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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 20676

06 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o caput e o § 1º do art. 15; inclui o § 3º no art. 8º, o inc. XXXIV no caput e o § 1º-A no art. 13, os incs. I ao IV no caput e os §§ 3º ao 5º no art. 15; e revoga os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16 e o art. 31- A do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no período que menciona.

Diploma Legal: Decreto nº 20676
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o § 3 no art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 8º …………………………………………………………………………...

………………………………………………………………………………………

§ 3º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, no período de 7 até 9 de agosto de 2020, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.”

Art. 2º Ficam incluídos o inc. XXXIV no caput e o § 1º-A no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 13. ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………....

XXXIV – salões de beleza e barbearias.

§ 1º-A. O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes e as demais regras de higienização no que couber.

..................................................................................................................................”

Art. 3º Ficam alterados o caput e o § 1º e incluídos os incs. I ao IV no caput e os §§ 3º ao 5º no art. 15 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 15. Fica permitido o funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber, e ainda:

I – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no local, com aferição de temperatura de clientes e funcionários, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

II – observar a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio, sendo vedado o ingresso nas bancas;

III – controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e

IV – orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência.

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação exclusivamente pelo sistema de pegue e leve (takeaway) e tele-entrega (delivery).

…………………………………………………………………………...………….

§ 3º O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas.

§ 4º Devem ser disponibilizados, pelos permissionários, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 5º O funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020:

I – os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16; e

II – o art. 31-A.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.