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PR - CORONAVÍRUS / ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS / RESOLUÇÃO N° 855

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Diário Oficial do Estado do Paraná

Determina às indústrias de abate e processamento de carnes em todas as suas plantas frigoríficas a adoção de medidas de prevenção e controle da transmissão do SARS-CoV-2 no âmbito do Paraná.

Diploma Legal: Resolução n° 855
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual n.º 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do constante na Lei Estadual n.º 13.331, de 23 de novembro de 2001, o Código de Saúde do Paraná, e considerando,

- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Lei Estadual n.º 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- o Decreto Estadual n.° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente daCOVID-19;

- o Decreto Estadual n.º 4.298 de 19 de março de 2020, que declara emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0- Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- a Resolução SESA n.º 632/2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19;

- as Notas Orientativas expedidas pela SESA/PR, que integram a presente Resolução;

- que os frigoríficos, dadas suas características intrínsecas, são ambientes de trabalho propícios para disseminação do SARS-CoV-2, em razão da elevada concentração de trabalhadores em ambientes fechados, com baixa taxa de renovação de ar, baixas temperaturas, umidade e com diversos postos de trabalho próximos, conforme Nota Técnica da Coordenadoria de Defesa de Meio Ambiente de Trabalho e do Projeto Nacional de Adequação das Condições de Trabalho em Frióríficos sobre a Portaria Conjunta nº 19/2020, de 23 de junho de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que as indústrias de abate e processamento de carnes em todas as suas plantas frigoríficas adotem as seguintes medidas para prevenção e controle da transmissão do coronavírus (SARS-CoV-2):

I – Aprovar e instituir um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão do coronavírus (SARS-CoV-2), que contemple minimamente as seguintes ações: adequação estrutural; reorganização de fluxos e processos de trabalho; monitoramento sistemático da saúde dos trabalhadores; entre outras. O plano de contingência e a evidencia da sua implantação poderão ser fiscalizados a qualquer tempo por órgãos municipais, estaduais ou federais.

I.1 – O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deve estar ativo e desempenhar papel fundamental no desenvolvimento das ações dispostas nesta Resolução e demais aplicáveis.

I.1.1 – Garantir a articulação entre o SESMT e a Vigilância Epidemiológica do Município, com vistas ao aprimoramento da detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde, bem como obter de modo preciso as diretrizes do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.

II – Das Medidas de Vigilância e Busca Ativa

II.1 – Oportunizar o trabalho remoto ou teletrabalho a trabalhadores do grupo de risco (idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, indígenas, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas com justificativa de afastamento), garantindo nas atividades incompatíveis com o home office, a remuneração dos trabalhadores que compõem o grupo de risco, durante o afastamento.

II.1.1 - Garantir o afastamento de trabalhadores indígenas, sem prejuízo da remuneração.

II.2 – Realizar busca ativa diária de sinais e sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dor de garganta), em todas as pessoas que circulam na indústria de abate e processamento de carnes, incluindo: os próprios trabalhadores, de serviços terceirizados, os prestadores de serviço e os visitantes. A busca ativa deverá ser realizada em todos os turnos de trabalho, respeitando-se o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, preconizado pela Secretaria de Estado da Saúde, e o uso da máscara cirúrgica e óculos de proteção pelo profissional triador.

II.3 – Desenvolver procedimentos de triagem de trabalhadores com sinais e sintomas gripais, que inclua uma avaliação médica individual e semanal, complementar à busca ativa diária, com anamnese dirigida à identificação de possíveis casos suspeitos ou confirmados da COVID-19. Para esta abordagem o profissional da saúde deverá utilizar os equipamentos de proteção individual recomendados na Nota Técnica n° 04/2020 da ANVISA e suas atualizações, além das medidas de afastamento mínimo de 2 metros, sempre que possível. Os trabalhadores considerados suspeitos de contaminação pela COVID-19 deverão ser afastados das atividades e orientados a adotar medidas de isolamento social, por no mínimo 14 dias, ate o resultado da testagem sorológica.

