CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Quadra / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 1953

06 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Quadra/SP

Decreta Estado de Calamidade Pública no Município De Quadra - SP, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1953
Data de emissão: 06/01/2021
Data de publicação: 06/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Quadra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUADRA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal e:

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Coronavírus no Estado de São Paulo, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, mormente em toda a Europa;

CONSIDERANDO os Decretos já editados pelo Município de Quadra-SP que declaram situação de emergência bem como medidas temporárias para enfrentamento e combate do COVID-19;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de danos e agravo à saúde pública, bem como medidas enérgicas dos administradores a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Quadra-SP;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO por fim, o Decreto Legislativo Federal n° 06/2020, aprovado e publicado pelo Senado Federal que reconhece a ocorrência de Estado de Calamidade Pública em decorrência do novo coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Quadra-SP, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único: As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto nos Decretos Municipais anteriores de Quadra-SP.

Art. 2º. Este Decreto tem validade a partir de 06 de janeiro de 2021, por prazo indeterminado, a critério da administração municipal, verificados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade, em razão da capacidade de contaminação conforme o momento analisado.

Art. 3º. Os procedimentos licitatórios para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) poderão observar os termos do art. 4º da Lei Federal n° 13.979, de 2020 e suas posteriores alterações e modificações.

Art. 4º. Em caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto, e dos demais já editados pela Municipalidade, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de funcionamento, sem prejuízo da apuração dos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º. Os órgãos municipais de Vigilância Sanitária e de Fiscalização de Posturas farão fazer cumprir as determinações, podendo autuar, dentro de suas respectivas competências, individualmente ou com apoio entre eles, àqueles que desobedecerem e infringirem as normas decretadas.

§ 2º. Os órgãos municipais de Vigilância Sanitária e de Fiscalização de Posturas deverão orientar a população quando identificar aglomerações em espaços públicos como parques, praças, quadras esportivas, devendo as pessoas serem, a todo momento, orientadas a permanecerem em casa.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, observada a supremacia do interesse público em favor da coletividade.

Art. 6º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Chefe do Executivo com ampla publicidade e transparência.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Quadra-SP, 06 de janeiro de 2021.

LHEONIDES DE OLIVEIRA ANDRADE

PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUADRA-SP

Publicado e registrado em livro próprio da Secretaria da Prefeitura do Município de Quadra, Estado de São Paulo e afixada no quadro de publicações instalado no átrio desta Municipalidade aos 06 de janeiro de 2021.

ALESSANDRA MASCARENHA MENDES

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO