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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 20565

02 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o caput e o parágrafo único do art. 48, o caput do art. 50, os §§ 1º e 2º do art. 53, os capita dos arts. 56, 57 e 62, o § 2º do art. 64; e inclui os §§ 1º e 2º no art. 50, os incs. I a XI e o parágrafo único no art. 56, o § 10 no art. 57, e revoga o parágrafo único do art. 51; e o § 3º do art. 64, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20565
Data de emissão: 02/05/2020
Data de publicação: 02/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 48. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão encaminhar à chefia imediata o atestado médico com a comprovação da doença e permanecer em isolamento conforme recomendado pelo médico, por e-mail ou processo SEI.

Parágrafo único. A chefia deverá proceder à conferência dos documentos e encaminhamento por processo SEI à perícia médica para concessão e lançamento de licença para tratamento de saúde." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 1º e 2º no art. 50 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 50. Fica determinado o regime de trabalho remoto, quando possível e sem prejuízo ao serviço público, aos servidores ou empregados públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo vedado o comparecimento aos órgãos ou repartições públicas durante o prazo da vigência deste decreto.

§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, incumbirá ao titular da pasta a deliberação quanto à dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores vinculados a serviços essenciais prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg) e Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE)." (NR)

Art. 3º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 53 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 53. ...

...

§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, de licença prêmio dos servidores da SMS, do DMAE, da FASC e da SMSeg poderá ser interrompido, a qualquer tempo, em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentado, durante o prazo de vigência deste Decreto.

§ 2º Eventuais exceções ao disposto neste artigo deverão ser avaliadas pelos Titulares das Pastas, cientificando-se o Gabinete do Prefeito (GP)." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a XI e o parágrafo único no art. 56 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 56. Fica determinado o exercício de atividades presenciais aos servidores:

I - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);

II - da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

III - da Diretoria-Geral de Planejamento e Orçamento (DGPO), da SMPG;

IV - da Diretoria-Geral de Desenvolvimento Organizacional (DGDO), da SMPG, exceto a Coordenação de Gestão Documental (CGD);

V - da Diretoria-Geral do Escritório de Licenciamento (DGEL), da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

VI - do Diário Oficial (DOPA), da SMPG;

VII - dos Centros de Relação Institucional Participativa (CRIP), da Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

VIII - da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) em todas suas unidades de trabalho;

IX - das Assessorias Técnicas vinculadas diretamente aos Titulares de todos os Órgãos Municipais;

X - do Gabinete da Comunicação Social (GCS);

XI - da Equipe de Vigilância, do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB).

Parágrafo único. Fica mantida a prestação dos serviços essenciais na SMS, FASC, DMLU, SMSeg e DMAE, de modo presencial, sendo facultado, conforme análise do titular da pasta, a possibilidade de revezamento, com complementação por trabalho remoto das áreas administrativas internas, desde que assegurado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial.

Art. 5º Fica alterado o caput e incluído o § 10 do art. 57 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 57. Com exceção dos órgãos e unidades administrativas descritos nos incs. I, VII, VIII, IX, X e XI do art. 56, faculta-se a suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, desde que assegurada a manutenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial, com a possibilidade de revezamento, nos termos da Instrução Normativa a ser editada pelo titular da pasta e validada pela SMPG.

...

§ 10 Fica vedada a renovação dos contratos de estágio, exceto nos casos devidamente justificados pelos titulares dos órgãos da Administração e homologados pelo CGDEP." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 62 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 62. Ficam suspensas as atividades de atendimento ao público de forma presencial, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.

..." (NR)

Art. 7º Fica alterado o § 2º do art. 64 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 64. ...

...

§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP e ProJovem Adolescente, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades.

..." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 11 de maio de 2020.

Art. 9º Ficam revogados no Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020:

I - o parágrafo único do art. 51; e

II - o § 3º do art. 64.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.