II.4 – Implantar protocolo para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dificuldade para respirar), antes do embarque no transporte coletivo fornecido pelo empregador, de forma a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados.

II.5 – Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos respiratórios, até a realização de exames específicos, conforme protocolos das autoridades sanitárias, ou pelo período mínimo de 14 dias. Avaliar os possíveis contactantes do trabalhador sintomático, em especial aqueles que mantiveram distanciamento social menor que 2 metros, e também afastá-los do trabalho preventivamente.

II.6 – Garantir o rápido isolamento de trabalhadores com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, dificuldade para respirar), implementando medidas para assegurar o atendimento ambulatorial destes trabalhadores de forma separada dos demais, em espaço ventilado, que permita o afastamento mínimo de 2 metros e com fácil acesso a suprimentos de higiene respiratória e de mãos. Estes trabalhadores sintomáticos devem usar máscara cirúrgica durante toda permanência no local, inclusive durante a consulta.

II.7 – Orientar os trabalhadores afastados a respeito das medidas de prevenção e controle para a transmissão do SARS-CoV-2 e isolamento social. Manter registros atualizados do acompanhamento de todos os trabalhadores afastados (nome, setor, turno, data de afastamento e evolução do quadro clínico).

II.8 – Monitorar durante o período de afastamento do trabalho os casos de síndromes gripais, suspeitos ou confirmados de COVID-19, conforme o preconizado pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde.

II.9 – Implantar mecanismo de recebimento digital e/ou não presencial de atestados médicos e aceitar a autodeclaração do estado de saúde dos trabalhadores com sinais e sintomas de síndrome gripal.

II.10 – Notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19, bem como todos os casos de afastamento, à Vigilância em Saúde do Município sede da empresa, bem como à Vigilância em Saúde da Regional de Saúde.

III – Implantar medidas de rastreabilidade dos trabalhadores em todos os possíveis pontos de circulação (setor produtivo, refeitório, vestiários, salas de pausa, transporte, entrada e saída da empresa, entre outros), a fim de facilitar a identificação de contactantes em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19.

IV – Não é recomendada a realização de testes (RT-PCR ou testes rápidos) em indivíduos assintomáticos. No caso de realização em trabalhadores que estão em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de controle da cadeia de transmissão e redução do impacto, seguir as orientações:

IV. 1 Empresas privadas que desejem testar indivíduos assintomáticos devem procurar laboratórios particulares validados pelo Laboratório Central do Estado -LACEN, que realizem RT- PCR. Segundo o Ministério da Saúde "até o momento, o PCR permanece sendo o teste laboratorial de escolha para o diagnóstico da COVID-19." (Boletim Epidemiológico Especial COE-Coronavírus n°16 - Ministério da Saúde).

IV.2 – O trabalhador sintomático com resultado positivo (RT-PCR positivo ou Teste Rápido positivo) deve manter afastamento do trabalho e isolamento domiciliar de 14 dias a contar da data de início dos sintomas, podendo retornar ao trabalho após esse período e somente após 72 horas assintomático.

IV. 3 - O trabalhador sintomático com resultado negativo (RT-PCR negativo ou Teste Rápido negativo) deve retornar ao trabalho após 72 horas assintomático. No retorno, o trabalhador deverá fazer uso de máscara cirúrgica ate completar 14 dias da data de início dos sintomas.

IV.4 - O trabalhador assintomático com resultado positivo (RT-PCR positivo ou Teste Rápido positivo) deve manter afastamento do trabalho e isolamento domiciliar por 14 dias da data de realização do exame.

V – Abster-se de condicionar ou incentivar o comparecimento ao trabalho, seja normal ou extraordinário, a qualquer espécie de "bonificação", "prêmio" ou "incentivo pecuniário", com vistas a evitar que trabalhadores com sintomas gripais,

ainda que iniciais, deixem de comunicar tal condição à empresa e/ou equipe de saúde para não ser impedido de prestar serviços e alcançar a premiação anunciada.

VI – Adotar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento.

