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Rio Branco / AC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 228

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio Branco/AC

Dispõe sobre os procedimentos especiais de contratação pública de bens, serviços e insumos inerentes às medidas temporárias de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 228
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio Branco/AC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art.1º estabelece o regime excepcional de contratação e de autorização de despesa pública, em atenção ao estabelecido no art.4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

O art.2º dispensa de licitação enquadradas na referida Lei, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública, serão supervisionadas pelo Comitê de Compras e Contratações Emergenciais.

O art.3º define que todas as contratações ou aquisições realizadas em atenção ao regime excepcional serão disponibilizadas no endereço eletrônico http:// portalcgm.riobranco.ac.gov.br/portal/, contendo, no mínimo, o nome do contratado, o número de seu CPF/CNPJ, o objeto e o prazo contratual, o valor, a data da assinatura do contrato e o respectivo processo de contratação ou aquisição. 

O art.4º determina que na hipótese em que a emergência torne inviável a adoção das formalidades estabelecidas neste Decreto, com amparo no inciso XXV do art.5º da Constituição de 1988, no inciso XIII do art.15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no inciso VII do art.3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica determinada a requisição administrativa de materiais e equipamentos, estritamente necessários ao enfrentamento da pandemia, autorizando-se o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento de distribuidores e varejistas. 

O art.5º prevê que o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus - CEME-COVID-19, por intermédio do Comitê de Compras e Contratações Emergenciais, poderá determinar a cessão parcial ou total de objetos de contratos vigentes, de quaisquer órgãos municipais, para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, desde que justificada a sua necessidade para o enfrentamento da emergência em saúde pública COVID-19. 

§ 1º Na hipótese da cessão aludida no caput, os limites quantitativos de execução deverão ser respeitados. 

§ 2º As adequações contratuais necessárias, inclusive orçamentárias, serão formalizadas por termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso. 

Por fim, o art.6º orienta que os atendimentos aos fornecedores e as compras governamentais serão realizados, prioritariamente, pela forma eletrônica.