorre em igual extensão a todos os empregados públicos listados, independentemente do cumprimento do período aquisitivo.

§ 1º Cada servidor terá apurada a sua situação funcional em relação ao período aquisitivo de férias, e informado oportunamente sobre seus direitos individuais futuros.

§ 2º A remuneração das férias e o pagamento do adicional de um terço respectivo, serão realizados nos termos da Lei, em até 48 (quarenta e oito) horas do início do gozo.

Art. 4º Aos professores substitutos, contratados sob o regime da Lei municipal nº 2.532, de 21 de dezembro de 2010, a repercussão do Decreto nº 016/2020 se dá:

I – pela interrupção da prestação do serviço a partir da publicação deste Decreto, sem rescisão do contrato administrativo por prazo determinado (temporário), mantendo as classes e/ou aulas atribuídas quando retomadas as atividades, quando, na ocasião, houver manutenção da necessidade administrativa de substituição de docente.

I – pela interrupção da prestação de serviços sem prejuízo da remuneração respectiva, a partir de 24 de março de 2020, sem rescisão do contrato administrativo por prazo determinado (temporário), àqueles cujo termo final do contrato firmado for posterior ao dia 19/04/2020. (Alterado pelo Decreto 23 de 26/03/2020).

II – pela resilição imediata do contrato de trabalho, a partir da publicação deste Decreto, quando o motivo determinante da contratação for a atuação em projetos promovidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com realização suspensa por prazo indeterminado.

§ 1º Poderá, ainda, haver a resilição do contrato de trabalho, quando ocorrer o retorno do professor substituído, durante ou após os efeitos do Decreto nº 016/2020.

§ 2º Os professores substitutos contratados que, eventualmente, estejam recebendo benefícios previdenciários de auxílio-doença, salário maternidade ou auxílio acidente, têm mantidos os contratos administrativos, nos termos do inciso I, até o final do período de concessão do benefício, quando contatarão o setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Pontal para informações.

§ 3º Fica assegurada a estabilidade temporária da gestante.

§ 4º No caso dos incisos II e III deste artigo, fica assegurado o recebimento das verbas rescisórias, nos termos da Lei municipal nº 2.532/2009.

§ 4º No caso dos incisos II e § 1º deste artigo, fica assegurado o recebimento das verbas rescisórias, nos termos da Lei municipal nº 2.532/2009. (Alterado pelo Decreto 23 de 26/03/2020).

§ 5º Os contratados abrangidos pelo inciso I deste artigo terão contabilizado o período sem prestação de serviços, do dia 24 de março de 2020 ao dia 19 de abril de 2020, como banco de horas, em favor da Administração Pública Municipal, realizando a compensação de carga horária, observado, em qualquer caso, a proibição da prorrogação de jornada para além de 10 (dez) horas diárias. (Acrescido pelo Decreto 23 de 26/03/2020).

§ 6º Por ocasião da reorganização dos calendários escolares a Secretaria Municipal de Educação e Cultura disporá, por Resolução, sobre as normas para a compensação da carga horária. (Acrescido pelo Decreto 23 de 26/03/2020).

§ 7º Declarado findo o ano letivo de 2020 sem a compensação integral da carga horária devida pelo contratado, será procedido o desconto do saldo nas verbas rescisórias havidas no termo final do contrato administrativo. (Acrescido pelo Decreto 23 de 26/03/2020).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE PONTAL

Em 24 de março de 2020.

ANDRÉ LUIS CARNEIRO

Prefeito Municipal

Publicado pela secretaria nos termos da lei

e afixado no local de costume, na data supra.