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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO N° 20600

04 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Inclui os arts. 41-A e 41-B no Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto n° 20600
Data de emissão: 04/06/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o art. 41-A no Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

“Art. 41-A. Ficam permitidas em regime presencial, apenas no âmbito do ensino superior, exclusivamente para atividades de pesquisa em nível de graduação e de pós-graduação, atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.”

Art. 2º Fica incluído o art. 41-B no Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

“Art. 41-B. Para efeitos do artigo 41-A, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve ser realizado com restrição ao número de alunos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, além das regras do art. 22 deste Decreto, as seguintes condições:

I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e a ocupação máxima de 1 (um) aluno para cada 16m² (dezesseis metros quadrados);

II – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de ensino e de circulação;

III – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

IV – uso de máscara de proteção facial por alunos, professores e funcionários.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.