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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / decreto nº 21012

28 Abril 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o art. 6º, o inc. I do art. 7º, o inc. II e o parágrafo único do art. 10, os incs. II e III do art. 11 e revoga o inc. VIII do art. 10 do Decreto nº 20.747, de 23 de junho de 2020, para adequar as regras de distanciamento físico para o ensino infantil; de detecção precoce dos casos; e das medidas de mitigação da cadeia de transmissão.

Diploma Legal: Decreto nº 21012
Data de emissão: 28/04/2021
Data de publicação: 28/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 20.747, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 6º Para fins de distanciamento físico no ensino infantil, a capacidade física de atendimento deverá observar a proporcionalidade entre as dimensões das salas e os afastamentos entre mesas, podendo variar de acordo com a geometria da sala, quantidade e tamanho das portas, materiais permanentes, considerado o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metro) entre as classes." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. I do art. 7º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 7º ……………………………………………………………………………..

I – organizar as mesas e cadeiras para que, na sala de aula, os alunos fiquem em distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metro) entre eles, em todas as direções, observado para o ensino infantil o disposto no art. 6º deste Decreto;

………………………………………………………………………….........” (NR)

Art. 3º Ficam alterados o inc. II e o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 10. ……………………………......…………………………………………..

……………………………………………………………………………………...

II – proibir que professores, funcionários e alunos compareçam às escolas se apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19 e, ainda, orientar os professores, funcionários e alunos que informem a escola quando apresentarem sintomas, conforme Anexo II deste Decreto, ou resultados positivos para a COVID-19 ou residirem com uma pessoa com resultado positivo recente para a COVID-19;"(NR)

……………………………………………………………………………………...

Parágrafo único. Ao identificar sinais e sintomas declarados pelo profissional ou aluno no ambiente escolar, é de responsabilidade da instituição escolar adotar as providências de contingenciamento, o afastamento imediato do caso, a comunicação às demais instâncias de administração pessoal da escola ou mantenedora, o encaminhamento do trabalhador para atendimento médico de referência da escola, nas unidades básicas de saúde ou nas unidades de pronto atendimento, e revisão da aplicação dos protocolos sanitários no ambiente de escolar.” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. II e III do art. 11 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 11. ......………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………...

II – diante de um caso positivo com sintomas e confirmação por RT-PCR, RT-LAMP ou teste de antígeno em uma sala de aula:

a) comunicar imediatamente Secretaria Municipal de Saúde (SMS) por meio de aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp® pelo número (51) 3289.2777 para proceder à testagem com RT-PCR ou RT-LAMP ou teste de antígeno de todos os alunos da turma e de todos os professores ou funcionários que tiveram contato com a turma ou caso índice durante ou até nos 2 (dois) dias anteriores à data de início dos sintomas do caso, sendo solicitado às escolas o Laudo do exame positivo, CPF e telefone do caso positivo e de seus contactantes;

b) proceder o afastamento de todos alunos, professores e funcionários que tiveram contato de risco (1 hora ou mais no mesmo ambiente) nos 2 (dois) dias anteriores ao aparecimento dos sintomas até o resultado dos exames, retornando às atividades após apresentarem resultado negativo do teste para Sars-Cov-2, ou após protocolo de afastamento de caso positivo ou suspeito;

c) intensificar as rotinas de higienização e arejamento de ambientes comuns;

d) implantar método de comunicação rápida interna da comunidade escolar para comunicação de casos suspeitos e positivos;

III – diante da apresentação de caso sintomático entre os casos testados e negativos em uma sala de aula:

a) comunicar à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) pelo telefone (51) 3289-2777 (WhatsApp®);

b) suspender as aulas presenciais da turma por 10 (dez) dias a contar do último encontro presencial.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inc. VIII do art. 10 do Decreto nº 20.747, de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de abril de 2021

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.