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Presidente Kennedy / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 22

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DE RISCOS, DANOS E AGRAVOS DECORRENTES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 22
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Presidente Kennedy/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Complementado pelo Decreto n° 25, de 27/03/2020.

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade das medidas emergenciais previstas no art. 4º da Lei Federal nº. 13.979/2020 e do art. 24, IV da Lei Federal nº. 8666/1993, para efetivo combate à pandemia causada pela infecção humana do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde - OMS decretou como pandemia o Novo coronavírus (COVID-19), em razão dos milhares casos detectados em diversos países;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 4597-R, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 036-R, de 16 de março de 2020, que estabelece protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais, em virtude do surto de coronavírus (COVID-19), durante a vigência do estado emergência de saúde pública estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus, causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Presidente Kennedy é limítrofe com o Estado do Rio de Janeiro/RJ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade das atividades do Poder Executivo Municipal, a fim de assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem prejuízo, porém, de resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que circulam pelas dependências da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de serviço mediante trabalho remoto;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e a transmissão local e preservar a saúde de membros, servidores, estagiários e terceirizados, além do público em geral;

CONSIDERANDO, ainda, a importância de adotar medidas de conscientização e de prevenção no âmbito da Administração Pública Municipal; decreta:

Art. 1º Declara situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Presidente Kennedy, em razão da pandemia de doença infectocontagiosa viral respiratória causada pelo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A situação de emergência em saúde pública declarada neste Decreto permanece vigente enquanto durar o alerta da Organização Mundial da Saúde relativo à pandemia causada pelo coronavírus ou até deliberação em sentido diverso pela Administração Pública Municipal, ficando autorizadas as compras e serviços pertinentes a este Decreto com base no art. 4º da Lei Federal nº. 13.979/2020 e art. 24, IV da Lei Federal nº. 8666/1993.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, no âmbito deste Município, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

II – Estudo ou investigação epidemiológica;

III – Campanha de comunicação para utilidade pública;

IV – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

V – Isolamento;

VI – Quarentena.

§ 1º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

§ 2º A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde e seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:

a) aquisição de bens ou serviços, independentemente da celebração prévia de contratos administrativos; e

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

§ 3º Nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados pessoais dos pacientes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção pelo coronavírus são invioláveis e estão protegidos por sigilo.

Art. 3º A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2º deste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - Possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II – Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 6º Fica instalado o Comitê de Crise de Emergência em Saúde COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

Art. 7º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 8º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem encaminhar aos órgãos responsáveis o pedido de apuração de eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 9º Todas as pessoas que ingressarem nas dependências da Administração Pública Municipal devem observar rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, além das diretrizes fixadas por este Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança Pública, em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação, editarão atos normativos definindo procedimentos internos e externos para conscientização, prevenção, controle e combate ao coronavírus.

Art. 10 Na vigência deste Decreto, pode ser autorizado o trabalho remoto, em caráter excepcional, a: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

I – gestantes; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

II - maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade que se enquadre no grupo de risco, a serem atestadas por profissional de saúde; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

III - aqueles que tiverem com suspeita de contaminação ou contato com pessoas com suspeita de contaminação, inclusive pacientes que forem diagnosticados com qualquer síndrome gripal, independentemente de confirmação laboratorial, desde que atestado por profissional de saúde; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

IV - aqueles que tenham retornado de países ou regiões endêmicas atingidas pelo coronavírus; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

V - servidores e estagiários localizados em setores da área-meio, resguardando quantitativo mínimo, para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

§ 1º O trabalho remoto deve ser solicitado à Secretaria Municipal de Governo, mediante apresentação de informações e documentos que comprovem as hipóteses previstas no caput deste artigo, sendo submetido à Procuradoria Geral. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

§ 2º O trabalho remoto será realizado por meio de endereço eletrônico oficial de cada Secretaria/Órgão, bem como via contato telefônico. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

§ 3º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação prestar todo o auxílio necessário para a realização do trabalho remoto. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

§ 4º Não sendo possível realizar o trabalho remoto, devido ao tipo de atividade prestada ou a restrições do sistema, ficam dispensados do serviço aqueles que se enquadrarem em uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, competindo à Secretaria responsável, através da Direção Geral de Recursos Humanos abonar a falta do servidor. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

§ 5º O afastamento a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo, será pelo prazo de 15 (quinze) dias, em não havendo a possibilidade do trabalho remoto. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

§ 6º Não se aplica o disposto nos incisos de I e II aos ordenadores de despesas e aos cargos de chefia/direção direta de órgãos. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

§ 7º Excepcionalmente, poderão ser suspensas ou interrompidas férias e licenças dos servidores públicos municipais. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 34/2020)

Art. 10-A O servidor público que não estiver enquadrado no grupo de risco descrito no artigo anterior e recusar-se a trabalhar para atender as demandas de excepcionalidade descrita neste Decreto nº 22/2020, além de não ser remunerado por cada dia não trabalhado, sofrerá processo administrativo disciplinar (PAD), podendo ser punido com a penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal (art. 137). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

Art. 11 De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de coronavírus e receberem atestado médico.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no Decreto Municipal nº. 46, de 23 de maio de 2017, que regulamenta a Lei Municipal nº. 823/2009, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos municipais ativos do Município de Presidente Kennedy, o auxílio alimentação será devido integralmente aos servidores afastados em razão da confirmação do coronavírus e pacientes que forem diagnosticados com qualquer síndrome gripal, desde que atestado por profissional de saúde e acompanhado do Boletim de Atendimento de Urgência – BAU.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no Decreto Municipal nº. 46, de 23 de maio de 2017, que regulamenta a Lei Municipal nº. 823/2009, que dispõe sobrea concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos municipais ativos do Município de Presidente Kennedy, o auxílio alimentação será devido integralmente aos servidores afastados em razão da confirmação do coronavírus(COVID-19) e pacientes que forem diagnosticados com qualquer síndrome gripal, desde que o atestado por profissional de saúde e acompanhado de comprovante de atendimento, tais como, na rede pública, o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) ou outro emitido pelo sistema de gestão em saúde das Unidades Básicas e, na rede privada, uma declaração de atendimento médico. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 26, de 28/03/2020)

Art. 12 Ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos.

Art. 12 Ficam suspensos até 30 de abril de 2020 o atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§ 1º Os prazos dos procedimentos licitatórios, físicos ou eletrônicos, serão definidos e divulgados, nos termos das Leis Federais nº. 8.666/1993 e 10.520/2002, pelo Pregoeiro e Presidente da CPL. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§ 2º O cômputo dos prazos dos procedimentos administrativos será definido pela Procuradoria Geral. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

Art. 12-A O expediente presencial nas repartições públicas municipais fica restrito aos serviços públicos indispensáveis para atender as demandas decorrentes deste Decreto nº 22/2020. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§1º Excluem-se da medida prevista no caput do art. 1º do Decreto nº 98, de 29 de dezembro de 2017, os casos que visem atender as demandas de excepcionalidade descrita neste Decreto nº. 22/2020, após justificativa fundamentada pela Chefia Imediata a que o(s) servidor(es) estiver(em) vinculado(s) e autorizada pelo Gestor da Pasta. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§2º Os atos e procedimentos administrativos necessários para a manutenção dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados em razão do estado de emergência vinculado ao COVID-19, deverão ser praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefone. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§3º Ficam desde já dispensadas as formalidades procedimentais dos processos administrativos internos relativas a protocolo, constituição de processo, despachos internos ou outras de qualquer natureza enquanto durar a suspensão de expediente prevista neste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§4º Os atos praticados na forma do caput deste artigo serão posteriormente certificados por servidor público competente e convalidados pelos secretários das pastas, nos casos em que for necessário, quando do retorno às atividades presenciais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

Art. 12-B Os Secretários Municipais adotarão, imediatamente, as providências necessárias para execução de atividades à distância por meio virtual, telefônico, escritório remoto (home Office) ou qualquer outro modelo não presencial, por todos os servidores cujas atribuições possam ser exercidas dessa forma. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§1º O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária não-presencial, na forma como definido pelo seu Secretário, nos termos deste regulamento. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§2º Será punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal (art. 137), eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o confinamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se confinamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei(Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

Art. 12-C O acesso às dependências dos Prédios Públicos será restrito ao Prefeito, aos Secretários, aos Subsecretários e, excepcionalmente, aos servidores e terceirizados diretamente autorizados por estes para manutenção de serviços essenciais ou de interesse público. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§1º Os Secretários poderão, de forma excepcional, solicitar a presença dos servidores no local de trabalho, desde que indispensável para atendimento e manutenção dos serviços prestados em razão do estado de emergência, declarado por meio do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, ou mediante justificativa que demonstre a imprescindibilidade do expediente presencial. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§2º Nas situações excepcionais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observada a possibilidade de realização de presenças alternadas, em forma de “rodízio”, bem como a permanência do mínimo de pessoal possível em um mesmo espaço físico. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

§3º O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária presencial, na forma como definido pelo seu Secretário, nos termos deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

Art. 13 Os gestores/fiscais dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 14 Fica suspensa a realização de eventos, festividades, conferências, seminários, reunião de comissão e similares nas dependências da Administração Pública Municipal e a designação de membro ou servidor para participação em eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvos os indispensáveis para realização da atividade-fim.

Art. 15. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na biblioteca, ginásios, auditórios e outros locais de uso coletivo das dependências da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo não se aplica a cônjuges e dependentes de membros e servidores que estejam os acompanhando.

Art. 16 Fica suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a realização de eventos e serviços públicos em que haja aglomeração de pessoas, em especial:

I – as competições esportivas;

II – o Desfile Cívico Municipal;

III – os serviços públicos e programas sociais desenvolvidos pelas Secretarias Municipais, a serem definidos em regulamento próprio de cada órgão.

Parágrafo único. Fica recomendado o cancelamento de eventos privados em que haja aglomeração de pessoas, a serem realizados no prazo do caput deste artigo, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos.

Art. 16-A Fica suspenso o acesso do público as praças, parques municipais e aos demais bens públicos de uso comum, destinados à prática de atividades esportivas, culturais ou assemelhadas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 24, de 25/03/2020)

Art. 17 Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino, a partir do dia 17 de março de 2020 até o dia 20 de março de 2020, sendo que as férias previstas no calendário escolar para o mês de julho ficam antecipadas para início no dia 23 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 17-A Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar os atos orientados pela Secretaria de Estado de Educação para a manutenção do regime de ensino no Município de Presidente Kennedy. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 28, de 03/04/2020)

Art. 18 Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº. 13.979/2020 e art. 24, IV da Lei Federal nº. 8666/1993.

Art. 19 A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Parágrafo único. A autuação dos processos administrativos descritos no caput deste artigo será diferenciada, com denominação de urgência na capa.

Art. 20 As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência em saúde pública deverão ser processadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou outra Secretaria, que manterá relatório atualizado de todas as despesas realizadas.

Art. 21 Os prazos deste Decreto poderão ser prorrogados.

Art. 22 Os casos omissos e as dúvidas quanto a aplicação do disposto neste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Kennedy/ES, 18 de março de 2020.

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.