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Rio Brilhante / MS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 29867

15 Julho 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Rio Brilhante/MS

Institui novas medidas para enfrentamento de situação de emergência e Calamidade Pública no Município de Rio Brilhante/MS

Diploma Legal: Decreto nº 29867
Data de emissão: 15/07/2021
Data de publicação: 15/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Rio Brilhante/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUCAS CENTENARO FORONI, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica causada pela pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19), na Microrregião de Saúde de Dourados e na cidade de Rio Brilhante-MS.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 15.644, de 31 de março de 2021, em que o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, determinou em todo o território do Estado, medidas restritivas para evitar a proliferação do coronavírus (SARSCoV-2) e dá outras providências.

CONSIDERANDO os resultados que mostram a queda em novos casos, com diminuição da epidemia na região e na cidade de Rio Brilhante.

CONSIDERANDO que o Município deve seguir as regras estabelecidas na Lei 995/95 que institui o Código de Posturas do Município de Rio Brilhante.

DECRETA:

Art. 1º O horário de funcionamento do expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Rio Brilhante/MS permanece das 07 horas às 11 horas com atendimento ao público:

§1º No período vespertino das 13h às 16h expediente interno, com exceção dos setores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serviços essenciais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Assistência Social;

§2º Prorroga até 31 de dezembro de 2021 em razão da situação epidemiológica causada pela pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19) a possibilidade de trabalho remoto para mulheres grávidas devendo ser feito um requerimento ao chefe de setor.

§3º Os setores deverão adotar medidas como:

I - Controle de Fluxo de Contribuintes;

II - Higiene e proteção individual coletiva – Álcool 70% líquido ou em gel para ser usado por todos que adentrarem os setores e também funcionários.

Art. 2º Conforme limita o art. 192 do Código de Postura do Município o horário de atendimento presencial ao público no Comércio e Prestação de Serviços em Geral fica estabelecido de segunda a sábado entre as 07h às 18h, com controle de fluxo de clientes devendo ser realizada a sanitização total do estabelecimento ao menos uma vez na semana;

Art. 3 º Conforme limita o art. 193 do Código de Postura do Município o horário de atendimento presencial ao público, devendo funcionar em horários especiais:

I - Farmácias/Drogarias

a) atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 7h às 18h, e aos sábados das 7h às 12h, para as farmácias localizadas na área central do Município;

b) de segunda à sábado das 7h às 19h e aos domingos das 7h às 12h, para as farmácias localizadas nos bairros do Município.

II – Supermercados, mercados, hipermercados, atacarejo, açougues, frutarias, padarias e mercearias;

a) nos dias úteis, das 6 às 20 horas;

b) nos domingos e feriados, das 6 ás 12 horas, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

c) Limitar a quantidade de clientes com no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados;

d) Nas filas internas garantir distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes;

e) Caso atinja número máximo de clientes no interior do estabelecimento, organizar filas na parte externa com distanciamento entre clientes de 1,5m;

f) Uso obrigatório de máscaras por todos seus colaboradores e clientes;

g) Fica recomendado o uso de Protetor Facial aos operadores de caixa;

Art. 4º Fica autorizada a abertura de restaurantes, lanchonetes, sorveterias, trailers de lanches, espetinhos, venda de frangos e carne assados, Conveniências, Depósito de bebidas, containers e afins, para atendimento ao público todos os dias no horário compreendido entre as 07h até às 23h, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

a) Atendimento com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

b) Distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas e capacidade máxima de utilização por 06 pessoas com exceção de limitação quando for membros da mesma família;

c) Higienização frequente de superfícies;

d) Manter os ambientes ventilados de uso aos clientes;

e) Nos estabelecimentos onde oferecer serviços de self service deverá ter a disposição luvas plásticas descartáveis para manuseio dos talheres de serviço;

Artigo 5º Fica autorizado à abertura para atendimento ao público pelos Salões de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros, Centros de Estética e Lava Rápido de segunda a sábado no horário compreendido entre as 08 horas às 20 horas, devendo permanecer fechados aos domingos e feriados, sendo proibido fila de espera no local;

Artigo 6º Fica autorizado à abertura para atendimento ao público de Academias de atividades de condicionamento Físico/Ginástica, de Segunda-Feira à Sábado no horário compreendido entre as 05 horas até às 23 horas, devendo permanecer fechados aos domingos e feriados, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

I - Atendimento com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

II - Higienização frequente de superfícies com álcool 70% antes e após o uso por cada cliente;

III - Manter os ambientes ventilados de uso aos clientes.