VII – Reforçar a obrigatoriedade do uso das máscaras de tecido, em conjunto com higienização frequente das mãos e adoção das medidas de afastamento mínimo de 2 metros, para todos os trabalhadores que circulam em pontos de convergência social, como: portarias, locais destinados a entrada e saída de turnos de trabalho, refeitórios, vestiários e áreas de lazer. No setor produtivo adotar as orientações recomendadas para uso dos Equipamentos de Proteção Individual específicos, com demarcação dos postos de trabalho.

VIII – Organizar os postos de trabalho de forma que haja um espaçamento de 2 metros entre os trabalhadores, associado ao uso de Equipamentos de Proteção Individual recomendados.

VIII. 1 – Quando, em casos excepcionais, os 2 metros não forem possíveis de serem estabelecidos, máscaras de acetato do tipo face shield e/ou anteparos físicos de material impermeável e transparente, colocados entre os postos de trabalho, devem ser utilizados como estratégias para ampliação das medidas de segurança, não devendo essa distância ser inferior a 1,5 metros.

IX – Escalonar os horários de pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento social e implantando medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento.

X – Disponibilizar EPIs apropriados, conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia e normas ABNT, associando o uso de máscaras ao protetor face shield.

XI – Fornecer capacitação para todos os profissionais para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos, sendo que todos os trabalhadores devem ser treinados para o uso correto e seguro dos EPI, inclusive quanto a paramentação e desparamentação destes equipamentos.

XII – Organizar o fluxo de acesso dos trabalhadores em vestiários a fim de evitar a concentração de trabalhadores no local, principalmente nos turnos de entrada e saída e nos momentos de paramentação e desparamentação dos EPI, assegurando que todos os trabalhadores conheçam e pratiquem a seqüência correta de vestimenta e retirada destes dispositivos.

XIII – Proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não estejam devidamente higienizados.

XIV – Adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte.

XV – Observar as regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo e quando possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores respeitar o limite de 50% da capacidade, garantindo que a circulação ocorra com janelas e/ou alçapão abertos e/ou quando equipado com ar condicionado que o sistema não esteja no modo de recirculação de ar, sem prejuízo da exigência do uso de máscaras faciais durante o deslocamento. Quando do uso do ar condicionado, os elementos de filtração devem ser mantidos limpos.

XVI – Disponibilizar condições para que todos os trabalhadores possam realizar a higienização das mãos (pia, água, sabonete líquido, papel toalha e álcool 70%) nos diferentes locais de convivência e circulação de pessoas existentes no estabelecimento. Todos os dispensadores destes produtos devem estar constantemente abastecidos e em condições adequadas de funcionamento.

XVII – Intensificar as medidas de limpeza e desinfecção de superfícies, sobretudo em pontos muito tocados e com grande circulação de pessoas (cadeiras e mesas de refeitórios, maçanetas, portas, corrimão, barras de apoio, teclados de computador, telefones, interruptores de luz, entre outros), assim como o interior de veículos destinados ao transporte de trabalhadores. Utilizar preferencialmente álcool 70% (setenta por cento), ou soluções a base de cloro (com diluição conforme as orientações do fabricante) ou outros produtos desinfetantes destinados a este fim.

XVIII – Realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade.

XIX – Manter ligados durante a jornada laboral, e obrigatoriamente durante o período de higienização, os exaustores existentes nos ambientes refrigerados visando aumentar a taxa de renovação de ar.

XX – Manter os ambientes não refrigerados e os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

XXI – Disponibilizar água potável para os trabalhadores, proibindo a utilização de dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão disponibilizar copos descartáveis. É permitido aos trabalhadores, o uso de copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual.

XXII – Seguir as instruções da Nota Orientativa nº 28/2020-SESA, referente às medidas de prevenção de COVID-19 para refeitórios destinados à alimentação de trabalhadores.

XXIII – Seguir as orientações da Nota Técnica nº 23/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA, referente ao uso de luvas e máscaras por trabalhadores que preparam e servem as refeições.

