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Rio Branco do Sul / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 5838

23 Junho 2021 | Tempo de leitura: 102 minutos
Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR

Declara Estado de Calamidade Pública nas áreas do município afetadas por Doenças infecciosas virais.

Diploma Legal: Decreto nº 5838
Data de emissão: 21/06/2021
Data de publicação: 23/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

KARIME FAYAD, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Inciso IV do Art. 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO que os impactos oriundos do aumento dos índices de contaminação repercutem sobre várias esferas e resultam em danos humanos, prejuízos econômicos e vulnerabilidade social.

CONSIDERANDO o fato do cenário epidemiológico do Município estar aumentando e as consequências e prejuízos públicos e privados que o Município vem sofrendo devido a propagação de doenças infecciosas virais (COVID-19), que vem afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;

CONSIDERANDO que, como consequência desse desastre, resultaram danos humanos e ambientais descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;

CONSIDERANDO que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à Declaração de Estado de Calamidade Pública.

DECRETA

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Doenças infecciosas virais (15110).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, observadas as restrições Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data da emissão deste decreto, sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.

Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 7º Com base no Inciso IV do Art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.

Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 21 de junho de 2021.

KARIME FAYAD

Prefeita Municipal

ANEXO

SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC

Formulário de Informações do Desastre - FIDE

1. IDENTIFICAÇÃO

População (habitantes)

PIB (Anual)

Orçamento (anual)

Arrecadação (anual)

30.662

583.346.000,00

76.084.889,00

63.707.704,45

Receita corrente líquida (mensal)

Receita corrente líquida (anual)

5.469.197,29

65.630.367,48

2. TIPIFICAÇÃO

 

COBRADE

 

 

15110

 

 

3. DATA DA OCORRÊNCIA DO DESASTRE

 

Dia

Mês

Ano

Horário

 

19

03

2021

09:00

 

PROTOCOLO Nº PR-F-4122206-15110-20210319

 

4. ÁREA COM POPULAÇÃO AFETADA

4.1 Área com população afetada/Tipo de ocupação

Urbana

Rural

Urbana e rural

Residencial

 

 

X

Comercial

 

 

X

Industrial

 

 

X

Agrícola

 

 

X

Pecuária

 

 

 

Extrativismo vegetal

 

 

 

Reserva florestal ou APA

 

 

 

Mineração

 

 

 

Turismo e outras

 

 

 

4.2 Seleção das áreas com população afetada

 

UF: PR

Município: Rio Branco do Sul

Código IBGE: 4122206

 

 

4.3 Descrição das áreas com população afetada

LOCALIDADE DO AÇUNGUI- UBS AÇUNGUI, ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO BAIRRO PAPANDUVA- UBS PAPANDUVA BAIRRO VILA VELHA - UBS VILA VELHA CENTRO - HOSPITAL MUNICIPAL E UBS CENTRAL

5. CAUSAS E EFEITOS DO DESASTRE

Devido o cenário epidemiológico do município estar aumentando e as consequências e prejuízos públicos e privados que o município vem sofrendo, devido a doenças infecciosas virais, (COVID-19).

6. DANOS HUMANOS, MATERIAIS OU AMBIENTAIS

6.1 DANOS

 

Discriminação

Quantidade

HUMANOS

Mortos

Pessoas que perderam suas vidas em decorrência direta dos efeitos do desastre.

 

Informar a quantidade

Feridos

Pessoas que sofreram lesões em decorrência direta dos efeitos do desastre e necessitam de intervenção médico-hospitalar, materiais e insumos de saúde (medicamentos, médicos, etc.).

 

De mortos, feridos, enfermos, desabrigados,

Enfermos

Pessoas que desenvolveram processos patológicos em decorrência direta dos efeitos do desastre.

Desalojados

Desabrigados

Pessoas que necessitam de abrigo público, como habitação temporária, em função de danos ou ameaça de danos causados em decorrência direta dos efeitos do desastre.

 

Desaparecidos e outras

pessoas que foram diretamente afetadas pelo desastre, desde

Desalojados

Pessoas que, em decorrência dos efeitos diretos do desastre, desocuparam seus domicílios, mas não necessitam de abrigo público.

 

que necessitem de auxílio do poder público

ou cujos bens materiais tenham sido danificados

Outros Afetados

Pessoas afetadas diretamente pelo desastre (excetuando as já informadas acima)

 

/destruídos.

TOTAL DE AFETADOS

 

6.1.1 Descrição

Na data de 02/06/2021, os dados da vigilância epidemiológica- SMS repassa que estamos com 4.864 casos confirmados, 4.577 descartados por exame laboratorial, 144 casos

6.2 DANOS

Discriminação

Quantidades destruídas

Valor (R$)

MATERIAIS

Informar a quantidade

Unidades habitacionais

 

 

De instalações de

Instalações públicas de saúde

 

 

Ensino, saúde, uso

Instalações públicas de ensino

 

 

Comercial ou

Instalações públicas prestadoras de outros

 

 

Comunitário, unidades habitacionais ou de

serviços

 

 

Obras de infraestrutura Danificadas ou destruídas pelo desastre

Instalações públicas de uso comunitário

 

 

 

Obras de infraestrutura pública

 

 

6.3.1 Descrição

Não houve.

7. PREJUÍZOS ECONÔMICOS PÚBLICOS E PRIVADOS

7.1 PREJUÍZOS ECONÔMICOS PÚBLICOS

Informar o valor estimado de prejuízos econômicos públicos relacionados com os serviços essenciais prejudicados.

Valor total do prejuízo econômico (setor público)

R$ 0,00

Serviço essencial prejudicado

Serviço essencial público prejudicado ou interrompido.

Valor do prejuízo (R$)

Assistência médica, saúde pública e atendimento de emergências médicas

0,00

Abastecimento de água potável

0,00

Esgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários

0,00

Sistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo

0,00

Sistema de desinfestação/desinfecção do habitat/controle de pragas e vetores

0,00

Geração e distribuição de energia elétrica

0,00

Telecomunicações

0,00

Transportes locais, regionais e de longo curso

0,00

Distribuição de combustíveis, especialmente os de uso doméstico

0,00

Segurança pública

0,00

Ensino

0,00

7.1.1 Descrição

Não houve.

7.2 PREJUÍZOS ECONÔMICOS PRIVADOS

Valor das perdas nos setores da agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços ocorridas em decorrência direta dos efeitos do desastre.

Valor total do prejuízo econômico (setor privado)

R$ 0,00

Setores da economia

Valor do prejuízo (R$)

Agricultura

0,00

Pecuária

0,00

Indústria

0,00

Comércio

0,00

Serviços

0,00

7.2.1 Descrição

Não se aplica.

8. INSTITUIÇÃO INFORMANTE

Data do preenchimento

Nome do responsável pelas informações: Diego Agner de Barros

Cargo: Coordenador/Secretário Executivo da Comdec

Telefone de contato: 4136527683

E-mail: diegoagner@hotmail.com

10/06/2021

Última Alteração

15/06/2021

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SEDEC

Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 7º andar, sala 704 CEP: 70.067-901 – Brasília/DF

Contato: 0800 644 0199