Artigo 7º Fica autorizado à abertura para atendimento ao público de Feira do Produtor aos sábados no horário compreendido entre as 07 horas às 23 horas, sem aglomerações, com funcionamento de 50% da capacidade;

Artigo 8 º Fica autorizado realização de eventos, celebrações (incluindo casamentos, aniversários, batizados e afins), reuniões, festas em clubes, salões, centros esportivos, casas de piscinas, residências e afins com limitação de até 50 pessoas.

Art. 9º Ficam autorizados os encontros/cultos/missas em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, seguindo o horário do toque de recolher até às 23h, sendo que deverão atender além das medidas de biossegurança já decretadas as seguintes:

I - Lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, devendo ser interditados os lugares (assentos/cadeiras) que não serão utilizados;

II - Higienização frequente de superfícies;

III - Manter os ambientes ventilados de uso aos frequentadores.

IV - Ficam autorizados os encontros/cultos/missas em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo por meio de LIVE no horário compreendido das 05h00min até as 23h59min

Art. 10º As obras de Construção Civil, deverão seguir as medidas de biossegurança já decretadas, devendo evitar aglomerações e rodas de compartilhamento de tereré;

Art. 11º Fica determinado o toque de recolher a partir da publicação desse Decreto das 23 horas até às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município, ficando expressamente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para o acesso aos serviços essenciais, como serviço de delivery de alimentação e entrega de medicamentos até as 23:59 horas;

Art. 12º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos comerciais, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

c) em estabelecimentos privados, Centros Culturais, Igrejas, Academias e Associações;

III - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no Código de Posturas Municipal, sem prejuízo de demais sanções cíveis e penais.

IV - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos previstos neste Decreto.

Art. 13 º Fica autorizado:

§1º Música ao vivo em bares, restaurantes e conveniências, praças públicas;

Art. 14 º Torna-se obrigatório a realização de teste para Covid-19 e Isolamento pelo período determinado pela Vigilância Sanitária do Município aos cidadãos que participarem de eventos com aglomeração fora do Município de Rio Brilhante-MS;

Art. 15º Fica determinado que a circulação de veículos de transporte de passageiros/funcionários/colaboradores de estabelecimentos privados, forneçam álcool gel, devendo operar com capacidade de 50% garantindo distanciamento mínimo de um metro entre os passageiros bem como uso obrigatório de máscara por todos ocupantes do veículo e limpeza e higienização do veículo antes de cada viagem de forma auditável;

Art. 16º O descumprimento das medidas impostas acarretarão infrações sanitárias tanto ao cidadão quanto ao dono do estabelecimento e se classificam em:

I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 17º A pena de multa consiste no pagamento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:

I – Para as do item I, entre 14 e 68 UFERMS;

II – Para as do item II, entre 68 e 136 UFERMS;

III – Para as do item III, entre 136 e 540 UFERMS.

Art. 18º Os servidores públicos municipais que descumprirem qualquer das normas previstas no combate ao Covid 19, bem como participarem de qualquer espécie de festas ou aglomerações, tanto em local público, como privado, será advertido, com registro na pasta funcional, e suspenso das atividades institucionais pelo prazo de 15 (quinze) dias, com prejuízo em sua remuneração pelo período de afastamento, além da instauração de processo administrativo de sindicância, com garantia do contraditório e ampla defesa, dentro do prazo legal, pelo procedimento simplificado.

Art. 19º Este Decreto entra em vigor a partir de 15 de julho de 2021, revogando expressamente as disposições em contrário em especial ao Decreto n. 29.798 de 25 de junho de 2021 e poderá ser reavaliado a qualquer momento se o Município atingir outra Classificação realizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR).

Rio Brilhante/MS, 15 de julho de 2021.

LUCAS CENTENARO FORONI

Prefeito Municipal de Rio Brilhante

Matéria enviada por GILSIMAR ALVES DE MATOS BARROS