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Rio das Ostras / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 2487

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Rio das Ostras/RJ

ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.


Diploma Legal: Decreto n° 2487
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rio das Ostras/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1°, fica suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, lojas em geral dentro e fora de shopping, lojas de material de construção, agências de turismo, escolas, cursos e outras instituições de ensino, imobiliárias, academias, salões de beleza, barbearias, salões de manicure, petshops e casas de ração, hotéis, pousadas e serviços airbnb, casas de festas, casas noturnas, clínicas e consultório médicos:

- Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput do presente artigo poderão, no que couber, manter suas atividades de atendimento ao público pela internet, telefone, on line, serviço de delivery ou similares.

De acordo com o art. 2º, fica autorizado o funcionamento de clínicas e consultório médicos para tratamento de cardiologia, oncologia, pré-natal, psiquiatra e psicologia e dos pacientes que tenham risco de descompensação ou deterioração clínica, assim como os atendimentos nos setores de imunização e o acesso às receitas da prescrição de uso contínuo.

De acordo com o art. 3º, fica autorizado o funcionamento de cartórios, bancos, lotéricas, oficinas mecânicas, oficinas de conserto (geladeira, fogão, bomba d’agua e similares), borracharias, serviços de lava a jato de veículos, correios, funerárias, serviços de telefonia e internet (reparos e serviço remoto), postos de combustíveis, hortifrútis, mini hortifrútis, distribuidora de gás de cozinha, comércio de água mineral, supermercados, minimercados, mercearias, padarias, peixarias, açougues, veterinária, laboratórios, farmácias e serviços de saúde, incluindo os de saúde animal.

De acordo com o parágrafo 1º do art. 3º, o estabelecimento deverá limitar o número de clientes no seu interior com intuito de evitar aglomerações, em número proporcional às suas dimensões, mediante a organização de filas internas e externas com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes e limitação da mesma distância entre pessoas no interior do estabelecimento, mediante marcações no chão.

De acordo com o parágrafo 2º do art. 3º, o estabelecimento comercial deverá dimensionar o limite de compras de produtos por consumidor, de modo a garantir o atendimento uniforme à população, evitando a compra excessiva desnecessária e o desabastecimento.

De acordo com o parágrafo 1º do art. 3º Art. 4º, fica autorizado o funcionamento de atividades de construção civil e similares, desde que não haja aglomeração de pessoas, e respeitada a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os trabalhadores.