Diploma Legal: Decreto nº 5838
Data de emissão: 21/06/2021
Data de publicação: 23/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Rio Branco do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
KARIME FAYAD, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Inciso IV do Art. 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que os impactos oriundos do aumento dos índices de contaminação repercutem sobre várias esferas e resultam em danos humanos, prejuízos econômicos e vulnerabilidade social.
CONSIDERANDO o fato do cenário epidemiológico do Município estar aumentando e as consequências e prejuízos públicos e privados que o Município vem sofrendo devido a propagação de doenças infecciosas virais (COVID-19), que vem afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;
CONSIDERANDO que, como consequência desse desastre, resultaram danos humanos e ambientais descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;
CONSIDERANDO que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à Declaração de Estado de Calamidade Pública.
DECRETA
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Doenças infecciosas virais (15110).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, observadas as restrições Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data da emissão deste decreto, sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7º Com base no Inciso IV do Art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 21 de junho de 2021.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
ANEXO
SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC |
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Formulário de Informações do Desastre - FIDE |
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1. IDENTIFICAÇÃO
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UF: PR |
Município: Rio Branco do Sul |
Código IBGE: 4122206 |
4.3 Descrição das áreas com população afetada |
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LOCALIDADE DO AÇUNGUI- UBS AÇUNGUI, ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO BAIRRO PAPANDUVA- UBS PAPANDUVA BAIRRO VILA VELHA - UBS VILA VELHA CENTRO - HOSPITAL MUNICIPAL E UBS CENTRAL |
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5. CAUSAS E EFEITOS DO DESASTRE Devido o cenário epidemiológico do município estar aumentando e as consequências e prejuízos públicos e privados que o município vem sofrendo, devido a doenças infecciosas virais, (COVID-19). |
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6. DANOS HUMANOS, MATERIAIS OU AMBIENTAIS |
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6.1 DANOS |
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Discriminação |
Quantidade |
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HUMANOS |
Mortos |
Pessoas que perderam suas vidas em decorrência direta dos efeitos do desastre. |
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Informar a quantidade |
Feridos |
Pessoas que sofreram lesões em decorrência direta dos efeitos do desastre e necessitam de intervenção médico-hospitalar, materiais e insumos de saúde (medicamentos, médicos, etc.). |
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De mortos, feridos, enfermos, desabrigados, |
Enfermos |
Pessoas que desenvolveram processos patológicos em decorrência direta dos efeitos do desastre. |
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Desalojados |
Desabrigados |
Pessoas que necessitam de abrigo público, como habitação temporária, em função de danos ou ameaça de danos causados em decorrência direta dos efeitos do desastre. |
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Desaparecidos e outras |
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pessoas que foram diretamente afetadas pelo desastre, desde |
Desalojados |
Pessoas que, em decorrência dos efeitos diretos do desastre, desocuparam seus domicílios, mas não necessitam de abrigo público. |
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que necessitem de auxílio do poder público ou cujos bens materiais tenham sido danificados |
Outros Afetados |
Pessoas afetadas diretamente pelo desastre (excetuando as já informadas acima) |
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/destruídos. |
TOTAL DE AFETADOS |
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6.1.1 Descrição |
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Na data de 02/06/2021, os dados da vigilância epidemiológica- SMS repassa que estamos com 4.864 casos confirmados, 4.577 descartados por exame laboratorial, 144 casos |
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6.2 DANOS |
Discriminação |
Quantidades destruídas |
Valor (R$) |
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MATERIAIS |
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Informar a quantidade |
Unidades habitacionais |
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De instalações de |
Instalações públicas de saúde |
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Ensino, saúde, uso |
Instalações públicas de ensino |
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Comercial ou |
Instalações públicas prestadoras de outros |
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Comunitário, unidades habitacionais ou de |
serviços |
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Obras de infraestrutura Danificadas ou destruídas pelo desastre |
Instalações públicas de uso comunitário |
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Obras de infraestrutura pública |
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6.3.1 Descrição |
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Não houve. |
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7. PREJUÍZOS ECONÔMICOS PÚBLICOS E PRIVADOS |
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7.1 PREJUÍZOS ECONÔMICOS PÚBLICOS Informar o valor estimado de prejuízos econômicos públicos relacionados com os serviços essenciais prejudicados. |
Valor total do prejuízo econômico (setor público) R$ 0,00 |
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Serviço essencial prejudicado Serviço essencial público prejudicado ou interrompido. |
Valor do prejuízo (R$) |
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Assistência médica, saúde pública e atendimento de emergências médicas |
0,00 |
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Abastecimento de água potável |
0,00 |
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Esgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários |
0,00 |
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Sistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo |
0,00 |
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Sistema de desinfestação/desinfecção do habitat/controle de pragas e vetores |
0,00 |
|||
Geração e distribuição de energia elétrica |
0,00 |
|||
Telecomunicações |
0,00 |
|||
Transportes locais, regionais e de longo curso |
0,00 |
|||
Distribuição de combustíveis, especialmente os de uso doméstico |
0,00 |
|||
Segurança pública |
0,00 |
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Ensino |
0,00 |
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7.1.1 Descrição |
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Não houve. |
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7.2 PREJUÍZOS ECONÔMICOS PRIVADOS Valor das perdas nos setores da agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços ocorridas em decorrência direta dos efeitos do desastre. |
Valor total do prejuízo econômico (setor privado) R$ 0,00 |
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Setores da economia |
Valor do prejuízo (R$) |
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Agricultura |
0,00 |
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Pecuária |
0,00 |
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Indústria |
0,00 |
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Comércio |
0,00 |
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Serviços |
0,00 |
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7.2.1 Descrição |
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Não se aplica. |
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8. INSTITUIÇÃO INFORMANTE |
Data do preenchimento |
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Nome do responsável pelas informações: Diego Agner de Barros Cargo: Coordenador/Secretário Executivo da Comdec Telefone de contato: 4136527683 E-mail: diegoagner@hotmail.com |
10/06/2021 |
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Última Alteração |
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15/06/2021 |
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SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SEDEC Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 7º andar, sala 704 CEP: 70.067-901 – Brasília/DF Contato: 0800 644 0199 |