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Pouso Redondo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 122

28 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Pouso Redondo/SC

Dispõe sobre medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, que deverão ser adotadas em âmbito municipal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 65237
Data de emissão:  28/08/2020
Data de publicação:  28/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Redondo/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSCAR GUTZ, Prefeito do Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida novas medidas sanitárias preventivas no âmbito do Município de Pouso Redondo, pelo prazo de 14 (catorze) dias, a contar do dia 28 de agosto de 2020.

I - DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 2º Conforme a Lei Estadual nº 17.940 de 08 de maio de 2020, está liberada a realização de missas, cultos e demais atividades de manifestação religiosa, devendo-se observar as diretrizes previstas nas Portarias SES nº 254 de 20 de abril de 2020 e nº 269, de 24 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina, notadamente as descritas abaixo:

I - A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II - Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III - Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - Os responsáveis pelas entidades deverão orientar os participantes para que não levem crianças nas missas, cultos e demais atividades, bem como orientar para que pessoas com mais de 60 (sessenta anos) também não participem, neste momento, das atividades presenciais.

II - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, RESTAURANTES, PADARIAS, BARES E SIMILARES

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior a fim de que seja permitida a circulação e permanência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive, barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro.

Art. 4º Os supermercados, mercados e mercearias deverão manter permanentemente a higienização de recipientes (carrinhos e cestas) utilizados para as compras.

§ 1º Em horários de pico de cada estabelecimento, estes deverão manter o controle de entrada do ambiente, com a finalidade de evitar a aglomeração no local.

§ 2º Os estabelecimentos deverão orientar a população para a entrada de uma pessoa por família nos ambientes, bem como orientar para que não levem crianças e idosos ao efetuar as compras.

Art. 5º Fica reconhecido, nos termos da Lei Estadual nº 17.974 de 30 de julho de 2020, os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, como essenciais, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia, podendo funcionar todos os dias e conforme horário autorizado no alvará de funcionamento de cada estabelecimento.

Art. 6º Bares, pubs, lojas de conveniências de postos de combustíveis estão autorizados a funcionar conforme horário autorizado no alvará de funcionamento de cada estabelecimento, ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos balcões de atendimento, podendo o consumo ocorrer em mesas, desde que respeitadas as normas sanitárias.

III - DAS ACADEMIAS

Art. 7º As academias de musculação e ginástica, estúdios de atividade física e similares deverão limitar o acesso e permanência de clientes no máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total de público, respeitadas as demais exigências previstas na Portaria SES nº 258/2020 de 21 de abril de 2020.

IV - DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 8º Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivas nos estabelecimentos privados próprios, tais como, ginásios, arenas esportivas e quadras, desde que não caracterize competição, campeonato ou similar.

§ 1º Fica proibida a presença de público nos jogos.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão observar as seguintes medidas sanitárias:

I - proibir o uso de bebedouros ou qualquer equipamento similar;

II - se o estabelecimento possuir bar, lanchonete ou similar, deverá ser limitada a permanência de pessoas a 50% da capacidade, bem como respeitar as demais medidas sanitárias em vigor para este tipo de estabelecimento;

III - proibida a troca de uniformes ou coletes durante os jogos entre os atletas ou outros;

IV - respeitar intervalo de 15 (quinze) minutos entre as partidas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;

V - somente maiores de 16 (dezesseis) anos poderão realizar as atividades esportivas de que trata este artigo;

VI - divulgar em local visível as informações de prevenção ao Covid-19, estabelecidas pelo Governo do Estado ou Município para as respectivas atividades;

VII - não permitir a utilização dos vestiários após os jogos;

VIII - cada atleta deverá portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar troca ou compartilhamento com outros atletas;

IX - exigir a utilização de máscara durante o período de permanência no estabelecimento, exceto no período de realização da prática esportiva;

X - intensificar a lavação dos uniformes, toalhas e outras vestimentas;

XI - os atletas deverão chegar ao estabelecimento já vestindo o uniforme de jogo;

XII - disponibilizar recipientes dispensadores de álcool 70% em todas as instalações do estabelecimento, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos;

XIII - realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza dos espaços, utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, entre outros, com produtos sanitizantes;

XIV - manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% e lixeiras com tampa de acionamento;

XV - manter ventilados todos os ambientes, dentro do possível;

XVI - orientar atletas ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo COVID-19, a buscar acompanhamento médico;

XVII - proibir atletas e funcionários confirmados com COVID-19 de ter acesso ao estabelecimento;

XVIII - proibir a participação nas atividades esportivas, bem como de acessarem e permanecerem nas dependências do estabelecimento, pessoas consideradas como grupo de risco;

XIX - não permitir que atletas deixem no estabelecimento uniformes, tênis, bolas ou qualquer outro material, sendo retirados do local após a realização dos jogos;

Art. 9º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a realização de atividades e/ou competições esportivas promovidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 10. Ficam autorizados jogos de mesa e bocha em estabelecimentos comerciais, desde que respeitado o distanciamento social, a devida utilização de mascaras, álcool em gel, e protocolos já preestabelecidos, ficando vedado torneios/campeonatos/competições.

§ 1º Os jogos de mesa apenas poderão ocorrer com no máximo quatro participantes, devendo os jogadores permanecerem todo o período da partida utilizando máscaras.

§ 2º os jogos de bocha apenas poderão ocorrer entre dois competidores, devendo durante a partida os competidores utilizarem máscaras.

§ 3º Os donos de estabelecimentos deverão deixar permanentemente o álcool em gel sobre a mesa de jogo e na saída da cancha de bocha, para que os participantes higienizem as mãos durante as partidas e após o jogo.

§ 4º Os donos de estabelecimentos deverão higienizar as mesas e cadeiras após a troca de participantes nos jogos, e as bolas de bocha após cada troca de jogadores.

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As determinações contidas neste Decreto poderão ser revistas e/ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia e seu impacto na rede municipal de saúde.

Art. 12. Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento das obrigações previstas deste Decreto, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 70 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 13. Em todo o território municipal o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados continua OBRIGATÓRIO.

Parágrafo único. Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento da obrigação prevista no caput, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 50 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 14. A fiscalização ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto caberá a Vigilância Sanitária Municipal, bem como aos agentes das Polícias Militar e Civil do Município e Corpo de Bombeiros Militar, os quais ficam investidos na condição de autoridade municipal sanitárias.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Pouso Redondo, 28 de agosto de 2020.

OSCAR GUTZ

Prefeito Municipal