XXIV – Limpar e desinfetar as superfícies das mesas e assentos após cada utilização.

XXV – Dispensar a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como os de presença em reunião, diálogos de segurança ou controle de pausas.

XXVI – Eliminar lixeiras que precisam de contato manual para abertura da tampa e os secadores automáticos de mãos, substituindo-os por toalhas de papel.

XXVII – Fica proibido o uso de sistemas de desinfecção por meio de túnel onde são pulverizados produtos desinfetantes diretamente sobre as pessoas.

XXVIII – Disponibilizar vacina contra o vírus Influenza de forma gratuita a todos os trabalhadores, com vistas a melhor identificação dos casos sintomáticos de COVID-19.

XXIX – Encaminhar listagem de trabalhadores ao Município sede do frigorífico e Regional de Saúde de sua abrangência.

XXX – Garantir a articulação entre o SESMT e a Vigilância Epidemiológica do Município, com vistas ao aprimoramento da detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde, bem como obter de modo preciso as diretrizes do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 2º Procedimento em situações de constatação do primeiro caso confirmado de COVID-19:

I – Realizar o afastamento das atividades, por grupo de trabalhadores de um setor, turno ou de toda a unidade, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a partir da identificação do primeiro caso, como estratégia apta a conter o crescimento de casos e repercussão na saúde pública local.

II – Em caso de manutenção temporária parcial das atividades, submeter os trabalhadores à testagem para identificação da COVID-19, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, além de avaliação clínica individual e anamnese dirigida para identificação de contatos com suspeitos ou confirmados no raio de 2 m e/ou ambiente domiciliar, com vistas à identificação do grupo de trabalhadores, negativos e assintomáticos, que permanecerá em atividade, conforme percentual definido. O procedimento deverá ser acompanhado pela Vigilância em Saúde do Município.

III – Comunicar formalmente às Vigilâncias em Saúde dos Municípios de residência dos trabalhadores e da empresa todos os afastamentos realizados, a fim de que sejam traçadas estratégias conjuntas de orientação, isolamento e monitoramento dos empregados, contatos e familiares.

Art. 3º Os trabalhadores das indústrias de abate e processamento de carnes nas plantas frigoríficas deverão adotar as seguintes medidas para prevenção e controle da COVID-19:

I – Usar, obrigatoriamente, máscara de proteção facial no transporte, na empresa e em locais públicos;

II – Utilizar uniformes elou EPIS devidamente higienizados;

III – Higienizar as mãos com água e sabonete líquido (mínimo de 40 segundos) ou álcool 70% (mínimo de 20 segundos), periodicamente, em especial ao mudar de ambiente de trabalho, tocar superfícies ou manusear partes externas dos EPI;

IV – Evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz sem higienização prévia das mãos;

V – Manter a distância mínima de 2 metros entre as pessoas, inclusive em refeitórios, locais de entrada e saída da empresa, áreas de convivência, durante pausas programadas e no interior dos transportes fretados pela empresa;

VI – Não compartilhar com outros colegas talheres, copos e utensílios de uso pessoal;

VII – Observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca, ao tossir ou espirrar, com o antebraço ou lenço descartável;

Art. 4º Esta Resolução abrange os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, sendo responsabilidade da indústria o seu cumprimento.

Art. 5º As indústrias de que trata esta Resolução, além do cumprimento das medidas de prevenção e controle referidas no art.1º, devem observar a Norma Regulamentadora nº 36, do Ministério do Trabalho e Emprego que trata da segurança e saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados (aprovada pela Portaria nº 555, de 18 de abril de 2013).

Art. 6º As medidas quanto os casos omissos serão definidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º A fiscalização ficará a cargo das equipes competentes do Estado e respectivos municípios, além dos demais órgãos federais com atribuição.

Art. 8º O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator ao processo e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar a emergência em saúde pública em função da pandemia pelo SARS-CoV-2.

Curitiba, 30 de junho de 2020.

Assinado eletronicamente

Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde