CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Registro / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 3203

01 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Registro/SP

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE RETORNO DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE REGISTRO – RECLASSIFICAÇÃO MUNICIPAL - FASE TRANSITÓRIA.

Diploma Legal: Decreto nº 3203
Data de emissão: 01/09/2021
Data de publicação: 01/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Registro/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

NILTON JOSÉ HIROTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 

Considerando-se:

a) Os índices bastantes satisfatórios nas duas últimas semanas com relação a transmissibilidade do COVID-19 no município, mas o surgimento pontual de casos da variante DELTA;

b) A participação compreensiva da grande maioria da população nesse processo.

DECRETA:

Art. 1º. Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida a medida de quarentena no Município de Registro.

Art. 2º. Nos termos do Anexo III, a que se refere o item 1, do parágrafo único do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, atualizado pelo Decreto 65.044 de 03 de julho de 2020, o Município de Registro fica reclassificado, para Fase Transitória do Plano São Paulo.

Art. 3º. Ficam estabelecida as seguintes regras de restrição de funcionamento das atividades econômicas no Município de Registro, em conformidade com o Plano São Paulo, cujo objetivo é implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.

CAPÍTULO I

DAS GALERIAS, SHOPPING CENTER E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das galerias, shopping center e estabelecimentos similares, com as devidas restrições, observadas as seguintes condições:

I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 70% do total;

a) os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;

b) o responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 70%.

II - O período de funcionamento será das 06h e encerramento às 22h, de domingo a quarta-feira, podendo ser estendido até as 02h nos demais dias.

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:

I – A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 70% do total;

II - O período de funcionamento será das 06h e encerramento às 23h, de segunda a domingo.

Art. 6º. Os supermercados, padarias, açougues, rotisserias, assados do domingo, mercearias, quitandas, peixarias e hortifrutigranjeiros poderão funcionar de segunda a domingo, das 06h às 24h ou conforme alvará de funcionamento, inclusive com atendimento ao público com até 80% de sua capacidade. 

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no “caput” deste artigo poderão fazer “delivery” de segunda a domingo, das 6h às 0h (meia noite).

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 7°. Os serviços públicos nas repartições municipais devem retornar as suas atividades habituais de modo presencial, exceto:

I - Para as servidoras gestantes.

II - Por recomendação médica, através da apresentação de atestado com prazo máximo de 180 dias.

§ 1º. As servidoras gestantes devem continuar a exercer as atividades conforme recomendação já realizada pela Diretoria de Políticas Públicas de Gestão de Pessoas.

§ 2º. O leitor de frequência biométrico deve ser reativado.

§ 3º. O atendimento ao público deve ser preferencialmente agendado.

CAPÍTULO IV

DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EM GERAL

Art. 8º. Fica autorizada a prestação de serviços em geral com atendimento presencial, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:

I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 70% do total;

II - O período de funcionamento será das 06h e encerramento às 23h, de segunda a domingo.

III – Os serviços que têm condições de atender pelas modalidades delivery, drive thru, e take away, ficam autorizados a funcionar.

Parágrafo único: Recomenda-se aos escritórios em geral, a adoção do regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Art. 9º. Os serviços na área da saúde estão autorizados a funcionar normalmente, seguindo os protocolos sanitários.

CAPÍTULO V

DOS RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES

Art. 10. Fica autorizado o atendimento presencial, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:

I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 80% do total de segunda-feira a domingo.

II - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;

III - O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação interna alcance 80% do total.

IV – De segunda a domingo o período de funcionamento será das 6h às 24h, com tolerância de 20 minutos para término da consumação e fechamento da conta; de quinta-feira a sábado, com a mesma tolerância o horário será estendido até as 02h.

V - A partir dos limites estabelecidos nos incisos anteriores, só será permitido o consumo no local para funcionários, desde que uniformizados. 

VI - Fica permitido o acesso e os pedidos até 40min antes do encerramento previsto.

VIII – Os serviços que têm condições de atender pelas modalidades delivery, drive thru, e take away, ficam autorizados a funcionar, conforme os limites estabelecidos nos incisos anteriores.

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais localizados às margens da BR116 poderão funcionar 24 horas normalmente.

CAPÍTULO VI

DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

Art. 12. Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza e barbearias em geral, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:

I - A lotação dos estabelecimentos comerciais não deverá ultrapassar a capacidade de 70% do total;

II - Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;

III - O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 70% do total.

IV - O período de funcionamento será das 06h e encerramento às 24h, de segunda a domingo.

CAPÍTULO VII

ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES, CLUBES E CENTROS DE GINÁSTICA

Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades, clubes e centros de ginástica, com as devidas restrições previstas neste decreto, observadas as seguintes condições:

I - A lotação dos estabelecimentos não deverá ultrapassar a capacidade de 70% do total;

II - Os estabelecimentos deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso I deste artigo;

III - O responsável pelo estabelecimento deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 70% do total.

IV - O período de funcionamento será das 06h e encerramento às 23h, de segunda a domingo.

V - Os estabelecimentos deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento, nos termos do inciso II deste artigo;  

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Agências bancárias e lotéricas poderão funcionar normalmente, desde que observados todos os protocolos sanitários.

Art. 15. As feiras livres poderão funcionar sem nenhuma restrição, inclusive com consumação local, desde que observados todos os protocolos sanitários.

Art. 16. Os eventos culturais, sociais e reuniões estão permitidos todos os dias, das 7h às 24h com limite de duração de 6h e ocupação máxima de 80% da capacidade, desde que observados todos os protocolos sanitários.

Art. 17. No caso de eventos com auditório, estão permitidas a distribuição, comercialização ou o consumo de alimentos e bebidas e devem observar todos os protocolos sanitários.

Parágrafo único: A duração dos eventos com auditório não pode exceder 4h de duração e a ocupação dos locais fica condicionada a capacidade total do estabelecimento.

Art. 18. Casamentos, aniversários, batizados e outras reuniões semelhantes não podem exceder a duração de 6h, respeitando distanciamento mínimo de 02 metros de raio entre as mesas e observados todos os protocolos sanitários.

Parágrafo Único: Não estão permitidas a realização de bailes e pistas de danças. 

Art. 19. Os setores econômicos de que tratam este Decreto devem adotar cumulativamente o protocolo geral e setorial específico da respectiva atividade, em especial, os itens a seguir:

I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços; 

II – higienização constante de superfícies e ambientes; 

III – Medição de temperatura por termômetro digital na entrada do estabelecimento; 

IV – Recomenda-se fortemente que os funcionários e atendentes utilizem, complementarmente, faceshields. 

Art. 20. Cerimônias, celebrações, missas, cultos e outros eventos de cunho religioso estão autorizados, permitindo-se 80% da capacidade total e observando-se todas as medidas sanitárias. 

Art. 21. A partir da publicação deste decreto estão autorizados os esportes coletivos e individuais nos espaços públicos e privados, desde que sejam obedecidas as medidas sanitárias protetivas, evitando-se aglomeração, sendo permitido o consumo de bebidas alcoólicas no local, desde que obedecidas as regras sanitárias e distanciamento de 01 metro entre as pessoas.

Parágrafo Único: Nos campos de futebol, serão permitidas 02 (duas) partidas no período da tarde e 02 (duas) no período da manhã.

Art. 22. Continuam permitidas as atividades das escolinhas de esporte e de formação artístico-cultural, com todos os cuidados sanitários, obedecendo-se às portarias das respectivas Secretarias que detalharão os protocolos a serem seguidos a cada caso.

Art. 23. A Secretaria de Esportes continua autorizada a realizar estudos para verificar a viabilidade de eventos esportivos, desde que as condições sanitárias sejam favoráveis.

Parágrafo Único: Está confirmada a realização de eventos teste:

I – campeonato amador de futebol, eliminatório com até 44 equipes; e

II- campeonato de veteranos acima de 40 anos.

Art. 24. APLICAM-SE A TODOS OS SETORES E ATIVIDADES DE QUE TRATA ESTE DECRETO:

I. OBRIGATÓRIO O DISTANCIAMENTO DE 1 METRO ENTRE PESSOAS;

II. AS AGLOMERAÇÕES CONTINUAM PROIBIDAS;

III. OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA EM TODOS OS AMBIENTES;

IV. OS PROTOCOLOS DE HIGIENE DEVEM SER SEGUIDOS DE ACORDO COM O PLANO SP; e

V. EVENTOS APENAS COM PÚBLICO SENTADO OU EM CAMAROTES.

Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 26. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 1º. O descumprimento de que trata o “caput” deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de pessoa física, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor. 

§ 2º. Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência. 

§ 3º. Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de cestas básicas para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 27. O infrator das determinações que trata este Decreto será notificado pela fiscalização municipal.

§ 1º. O estabelecimento comercial notificado receberá penalidade de interdição cautelar por tempo determinado.

a) No descumprimento o estabelecimento será interditado por 24 horas.

b) Na reincidência, o estabelecimento será interditado pelo dobro de tempo, cumulativamente.

c) Em casos extremos, os estabelecimentos que não observarem de modo contínuo, as disposições deste Decreto poderão ser interditados por tempo indeterminado ou até ter a licença de funcionamento cassada.

§ 2º. Os imóveis onde forem caracterizados eventos clandestinos com aglomeração de no mínimo 10 (dez) pessoas serão autuados através do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário.

Art. 28. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2m (dois metros). 

§ 1º. Caracterizar-se-á infração a venda de produtos às pessoas sem máscara, ainda que fora do estabelecimento.

§ 2º. Fica recomendado a utilização de duas máscaras em qualquer dos ambientes, sejam internos ou externos, e a utilização de “faceshields” por parte dos trabalhos dos serviços considerados essenciais, sobretudo nos estabelecimentos que atendem pessoas de outros municípios, as margens da BR116.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 30. Fica recomendada a população do Município de Registro o isolamento social, sempre que possível, para que mantenhamos nossos baixos índices de possíveis contaminações do COVID-19, com fito de continuar a retomada gradual da economia nos termos do Plano São Paulo. 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revoga-se expressamente o Decreto nº 3.198/2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 01  de setembro de 2021.

NILTON JOSÉ HIROTA DA SILVA

Prefeito Municipal

Reg. e Publ. na data supra

RAFAEL RODRIGUES DE MORAIS

Secretário Municipal de Governo

LUIS AUGUSTO VAZ DE ARRUDA

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Obras

EDSON CARLOS DE ALMEIDA GAUGLITZ

Secretário Municipal da Saúde

ARNALDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR

Secretário Municipal de Administração

SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública