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Recife / PE - CORONAVÍRUS / PRAZOS ADMINISTRATIVOS / DECRETO Nº 34045

09 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Recife/PE

Retoma o curso dos prazos dos processos administrativos instaurados a partir de autos de infração de que resultem a aplicação de penalidade pecuniária, tratados na Lei Municipal nº. 18.352, de 19 de julho de 2017, suspensos pelo Decreto Municipal nº. 33.580, de 1º de abril de 2020, pela emergência em saúde pública advinda da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 34045
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 09/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Recife/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 18.352, de 19 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a declaração pela OMS em 11 de março de 2020 de pandemia decorrente da propagação mundial da COVID-19;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 33.551, de 20 de março de 2020 declarou "Estado de Calamidade Pública" no âmbito do Município do Recife, em decorrência da existência e da propagação de casos confirmados da COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 33.580, de 1º de abril de 2020;

CONSIDERANDO o retorno do atendimento dos órgãos municipais de fiscalização com observância das normas sanitárias de prevenção à COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica retomado o curso dos prazos dos processos administrativos, instaurados a partir dos autos de infração de que resultem a aplicação de penalidade pecuniária, tratados na Lei Municipal nº. 18.352, de 19 de julho de 2017, suspensos pelo Decreto Municipal nº. 33.580, de 1º de abril de 2020, pela impossibilidade anterior de atendimentos presenciais como medida de prevenção à pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Continua facultada a movimentação de tais processos administrativos pelos canais de atendimento divulgados no endereço eletrônico http://portalinfracoes.recife.pe.gov.br, Portal de Infrações Administrativas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de outubro de 2020.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

JOSÉ CAVALCANTI NEVES FILHO

Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade

ROBERTO GUSMÃO

Secretário de Infraestrutura

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social