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Quadra / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 1874

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Quadra/SP

"Dispõe sobre medidas de enfrentamento e proteção ao Coronavírus no Município de Quadra e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 1874
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Quadra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ CARLOS PEREIRA, Prefeito do Município de Quadra, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, ainda:

Considerando a necessidade de evitar-se a propagação do vírus no município de Quadra;

Considerando o disposto no Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o disposto no Decreto Estadual n° 65032 de 26 de Junho de 2020 que Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64881/2020;

Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo realizado no dia 26 de Junho de 2020 indicando o avanço acelerado da pandemia no interior do Estado, bem como a reclassificação da região onde se situa o município de Quadra para a Fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo;

Considerando o disposto no Decreto Municipal n° 1840 de 23 de março de 2020 que declara ESTADO DE EMERGENCIA no município de Quadra;

Considerando o Estado de Calamidade Pública decretada no Município através do Decreto n? 1856 de 04 de maio de 2020;

DECRETA:

Art. 1° - o presente Decreto dispõe sobre a extensão da quarentena no município de Quadra, visando a prevenção e o combate ao contágio do COVID-19.

Parágrafo Único. A medida que alude o "caput" vigorará de 29 de junho até 05 de Julho de 2020.

Art. 2° - Para o fim de que cuida o artigo 10 deste decreto, ficam suspensos:

I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciantes e prestadores de serviços, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II - O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru".

§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. Alimentação: supermercados, feiras livres, mercearias, açougues, peixaria, houtifrutigranjeiros, quitandas e congêneres, lojas de venda de alimentação de animais, agropecuárias, bem como os serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes e padarias;

a) Fica recomendado o ingresso dentro do estabelecimento para a compra de mercadorias a 1 (uma) pessoa por família (ou grupo de pessoas que efetuarão a mesma compra), permitir a entrada de até 3 (três) pessoas por caixa em atendimento, para não gerar filas e aglomeração no interior do estabelecimento.

3. Abastecimento: distribuidoras de gás, Loja de venda de água mineral, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

a) Fica recomendado o número máximo de pessoas no interior do estabelecimento para compras de até 3 (três) pessoas, respeitando o distanciamento de I (um) metro entre elas. Fica proibida a venda de produtos para consumação no local enquanto durar a declaração de emergência.

4. Segurança: serviços de segurança privada;

5. Clinicas Odontológicas, na estrita hipótese de atendimento emergencial ou de urgência;

6. Clinicas Veterinárias, na estrita hipótese de atendimento emergencial ou de urgência;

7. Serviços de coleta e reciclagem de lixo;

8. Construção Civil: prestadores de serviços (pedreiro, encanador, marceneiro, eletricista e pintor) e casas de comercio de materiais de construção;

9. Casas e cooperativas de comércio de insumos agrícolas;

10. Demais atividades relacionadas no § 1° artigo 3° do Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2° - Os estabelecimentos com as atividades de atendimento ao público e os prestadores de serviços deverão manter a adoção de todas as medidas já definidas no §2° do artigo 6° do Decreto Municipal n° 1840 de 23 de março de 2020 referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações e limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gelou outro modo de higienização pessoal aos seus clientes;

III - Divulgar informações acerca do Covid-19 e das medidas de prevenção.

IV - Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais restringir o acesso de crianças e disponibilizar horário específico para atendimento de idosos.

Art. 3° - A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal, Departamento de Fiscalização da Prefeitura, das Autoridades Sanitárias do Município e demais autoridades competentes.

§1° - Quando devidamente justificado, as entidades descritas no caput deste artigo poderão adentrar, mesmo sem consentimento do morador, possuidor ou proprietário, as casa e espaços privados para prestar socorro, para evacuá-las ou mesmo interditá-las se houver risco de contágio.

§2° - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

§3° - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual n° 10.083/98 e Código de Postura Municipal.

Art. 4° - Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal durante o período previsto no Art. 1° do presente Decreto, ressalvados os serviços essenciais e de urgência e emergência.

Art. 5° - Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em ruas, praças e avenidas no município de Quadra, durante o período previsto no Art. 1° do presente Decreto.

Art. 6° - O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n° 1866/2020, deliberará sobre os casos adicionais abrangidos por este Decreto.

Art. 7° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 8° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Quadra/SP, 29 de Junho de 2020.

LUIZ CARLOS PEREIRA

Prefeito Municipal

PAULO SEIRO TONASHIRO

Secretário de Planejamento e Gestão Administrativa